DECRETO N. 49.571, DE 3 DE MAIO DE 1968

Regulamenta as promoções na carreira de Procurador do Estado

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉU, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O acesso na carreira de Procurador do Estado será feito por concurso de promoção, mediante inscrição dos interessados.
Artigo 2.° - As promoções englobam as classes dos níveis I e II, de que trata o artigo 29 da Lei 9.847, de 25 de setembro de 1967, e se processarão de classe a classe.
§ 1.° - A classe correspondente às chefias é a de Procurador-Seccional e as de direção, do Procurador Subchefe e de Procurador Chefe.
§ 2.° - As promoções para os cargos de Procurador Seccional, Procurador Subchefe e Procurador Chefe, implicarão no exercício dos funcionários promovidos nas unidades de trabalho correspondentes aos referidos cargos.
Artigo 3.° - As promoções serão processadas semestralmente para as vagas ocorridas até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.
§ 1.° - Os direitos e vantagens decorrentes da promoção serão contados a partir da publicação do respectivo decreto.
§ 2.° - Ao funcionário que não estiver em efetivo exercício, sómente serão abonadas as vantagens a partir da data da reassunção.
§ 3.° - Consideram-se vagas, para os efeitos dêste artigo, também as decorrentes das promoções nêle previstas e abertas sucessivamente nas respectivas classes.
§ 4.° - A Secção de Pessoal, através da Diretoria Administrativa, comunicará ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado, no primeiro dia útil de cada semestre, as vagas a serem preenchidas por promoção.
§ 5.° - Recebida a comunicação de que trata o parágrafo anterior, o Conselho determinará a publicagdo de edital divulgando o número de vagas e abrindo prazo de 15 (quinze) dias para as inscrições dos candidatos ao seu provimento, cuja relação será publicada dentro dos 10 (dez) dias imediatos.
Artigo 4.° - O preenchimento, por promoção, das vagas que ocordo-se, far-se-á, metade por antiguidade e metade por merecimento, observando-se invariávelmente, a sequência antiguidade-mérito.
Parágrafo único - Na lista das vagas a que se refere o § 5.° do artigo anterior, mencionar-se-ão as respectivas classes, em função dos critérios estabelecidos nêste artigo.
Artigo 5.° - Para a promoção por antiguidade, levar-se-á em conta o maior tempo de serviço na classe imediatamente inferior àquela em que ocorreu a vaga.
Artigo 6.° - Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá
Preferência, sucessivamente, o candidato que contar;
I - maior tempo de serviço na carreira;
II - maior tempo de serviço público.
§ 1.º - Persistindo o empate, far-se-á o desempate pelos seguintes critérios sucessivos:
I - o de maiores encargos de família;
II - o de mais idade.
§ 2.º - A Secção de Pessoal, ao encaminhar a relação das vagas, para os efeitos dêste artigo, fornecendá os elementos necessários à elaboração da lista de classificação por antiguidade e de desempate, se houver.
Artigo 7.º - Na aferição do mérito, o Conselho da Procuradoria Geral do Estado considerará os seguintes elementos em ordem de preferência:
I - a competência profissional, demonstrada através de trabalhos realizados no exercício da função;
II - a dedicação ao exercício da função pública e o espírito de colaboração;
III - os trabalhos jurídicos publicados;
IV - a assiduidade;
V - os títulos ou diploma de conclusão de cursos relacionados com as atribuições dos cargos da carreira de Procurador.
§ 1.° - Ao candidato inscrito, atribuir-se-á um conjunto de pontos, cujos limites máximos serão, com referência a cada um dos ítens mencionados nêste artigo, respectivamente, 50, 40, 30, 20 e 10 pontos.
§ 2.° - Sem prejuízo de sua competência privativa para avaliação do mérito, o Conselho, com o fim de orientar-se quanto aos ítens I, II e IV dêste artigo, solicitará aos chefes imediato e mediate as necessárias informações sôbre o candidato à promoção.
§ 3.° - A informação solicitada deverá ser prestada no prazo fixado pelo Conselho.
§ 4.° - No ato de inscrição, os candidatos, para os efeitos dos itens III e V dêste artigo, juntarão os comprovantes respectivos ou indicarão, na sua impossibilidade, as fontes verificáveis para essa comprovação.
§ 5.° - Se o candidato fôr promovido, a utilização dos mesmos elementos oferecidos nos têrmos do páragrafo anterior só poderá ser renovada após um ano.
§ 6.° - Na apreciação dos elementos referidos no § 4.° dêste artigo, o Conselho levará em consideração o número de candidatos e de elementos apresentados qualificando êstes livremente.
Artigo 8.° - As listas de classificação por merecimento e por antiguidade serão publicadas no órgão oficial, para conhecimento dos interessados, os quais poderão reclamar contra a sua classificação ou exclusão, dentro de 8 (oito) dias, a partir da publicação.
§ 1.° - Na apreciação da reclamação, poderá o Conselho ouvir, se fôr o caso, os chefes hierárquicos imediato e mediato do reclamante, se a classificação do interessado se fundou nas informações por aquêles fornecidas, marcando a cada um, prazo de 5 (cinco) dias, para a respectiva manifestação.
§ 2.° - A decisão da reclamação será publicada e dela só caberá, no prazo de 10 (dez) dias, pedido de reconsideração.
Artigo 9.° - Os elementos determinantes da antiguidade e do merecimento do inscrito corresponderão ao semestre da ocorrência da vaga.
Artigo 10 - Serão promovidos por merecimento na carreira de Procurador do Estado, os escolhidos pelo Governador, dentre os nomes constantes de lista organizada pelo Conselho de Procuradoria Geral.
Parágrafo único - A lista de merecimento referida nêste artigo conterá tantos nomes quantas forem as vagas mais dois, dispostos em ordem de classificação decrescente.
Artigo 11 - O Conselho expedirá as instruções necessárias ao fiel cumprimento dêste decreto.
Artigo 12 - Serão subsidiárias dêste Regulamento de Promoções as disposições legais e regulamentares, que regem o funcionalismo civil do Estado e que não o contrariem.
Artigo 13 - Os prazos estipulados nêste Regulamento serão improrrogáveis e contados em dias corridos, excluindo-se o dia do comêço e incluindo-se o do vencimento.
Artigo 14 - As primeiras promoções a serem realizadas nos têrmos dêste Regulamentos corresponderão às vagas ocorridas até 31 de dezembro de 1967.
Artigo 15 - A providência determinada no § 4.° do artigo 3.° será tomada no dia imediato à publicação dêste Regulamento, para os fins do artigo anterior.
Artigo 16 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva   Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 3 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A