DECRETO N. 49.604, DE 14 DE MAIO DE 1968

Dispõe sôbre o regime orçamentário e financeiro para as aquisições de material de consumo e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I

Das Quotas Trimestrais

Artigo 1° - Serão atribuídos valores iguais para as quotas trimestrais, de que trata o Título VI, Capítulo I, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, referentes às dotações orçamentárias destinadas às aquisições de material de consumo.
§ 1.° - Excluída a parte referente ao Fundo de Reserva Orçamentária, cada quota corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo disponível.
§ 2.° - São excluídas para efeito dêste artigo as dotações orçamentárias à conta de recursos consignados à Ampliação de Serviços Públicos e Regime de Programação Especial.
Artigo 2.° - A utilização de quotas trimestrais, excluídos os recursos transferidos à Comissão Central de Compras do Estado, dependerá de prévia manifestação das Comissões de Orçamento, observada a seguinte competência:
I - 50% (cincoenta por cento) do saldo de cada cota serão liberados pelas Comissões Permanentes de Orçamento; e
II - 50% (cincoenta por cento) do saldo de cada cota serão liberados pela Comissão Central de Orçamento.

CAPÍTULO II

Das Compras Centralizadas

Artigo 3.° - As requisições de material de consumo de compra centralizada serão encaminhadas diretamente à Comissão Central de Compras sendo dispensada sua aprovação pelas Comissões de Orçamento.
Artigo 4.° - Com referência às verbas empenhadas a favor da C.C.C.E. deverá ser observado o seguinte:
I - para efeito de utilização, a C.C.C.E. dividirá a verba empenhada a seu favor em 4 (quatro) parcelas iguais;
II - a Divisão Administrativa da C.C.C.E. controlará a utilização das quotas trimestrais relativas às verbas empenhadas a seu favor;
III - os valores correspondentes às anulações de subempenho reverterão à conta da quota vigente, desde que correspondam a recursos orçamentários relativos às quotas vencidas ou vigentes;
IV - as anulações de recursos transferidos à O.O.C.E dependerá de prévia manifestação das Comissões de Orçamento, desde que não decorram de descentralização efetuada pela Comissão Central de Compras;
V - os novos empenhos, por estimativa, para reforço da verba inicialmente empenhada, serão atribuídos proporcionalmente às quotas vigentes e vincendas;
VI - a utilização de recursos orçamentários relativos às quotas vencidas independerão de audiência das Comissões de Orçamento;
VII - quando as dotações orçamentárias correspondentes às quotas vencidas e vigentes forem insuficientes para o atendimento das requisições solicitadas para o período, a O.C.C.E., poderá antecipar até 40% (quarenta por cento) da quota vincenda imediata; e
VIII - quando a antecipação mencionada no item anterior fôr insuficiente ou impossível de ser realizada por estarem onerados os recursos da quota vincenda imediata, o requisitante deverá solicitar à Comissão Central do Orçamento a liberação necessária.
Parágrafo único - Para efeito dêste artigo entende-se como utilização o subempenhamento realizado pela C.C.C.E. a favor de fomecedores ou de seu Crédito Especial.
Artigo 5.° - As requisições deverão obedecer ao seguinte;
I - atendimento das normas legais e regulamentares;
II - comprovação da necessidade de material; e
III - adequação da quantidade requisitada.
Parágrafo único - A C.C.C.E. examinará as requisições, encaminhando -as à Comissão Central de Orçamento sempre que verificar o não atendimento do previsto nêste artigo.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 6.° - Para a execução orçamentária do segundo semestre do 1968 relativa às dotações consignadas ao material de consumo, de compra centralizada e descentralizada, excluidas as dotações consignadas ao Código Local 180, devera ser observado o seguinte:
I - as terceira e quarta quotas serão iguais;
II - para a determinação das terceira e quarta quotas observarse-á o seguinte:
a) da dotação inicial deverá ser excluida a despesa realizada, os empenhos emitidas a favor da C.C.C.E., e a quota do Fundo de Reserva Orçamentária;
b) o resultado da operação mencionada será igual aos recursos disponiveis;e
c) os recursos disponíveis deverão ser divididos em duas partes iguais que corresponderão as terceira e quarta quotas;
III - a C.C.C.E. considerará como recurso disponivel:
a) recursos transferidos pelas unidades orçamentárias excluindo-se aqueles destinados as requisições aprovadas recebidas até 30 de junho de 1968;
b) o saldo disponivel deverá ser dividido em duas partes iguais que corresponderão as terceira e quarta quotas; e
IV - as requisições que chegarem na C.C.C.E. após 30 de junho de 1968, e que tenham sido aprovadas pelas Comissões de Orçamento serão atendidas ainda que seja necessária a utilização de quotas vincendas.
Artigo 7.° - Quanto à execução orçamentária do segundo semestre de 1968 relativa às dotações consignadas aos gêneros alimenticios e cujas compras sejam processadas pela C.C.C.E. deverá ser observado o seguinte:
I - ficam liberados os recursos orçamentários relativos as terceira a quarta quotas;
II - as requisições deverão atender as normas legais e regulamentares, e em especial o Decreto n. 49.338, de 23 de fevereiro de 1968.
Artigo 8.° - A C.C.C.E., até 20 de junho de 1968, expedirá comunicado regulamentando o atendimento das requisições.
Artigo 9.° - Êste decreto entrará em vigor a 1.° de julho de 1968, ressalvado o artigo 7.° que vigorará na data de sua publicação.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 14 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro do Oliveira - Responsável pelo S.N.A. São Paulo, 13 de maio e 1968

Exposição de Motivos GERA n. 16 LK
Senhor Governador.
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência decreto que dispõe sôbre o regime orçamentário e financeiro para as aquisições de material de consumo.
O decreto, elaborado pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa, com a participação de representantes da C.C.C.E. e C.C.O., tem por finalidade propiciar a liberação de recursos financeiros de forma mais racional e abreviar o processamento das requisições encaminhadas a Comissão Central de Compras. quando tratar-se de material de consumo.
A adequação do sistema de suprimentos de material de consumo está condicionada à forma adotada para liberação das dotações orçamentárias e dos recursos financeiros. O presente decreto aborda dois aspectos fundamentais da matéria, que são:
a) determinação das quotas trimestrais; e
b) liberação efetuada pelas Comissões de Orçamento.

Determinação das quotas trimestrais

A falta de uniformidade das quotas trimestrais tem causado sérios transtornos aos órgãos e entidades governamentais. partindo da verificação que o consumo é, via de regra, idêntico durante todo o ano, torna-se impraticável a determinação de quotas trimestrais que não correspondam a êsse comportamento.
Até o presente, anualmente, ocorre uma situação inconveniente quanto ao suprimento de material de consumo No início de cada exercício não são processadas aquisições, enquanto que no final do ano há uma verdadeira corrida Êste fato deu origem a inúmeros problemas, pois não são levados em consideração situações mais favoráveis de mercado; necessidade de consumo; aproveitamento dos recursos humanos e de equipamentos, provocando períodos de sobrecarga e de ociosidade.
Com vistas a assegurar o atendimento das necessidades dos primeiros meses do ano são realizadas compras no final de cada exercício em quantidades que excedem a demanda do período. destinando-se a maior parte à formação de estoque. A manutenção de estoques em níveis razoáveis é desejavel, porém, como o critério utilizado na maioria das vezes e o de utilizar a todo o custo a verba existente, formam-se nessa época estoques econômicamente desequilibrados e financeiramente onerosos.
A falta de melhor critério para a formação de estoques provoca a imobilização de recursos financeiros sem que as reais necessidades sejam atendidas Pode-se Inclusive, considerar ser êste um dos fatôres que concorre substancialmente para o aumento da quantidade de materiais declarados como excedentes ou inservíveis.
Como se não bastasse esses inconvenientes, pode-se apontar outro que diz respeito ao fornecimento de generos alimentícios. Os recursos destinados a aquisição de gêneros alimentícios, no inicio do exercécio, são insuficientes. provocando graves problemas para o atendimento de internados em hospitals, de presidios de menores e outros estabelecimertos de prestação de serviços ao
As dificuldades financeiras por que passou o Estado impossibilitaram que a medida ora proposta tivesse sido cogitada anteriormente. Com as medidas adotadas pelo Govêrno de Vossa Excelencia. já é possivel a adoção de sistematica coerente e que solucione o problema abordado.
A ausência de uniformidade observada na utilização das dotações consignadas para material de consumo decorreu da necessidade de equilibrar as despesas em relação à receita.
Foi citado anteriormente que no final de cada exercício ha uma verdadeira corrida para a compra de materiais que irão permitir o atendimento da demanda dos primeiros meses do ano. Com as medidas complementares a êste decreto será acotada sistemática que eliminará êsse problema, o que permitirá o suprimento normal durante todo o exercício.
Ainda nêste exercício a Comissão Central de Compras do Estado formará estoque para assegurar o atendimento das requisições que serão encaminhadas no início do próximo exercício. Assim de forma técnicamente adequada, serão destinados aqueles recursos utillzados de maneira inadequada, para a formação de estoques na Comissão Central de Compras.
Alem das providências mencionadas deverá se ter em mira a preocupação de programa recursos realísticos. E essa medida será uma realidade em 1969. atraves da adoção do Orçamento-Programa, objeto de recente regulamentação.
Em decorrência da situação apresentada, incluiu-se no presente decreto dispositivo que assegurará a liberação dos recursos destinados a aquisição de material de consumo, de maneira uniforme As quotas trimestrais serão identicas inclusive as terceira e quarta quotas do exercício de 1968.

Liberação efetuada pelas Comissões de Orçamento

Diversos problemas dificultam a tramitação de um processo referents A aquisição de material. O presente decreto procura solucionar um, enquanto que os demais já estdo sendo estudados pelos técnicos do GERA.
O grande volume de processos encaminhados às Comissões de Orçamento principalmente no final dos exercícios, provoca um congestionamento que, apesar dos esforços de seus membros, é insuperável.
Com o fito de acelerar a tramitação dos processos de compras relativos às compras centralizadas é previsto o encaminhamento das requisições diretamente à Comissão Central de Compras, dispensando-se a audiência das Comissões de Orçamento. ft
Os contrôles exercidos pelas Comissões de Orçamento, afetados pela presente mudança, passarão a ser exercidos pela Comissão Central de Compras Tais contrôles referem-se a utilização dos recursos orçamentários e a apreciação das requisições.
Vigência do decreto.
O decreto entrará em vigor em 1.° de julho de 1968, ressalvado o artigo 7.° que vigorará a partir da data de sua publicação. O artigo 7.° refere-se a execução orçamentária relativa ás dotações consignadas aos gdneros alimenticios.
Em virtude das grandes dificuldades por que atravessam os requisitantes de gêneros alimenticios, tornam-se necessárias as seguintes medidas:
a) liberação dos recursos orçamentários referentes as terceiras e quarta quotas do exercício de 1968; e
b) aceleração, imediata, do processamento das requisições encaminhadas à Comissão Central de Compras.
A liberação de recursos à ainda mais plausível quando se considera que grande parte das quotas vincendas foram liberadas e Isto em razão do sistema atualmente adotado para êsse material. Com essa, providência torna-se possível o encaminhamento das requisições, diretamente á,C.C.C,E. a partir da publicação do decreto, e isto por que não  serão necessárias as adaptações previstas para o contrôle da utilização dos recursos.
Quanto ao contrôle das requisições de gêneros alimentícios deve ser ressaltado que o Decreto n. 49.338, de 23 de Janeiro de 1968, disciplina convenientemente o assunto, ao estabelecer a padronização dos cardápios a serem adotados na administração estadual.

Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelênda os protestos de elevada estima e distinta consideração.

Luis Arrôbas Martins - Secretário da -Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

Ao Excelentíssimo Senhor
Doutor ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÈ
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Capital - SP