DECRETO DE 49.569, DE 2 DE MAIO DE 1968

Dispõe sôbre a revalorização da escala de referência de vencimentos e salários dos servidores da Universidade de São Paulo e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do parágrafo 1.º do artigo 15, da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a ser, respectivamente, os estabelecidos no artigo 1.º da Lei n. 10.084. de 25 de abril de 1968, os valores das escalas de referências de vencimentos e salários e de funções gratificadas dos servidores da Universidade de São Paulo.
Artigo 2.° - O salário do extranumerário diarista não excederá de NCr$ 5,17 (cinco cruzeiros novos e dezessete centavos), por dia.
Artigo 3.° - Fica majorado o salário família na seguinte conformidade:
I - o de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) passa para NCr$ 12,00 (doze cruzeiros novos);
II - o de NCr$ 6,00 (seis cruzeiros novos) passa para NCr$ 7,20 (sete cruzeiros novos e vinte centavos).
Artigo 4.° - O servidor casado que perceba vencimento ou salário, até importância correspondente à referência "40", fará jus ao salário-esposa de NCr$ 8,40 (oito cruzeiros novos e quarenta centavos), desde que a mulher não exerça qualquer-atividade remunerada.
Parágrafo único - A Reitoria da Universidade de São Paulo baixará as instruções necessárias à concessão do benefício de que trata êste artigo.
Artigo 5.° - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente importância superior a 3 (três) vêzes o valor da referência "73".
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do limite previsto nêste artigo serão computadas tôdas e quaisquer vantagens, exceto as gratificações percebidas a qualquer título ou adicional por tempo de serviço, e a sexta-parte, o salário-família, o salário-espôsa e as decorrentes dos artigos 25 e 30 do Ao das Disposições Constitucionais -Transitórias da Constituição do Estado de 1947.
Artigo 6.° - O aumento de vencimentos e salários previsto nêste Decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos e aos extranumerários.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes do presente decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento da Universidade de São Paulo supridas pelas créditos a que alude o artigo 17 da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968.
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de fevereiro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Alfredo Buzaid - Diretor da Faculdade de Direito no exercício da Reitoria
Publicado na Casa Civil, aos 2 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S. N. A.