DECRETO N. º 49.578, DE 7 DE MAIO DE 1968

Cria o Serviço Especial de Materia Excedente - "SEMEX"

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado o Serviço Especial de Material Excedente "SEMEX", subordinado ao Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - O SEMEX será mantido pelo prazo de 1 (um) ano a contar da aprovação de seu Regimento Interno.
Artigo 2.º - o Serviço Especial de Material Excedente - "SEMEX" será dirigido por uma Comissão constituída por 7 (sete) elementos, observada a seguinte composição:
I - Presidente da Comissão Estadual de Material Excedente II - "CEME",
II - 1 (um) servidor da Comissão Central de Compras do Estado, indicado pelo Diretor Executivo;
III- 1 (um)servidor da Contadoria Geral do Estado, indicado pelo Contador Geral;
IV- 1(um)funcionário da Companhia de Armazens Gerais do Estado de São Paulo;
V - 1 (um)servidor da Secretaria da Segurança Pública, indicado pelo Secretário;
VI - 1 (um) servidor da Secretaria de Transportes, indicado pelo pelo Secretário.
VII - 1 (um) servidor da Secretaria de Serviços e Obras, indicado pelo Secretário.
§ 1.° - A comissão será presidida pelo Presidente da Comissão Estadual de Material Excedente.
§ 2.° - Todos os elementos da Comissão ficarão à disposição do SEMEX com prejuízo de suas funções.  
§ 3.° - Através de ato do Secretário da Fazenda poderão ser criadas m sub-comissões.  
Artigo 3.° - Compete à Comissão do SEMEX:
I - Solicitar ou proceder ao arrolamento de material excedente ou inservível existente nos órgãos da administração direta, autarquias e autonomias administrativas:  
II - Autorizar a transferência de material excedente para os órgãos e entidades governamentais que possam utilizá-lo:
III - Atender às solicitações ou promover doação de material inservível para o Serviço Público;
IV - Efetuar venda do material inservível, podendo delegar essa competência aos órgãos e entidades detentoras do material;
V - Autorizar a inutilização do material inservível quando não fôr possível o seu aproveitamento, venda ou doação;
VI - Fixar normas para a venda de material inservível, transferência, doação e inutilização;
VII - Requisitar recursos humanos e materiais para o desenvolvimento de seus serviços, observando o seguinte:
a) o arrolamento do material será efetuado pelo pessoal da CEME e por elementos da Fôrça Pública do Estado de São Paulo;
b) a guarda, armazenagem e expedição do material será efetuado pela Companhia de Armazens Gerais de São Paulo - "CAGESP";
c) o transporte do pessoal e material será executado pela Fôrça Pública do Estado de São Paulo;
d) todos os atos relativos a apuração e registro contábil serão executados pela Contadoria Geral do Estado:
e) a avaliação do material será efetuada pelo pessoal da CEME e por servidores da Secretaria de Transportes e da Secretaria de Serviços e Obras;
f) o expediente relativo à concorrência de venda de material inservível será executado por servidores da Comissão Central de Compras do Estado tado - "CCCE";
g) o pessoal para executar as tarefas administrativas do SEMEX, bem como equipamentos e materiais de escritório serão fornecidos pela Diretoria Geral da Secretaria da Fazenda.
VIII - Praticar todo e qualquer ato relativo à material excedente de competência da CEME e da C.C.C.E
Artigo 4.° - Durante o período de funcionamento do Serviço Especial de Material Excedente - "SEMEX" ficará suspensa a atividade da Comissão Estadual de Material Excedente - "CEME":
Parágrafo único - Todos os recursos com que conta a CEME ficarão à disposição do SEMEX até a extinção dêste.
Art. 5.º - A Comissão do SEMEX deverá, dentro de 30 (trinta) dias da publicação do presente decreto, submeter à aprovação do Secretário da Fazenda o Regimento Interno, plano de trabalho e normas relativas a transferência, doação venda e inutilização de material excedente e inservível.
Art. 6.º - Trimestralmente o SEMEX deverá apresentar ao Secretário  da Fazenda relatório indicando os resultados alcançados.
Art. 7.° - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva - Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Herbert Victor Levv - Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes
Antônio de Barros Ulhôa Cintra - Secretário da Educação
H   Lopes Meirelles - respondendo pelo expediente da Secretaria da Segurança Pública
José Felício Castellano - Secretário da Promoção Social
Ciro de Albuquerque - Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Walter Sidnei Pereira Leser - Secretário da Saúde Pública
Orlando Gabriel Zancaner - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Onadyr Marcondes - Secretário de Economia e Planejamento
Hely Lopes Meirelies - Secretário do Interior
José Henrique Turner - Se retário Extraordinário para os
Assuntos da Casa Civil
Alfredo Buzaid - Diretor da Faculdade de Direito, no exercício da Reitoria
Publicado na Casa Civil, aos 7 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N A.

São Paulo, 19 de abril de 1968.
Exposição de Motivos GERA n.º 10LK
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a apreciação de Vossa Excelência Decreto que cria o Serviço Especial de Material Excedente - "SEMEX". Trata-se de um órgão transitório, cujo prazo de duração está previsto para 1 (um) ano.
A criação desse órgão e decorrente da verificação dos seguintes fatos:
a - apreciável quantidade de materiais em poder de órgãos e entidades do Serviço Público Estadual está sem possibilidade de uso ou e desnecessária, correndo risco de perecimento e ocupando imprescindível a outras atividades;
b - materiais arrolados, como excedentes, pela CEME, em 1959 1960 e 1961, ainda não tiveram destinação adequada;
c - a precariedade de recursos e a falta de organização adequada agravam, cada vez mais, o problema. O acúmulo de materiais excedentes implica em enormes prejuízos para o erário público;
d - a questão foi considerada pela Comissão Estadual de Material Excedente, em 1963 e o processo, durante 5 anos, não teve solução, Finalmente, no final de março de 1968, o processo foi encaminhado ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa, que, para solucionar a longa pendência, propôs as medidas consubstanciadas no Decreto que ora submeto à alta consideração de Vossa Excelência;
e - consta do programa da reforma administrativa da administração de material e reorganização dos serviços atinentes ao material excedente. Cogita-se de adotar medidas que visem à diminuição da ocorrência de casos em que o material se torna excedente ou inservível, e aínda a dinamizar a destinação dos referidos materiais. Considere-se, porém, que a "herança" é encargos demasiado para a organização pretendida, pois os serviços a serem executados, de imediato, correspondem ao acúmulo de vários anos. Dessa forma imprescindível reunir recursos especiais para regularizar, de vez, a questão.
O Serviço Especial de Material Excedente terá, função transitória: resolver uma situação anômala e premente, desaparecendo em seguida, Para tanto, durante a sua vigência, deverão ser obtidos todos os recursos necessários realização do empreendimentos, Deverão ser somados os recursos da Comissão Estadual de Material Excedente, da Comissão Central de Compras do Estado da Secretaria da Segurança, da Secretaria da Fazenda, da Secretaria dos Transportes, da Secretaria de Serviços e Obras e da Companhia de Armazéns Gerais do Estado de São Paulo.
A conjugação dêsses recursos permitirá ao SEMEX contar com:
a - pessoal necessário aos levantamentos;
b - meios de transportes;
c - local para reunião e guarda de materiais;
d - técnicos para avaliação do material; e
e - recursos para o desenvolvimento de seus serviços administrativos.
O sucesso do SEMEX será traduzido Integralmente em beneficios para o Serviço Público Estadual, através do aproveitamento e destinação adequada do material excedente ou inservível. Será possível o reaproveitamento de recursos financeiros, a liberação de áreas de armazenagem necessárias à execução de importantes serviços, e o combate ao desperdício.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrobas Martins
Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Digníssimo Governador do Estado de São Paulo - Capital - SP