DECRETO N. 49.604, DE 14 DE MAIO DE 1968
Dispõe sôbre o
regime orçamentário e financeiro para as
aquisições de material de consumo e dá outras
providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Das Quotas Trimestrais
Artigo 1° - Serão
atribuídos valores iguais para as quotas trimestrais, de que
trata o Título VI, Capítulo I, da Lei Federal n. 4.320,
de 17 de março de 1964, referentes às
dotações orçamentárias destinadas às
aquisições de material de consumo.
§ 1.° - Excluída a parte referente ao Fundo de
Reserva Orçamentária, cada quota corresponderá a
25% (vinte e cinco por cento) do saldo disponível.
§ 2.° - São excluídas para efeito
dêste artigo as dotações
orçamentárias à conta de recursos consignados
à Ampliação de Serviços Públicos e
Regime de Programação Especial.
Artigo 2.° - A utilização de quotas
trimestrais, excluídos os recursos transferidos à
Comissão Central de Compras do Estado, dependerá de
prévia manifestação das Comissões de
Orçamento, observada a seguinte competência:
I - 50% (cincoenta por cento) do saldo de cada cota serão
liberados pelas Comissões Permanentes de Orçamento; e
II - 50% (cincoenta por cento) do saldo de cada cota serão liberados pela Comissão Central de Orçamento.
CAPÍTULO II
Das Compras Centralizadas
Artigo 3.° - As
requisições de material de consumo de compra centralizada
serão encaminhadas diretamente à Comissão Central
de Compras sendo dispensada sua aprovação pelas
Comissões de Orçamento.
Artigo 4.° - Com referência às verbas empenhadas a favor da C.C.C.E. deverá ser observado o seguinte:
I - para efeito de utilização, a C.C.C.E.
dividirá a verba empenhada a seu favor em 4 (quatro) parcelas
iguais;
II - a Divisão Administrativa da C.C.C.E.
controlará a utilização das quotas trimestrais
relativas às verbas empenhadas a seu favor;
III - os valores correspondentes às
anulações de subempenho reverterão à conta
da quota vigente, desde que correspondam a recursos
orçamentários relativos às quotas vencidas ou
vigentes;
IV - as anulações de recursos transferidos
à O.O.C.E dependerá de prévia
manifestação das Comissões de Orçamento,
desde que não decorram de descentralização
efetuada pela Comissão Central de Compras;
V - os novos empenhos, por estimativa, para reforço da
verba inicialmente empenhada, serão atribuídos
proporcionalmente às quotas vigentes e vincendas;
VI - a utilização de recursos
orçamentários relativos às quotas vencidas
independerão de audiência das Comissões de
Orçamento;
VII - quando as dotações
orçamentárias correspondentes às quotas vencidas e
vigentes forem insuficientes para o atendimento das
requisições solicitadas para o período, a
O.C.C.E., poderá antecipar até 40% (quarenta por cento)
da quota vincenda imediata; e
VIII - quando a antecipação mencionada no item
anterior fôr insuficiente ou impossível de ser realizada
por estarem onerados os recursos da quota vincenda imediata, o
requisitante deverá solicitar à Comissão Central
do Orçamento a liberação necessária.
Parágrafo único - Para efeito dêste artigo
entende-se como utilização o subempenhamento realizado
pela C.C.C.E. a favor de fomecedores ou de seu Crédito Especial.
Artigo 5.° - As requisições deverão obedecer ao seguinte;
I - atendimento das normas legais e regulamentares;
II - comprovação da necessidade de material; e
III - adequação da quantidade requisitada.
Parágrafo único - A C.C.C.E. examinará as
requisições, encaminhando -as à Comissão
Central de Orçamento sempre que verificar o não
atendimento do previsto nêste artigo.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 6.° - Para a
execução orçamentária do segundo semestre
do 1968 relativa às dotações consignadas ao
material de consumo, de compra centralizada e descentralizada,
excluidas as dotações consignadas ao Código Local
180, devera ser observado o seguinte:
I - as terceira e quarta quotas serão iguais;
II - para a determinação das terceira e quarta quotas observarse-á o seguinte:
a) da dotação
inicial deverá ser excluida a despesa realizada, os empenhos
emitidas a favor da C.C.C.E., e a quota do Fundo de Reserva
Orçamentária;
b) o resultado da operação mencionada será igual aos recursos disponiveis;e
c) os recursos
disponíveis deverão ser divididos em duas partes iguais
que corresponderão as terceira e quarta quotas;
III - a C.C.C.E. considerará como recurso disponivel:
a) recursos transferidos pelas
unidades orçamentárias excluindo-se aqueles destinados as
requisições aprovadas recebidas até 30 de junho de
1968;
b) o saldo disponivel deverá ser dividido em duas partes iguais que corresponderão as terceira e quarta quotas; e
IV - as requisições que chegarem na C.C.C.E.
após 30 de junho de 1968, e que tenham sido aprovadas pelas
Comissões de Orçamento serão atendidas ainda que
seja necessária a utilização de quotas vincendas.
Artigo 7.° - Quanto à execução
orçamentária do segundo semestre de 1968 relativa
às dotações consignadas aos gêneros
alimenticios e cujas compras sejam processadas pela C.C.C.E.
deverá ser observado o seguinte:
I - ficam liberados os recursos orçamentários relativos as terceira a quarta quotas;
II - as requisições deverão atender as
normas legais e regulamentares, e em especial o Decreto n. 49.338, de
23 de fevereiro de 1968.
Artigo 8.° - A C.C.C.E., até 20 de junho de 1968,
expedirá comunicado regulamentando o atendimento das
requisições.
Artigo 9.° - Êste decreto entrará em vigor a
1.° de julho de 1968, ressalvado o artigo 7.° que
vigorará na data de sua publicação.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 14 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro do Oliveira - Responsável pelo S.N.A. São Paulo, 13 de maio e 1968
Exposição de Motivos GERA n. 16 LK
Senhor Governador.
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa
Excelência decreto que dispõe sôbre o regime
orçamentário e financeiro para as
aquisições de material de consumo.
O decreto, elaborado pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa,
com a participação de representantes da C.C.C.E. e
C.C.O., tem por finalidade propiciar a liberação de
recursos financeiros de forma mais racional e abreviar o processamento
das requisições encaminhadas a Comissão Central de
Compras. quando tratar-se de material de consumo.
A adequação do sistema de suprimentos de material de
consumo está condicionada à forma adotada para
liberação das dotações
orçamentárias e dos recursos financeiros. O presente
decreto aborda dois aspectos fundamentais da matéria, que
são:
a) determinação das quotas trimestrais; e
b) liberação efetuada pelas Comissões de Orçamento.
Determinação das quotas trimestrais
A falta de uniformidade das quotas trimestrais tem causado
sérios transtornos aos órgãos e entidades
governamentais. partindo da verificação que o consumo
é, via de regra, idêntico durante todo o ano, torna-se
impraticável a determinação de quotas trimestrais
que não correspondam a êsse comportamento.
Até o presente, anualmente, ocorre uma situação
inconveniente quanto ao suprimento de material de consumo No
início de cada exercício não são
processadas aquisições, enquanto que no final do ano
há uma verdadeira corrida Êste fato deu origem a
inúmeros problemas, pois não são levados em
consideração situações mais
favoráveis de mercado; necessidade de consumo; aproveitamento
dos recursos humanos e de equipamentos, provocando períodos de
sobrecarga e de ociosidade.
Com vistas a assegurar o atendimento das necessidades dos primeiros
meses do ano são realizadas compras no final de cada
exercício em quantidades que excedem a demanda do
período. destinando-se a maior parte à
formação de estoque. A manutenção de
estoques em níveis razoáveis é desejavel,
porém, como o critério utilizado na maioria das vezes e o
de utilizar a todo o custo a verba existente, formam-se nessa
época estoques econômicamente desequilibrados e
financeiramente onerosos.
A falta de melhor critério para a formação de
estoques provoca a imobilização de recursos financeiros
sem que as reais necessidades sejam atendidas Pode-se Inclusive,
considerar ser êste um dos fatôres que concorre
substancialmente para o aumento da quantidade de materiais declarados
como excedentes ou inservíveis.
Como se não bastasse esses inconvenientes, pode-se apontar outro
que diz respeito ao fornecimento de generos alimentícios. Os
recursos destinados a aquisição de gêneros
alimentícios, no inicio do exercécio, são
insuficientes. provocando graves problemas para o atendimento de
internados em hospitals, de presidios de menores e outros
estabelecimertos de prestação de serviços ao
As dificuldades financeiras por que passou o Estado impossibilitaram
que a medida ora proposta tivesse sido cogitada anteriormente. Com as
medidas adotadas pelo Govêrno de Vossa Excelencia. já
é possivel a adoção de sistematica coerente e que
solucione o problema abordado.
A ausência de uniformidade observada na utilização
das dotações consignadas para material de consumo
decorreu da necessidade de equilibrar as despesas em
relação à receita.
Foi citado anteriormente que no final de cada exercício ha uma
verdadeira corrida para a compra de materiais que irão permitir
o atendimento da demanda dos primeiros meses do ano. Com as medidas
complementares a êste decreto será acotada
sistemática que eliminará êsse problema, o que
permitirá o suprimento normal durante todo o exercício.
Ainda nêste exercício a Comissão Central de Compras
do Estado formará estoque para assegurar o atendimento das
requisições que serão encaminhadas no
início do próximo exercício. Assim de forma
técnicamente adequada, serão destinados aqueles recursos
utillzados de maneira inadequada, para a formação de
estoques na Comissão Central de Compras.
Alem das providências mencionadas deverá se ter em mira a
preocupação de programa recursos realísticos. E
essa medida será uma realidade em 1969. atraves da
adoção do Orçamento-Programa, objeto de recente
regulamentação.
Em decorrência da situação apresentada, incluiu-se
no presente decreto dispositivo que assegurará a
liberação dos recursos destinados a
aquisição de material de consumo, de maneira uniforme As
quotas trimestrais serão identicas inclusive as terceira e
quarta quotas do exercício de 1968.
Liberação efetuada pelas Comissões de Orçamento
Diversos problemas dificultam a tramitação de um processo
referents A aquisição de material. O presente decreto
procura solucionar um, enquanto que os demais já estdo sendo
estudados pelos técnicos do GERA.
O grande volume de processos encaminhados às Comissões de
Orçamento principalmente no final dos exercícios, provoca
um congestionamento que, apesar dos esforços de seus membros,
é insuperável.
Com o fito de acelerar a tramitação dos processos de
compras relativos às compras centralizadas é previsto o
encaminhamento das requisições diretamente à
Comissão Central de Compras, dispensando-se a audiência
das Comissões de Orçamento. ft
Os contrôles exercidos pelas Comissões de
Orçamento, afetados pela presente mudança,
passarão a ser exercidos pela Comissão Central de Compras
Tais contrôles referem-se a utilização dos recursos
orçamentários e a apreciação das
requisições.
Vigência do decreto.
O decreto entrará em vigor em 1.° de julho de 1968,
ressalvado o artigo 7.° que vigorará a partir da data de sua
publicação. O artigo 7.° refere-se a
execução orçamentária relativa ás
dotações consignadas aos gdneros alimenticios.
Em virtude das grandes dificuldades por que atravessam os requisitantes
de gêneros alimenticios, tornam-se necessárias as
seguintes medidas:
a) liberação dos recursos
orçamentários referentes as terceiras e quarta quotas do
exercício de 1968; e
b) aceleração, imediata, do processamento das
requisições encaminhadas à Comissão Central
de Compras.
A liberação de recursos à ainda mais
plausível quando se considera que grande parte das quotas
vincendas foram liberadas e Isto em razão do sistema atualmente
adotado para êsse material. Com essa, providência torna-se
possível o encaminhamento das requisições,
diretamente á,C.C.C,E. a partir da publicação do
decreto, e isto por que não serão
necessárias as adaptações previstas para o
contrôle da utilização dos recursos.
Quanto ao contrôle das requisições de gêneros
alimentícios deve ser ressaltado que o Decreto n. 49.338, de 23
de Janeiro de 1968, disciplina convenientemente o assunto, ao
estabelecer a padronização dos cardápios a serem
adotados na administração estadual.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelênda os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins - Secretário da -Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Ao Excelentíssimo Senhor
Doutor ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÈ
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Capital - SP