DECRETO N. 49.575, DE 3 DE MAIO DE 1968
Dispõe sôbre a
aplicação da Lei 10.084, de 25 de abril de 1968, aos
servidores do Departamento de Estradas de Rodagem
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a ser os seguintes os valores das
escalas de referências de vencimentos e salários e de
funções gratificadas estabelecidos no artigo 1.° do
Decreto n. 47.704, de 30 de janeiro de 1967:
I - Escala de referências de vencimentos e salários:
II- ESCALA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
Artigo 2.° - Ficam
majoradas em 20% (vinte por cento) as gratificações
"pro-labore" previstas em lei, exceto as fixadas em quatas ou
calculadas em têrmos de percentagem ou frações
sôbre referência de vencimentos e salários
Artigo 3.° - Fica majorado o salário família na seguinte comformidade:
I - o de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros noves) passa para NCr$ 12,00 (doze cruzeiros noves);
II - o de NCr$ 6,00 (seis cruzeiros novos) passa para NCr$ 7,20 (sete cruzeiros novos e vinte centavos).
Artigo 4.° - O servidor casado que perceba vencimento
remuneração ou salário, até
importância correspondente à referência "40",
fará jus ao salário, espôsa de NCr$ 8,40 (oito
cruzeiros novos e quarenta centavos), desde que a mulher não
exerça qualquer atividade remunerada.
Artigo 5.° - Nenhum servidor poderá perceber
mensalmente importância superior a 3 (três) vêzes o
valor da referência "73"
Parágrafo único - Para efeito do cálculo do
limite previsto nêste artigo serão computadas tôdas e
quaisquer vantagens exceto as gratificações percebidas a
qualquer título, o adicional por tempo de serviço, a
sexta parte, o salário família o salário
espôsa e as decorrentes dos artigos 25 e 30 do Ato das
Disposições Constitucionais Trasnsitórias da
Constituição do Estado de 1947.
Artigo 6.° - O disposto nêste Decreto é
extensivo, nas mesmas bases e condições aos inativos e
aos extranumerários.
Artigo 7.° - As despesas decorrentes dêste Decreto
correrão à conta das verbas próprias do
orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem, supridas, se
necessário, pelos créditos a que alude o artigo 17 da Lei
10.084, de 25 de abril de 1968.
Artigo 8.° - Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1.° de fevereiro de 1968.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 3 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 3 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S. N. A.