DECRETO DE 49.569, DE 2 DE MAIO DE 1968
Dispõe sôbre a
revalorização da escala de referência de
vencimentos e salários dos servidores da Universidade de
São Paulo e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do parágrafo
1.º do artigo 15, da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a ser, respectivamente, os estabelecidos
no artigo 1.º da Lei n. 10.084. de 25 de abril de 1968, os valores
das escalas de referências de vencimentos e salários e de
funções gratificadas dos servidores da Universidade de
São Paulo.
Artigo 2.° - O salário do extranumerário
diarista não excederá de NCr$ 5,17 (cinco cruzeiros novos
e dezessete centavos), por dia.
Artigo 3.° - Fica majorado o salário família na seguinte conformidade:
I - o de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) passa para NCr$ 12,00 (doze cruzeiros novos);
II - o de NCr$ 6,00 (seis cruzeiros novos) passa para NCr$ 7,20 (sete cruzeiros novos e vinte centavos).
Artigo 4.° - O servidor casado que perceba vencimento ou
salário, até importância correspondente à
referência "40", fará jus ao salário-esposa de NCr$
8,40 (oito cruzeiros novos e quarenta centavos), desde que a mulher
não exerça qualquer-atividade remunerada.
Parágrafo único - A Reitoria da Universidade de
São Paulo baixará as instruções
necessárias à concessão do benefício de que
trata êste artigo.
Artigo 5.° - Nenhum servidor poderá perceber
mensalmente importância superior a 3 (três) vêzes o
valor da referência "73".
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do
limite previsto nêste artigo serão computadas tôdas
e quaisquer vantagens, exceto as gratificações percebidas
a qualquer título ou adicional por tempo de serviço, e a
sexta-parte, o salário-família, o
salário-espôsa e as decorrentes dos artigos 25 e 30 do Ao
das Disposições Constitucionais -Transitórias da
Constituição do Estado de 1947.
Artigo 6.° - O aumento de vencimentos e salários
previsto nêste Decreto é extensivo, nas mesmas bases e
condições, aos inativos e aos extranumerários.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes do presente decreto
correrão à conta das verbas próprias do
orçamento da Universidade de São Paulo supridas pelas
créditos a que alude o artigo 17 da Lei n. 10.084, de 25 de
abril de 1968.
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1.° de fevereiro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Alfredo Buzaid - Diretor da Faculdade de Direito no exercício da Reitoria
Publicado na Casa Civil, aos 2 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S. N. A.