DECRETO N. 49.576, DE 3 DE MAIO DE 1968
Dispõe sôbre a revalorização das escalas de referências de vencimentos e salários e de funções gratificadas dos servidores do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e dá outras providências
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando da atribuição que lhe é conferida pelo
artigo 35, inciso XVI, da Constituição do Estado e nos
têrmos do § 1.º do artigo 15 da Lei n. 10.084, de 25 de
abril de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - As escalas de referências de vencimentos e
salários e de funções gratificadas, constantes do
artigo 1.º, itens I e IV, respectivamente, da Lei n. 10.084, de 25
de abril de 1968, passam a ser aplicadas, a partir de 1.º de
fevereiro de 1968 aos servidores do Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Artigo 2.º - O salário-família terá a seguinte majoração:
I - o de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) passa para NCrS 12,00 (doze cruzeiros novos);
II - o de NCr$ 6 00 (seis cruzeiros novos) passa para NCr$ 7,20 (sete cruzeiros novos e vinte centavos).
Artigo 3.º - O servidor casado que perceba vencimento ou
salário até a importância correspondente à
referência "40", fará jus ao salário-esposa de NCr$
8,40 (oito cruzeiros novos e quarenta centavos), desde que a mulher
não exerça qualquer atividade remunerada.
Artigo 4.º - Nenhum servidor poderá perceber
mensalmente, importância superior a 3 (três) vêzes o
valor da referência "73".
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do
limite previsto nêste artigo serão computadas tôdas e
quaisquer vantagens, exceto as gratificações percebidas a
qualquer título, e adicional por tempo de serviço, a
sexta-parte, o salário-família, o salario-espôsa e
as decorrentes dos artigos 25 a 30 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do
Estado de 1947.
Artigo 5.º - O disposto nêste decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da
execução dêste decreto correrão à
conta das verbas próprias do orçamento do Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo, supridas pelos créditos de que trata o artigo 17 e seu
parágrafo único da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1.º de fevereiro de 1968.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Alfredo Buzaid, Diretor da Faculdade de Direito, em exercício na Reitoria da Universidade de São Paulo
Publicado na Casa Civil, aos 3 de maio de 1968
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S. N. A.