DECRETO N. 49.568, DE 2 DE MAIO DE 1868
Dispõe sôbre a
aplicação da Lei n. 10.084 de 25 de abril de 1968 ao
Departamento de Obras Públicas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 15, §
1.º, da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ser os seguintes os valores das
escalas de referências de vencimentos e salários e
simbolos de funções gratificadas estabelecidos no artigo
1.º do Decreto n. 47.751, de 13 de fevereiro de 1967:


Parágrafo único - O salário do
extranumerário diarista não excederá de NCr$ 5,17
(cinco cruzeiros novos e dezessete centavos) por dia.
Artigo 2.º - Ficam majoradas em 20% (vinte por cento) as
gratificações previstas em lei ou decreto, exceto as
fixadas em quotas ou calculadas em têrmos de porcentagem ou
frações sôbre as referências de vencimentos
ou salários
I - O de NCr$ 10, 00 (dez cruzeiros novos) para NCr$ 12,00 (doze cruzeiros novos).
II - O de NCr$ 6,00 (seis cruzeiros novos) para NCr$ 7,20 (sete cruzeiros novos e vinte centavos).
Artigo 4.º - O servidor casado que percebe vencimentos,
remunerações ou salários até
importância correspondente à referência "40"
fará jús ao salário espôsa de NCr$ 8,40
(oito cruzeiros novos e quarenta centavos), desde que a mulher
não exerga qualquer atividades remunerada.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda
baixará as instruções necessárias a
concessão do benefício de que trata êste artigo.
Artigo 5.º - Nenhum servidor poderá perceber
mensalmente importância superior a 3 (três) vezes o valor
da referência "73".
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do
limite previsto nêste artigo serão computadas tôdas e
quaisquer vantagens, exceto as gratificações percebidas a
qualquer título, e adicional por tempo de serviço a sexta
parte, o salário familia o salário espôsa e os
decorrentes dos artigos 25 e 30 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do
Estado de 1947.
Artigo 6.º - O disposto nêste decreto é extensivo nas
mesmas bases e condições, aos inativos e aos
extranumerários.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes do disposto nêste
decreto correrão à conta das verbas próprias do
Departamento de Obras Públicas, supridas, se necessário
pelos créditos a que alude o artigo 17 da Lei n. 10.084, de 25
de abril de 1968.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1.º
de fevereiro de 1968.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 2 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.