DECRETO N. 49.605, DE 14 DE MAIO DE 1968
Dispõe sôbre
alienação de veículos inservíveis, de
manutenção onerosa, obsoletos ou inadequados
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os
veículos constantes da relação anexa a êste
decreto deverão ser alienados pela unidade a cujo
patrimônio pertençam, obedecidas as formalidades legais e
específicas que regem a matéria, até o dia 30 de
novembro de 1968.
§ 1.º - Os
veículos constantes da relação anexa e já
abrangidos pelas disposições do Decreto n. 49.029,
de 1.º de dezembro de 1967 e que dispõe sôbre a
alienação de veículos de fabricação
nacional, ficam excluídos da previdência determinada no
presente artigo, mantidos os prazos já fixados.
§ 2.º - Os
veículos constantes da relação anexa, à
disposição da Comissão Estadual de Material
Excedente deverão ser, pela mesma, destinados ou liberados, para
o atendimento do disposto nêste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 2.º - A Secretaria
da Fazenda, mediante pedido das unidades interessadas, após a
alienação dos veículos relacionados,
providenciará a suplementação das
dotações orçamentárias ou a
liberação prioritária dos recursos existentes,
para aquisição de novos veículos, no valor
correspondente ao obtido através destas
transações.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa do Estado
Publicado na Casa Civil, aos 14 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.


São Paulo, 3 de maio de 1968
Eposição de Motivos n. GERA 15-G
Senhor Governador.
Dando
prosseguimento às medidas ligadas aos projetos de reforma
administrativa referentes aos transportes internos motorizados do
Estado, tenho a honra de encaminhar à aprovação de Vossa Excelência o
decreto anexo, dispondo sôbre a alienação de veículos inservíveis, de
manutenção onerosa, obsoletos ou inadequados e pertencentes aos
diversos órgãos da administração direta e indireta.
A
relação que acompanha o referido decreto é resultado de minuciosa
verificação na ficha individual do veículo, preenchida pelos
detentores, em obediência à Resolução n. 1.986, de 1.º de dezembro de
1967.
Estão
sendo tomados os cuidados necessários para que o processo de renovação
da frota, com alienação de veículos com tempo de duração técnico e
teóricamente superado, não prejudique a eficiência, operacional dos
órgãos detentores.
Assim
sendo, êste decreto prossegue nas providências de alienação
determinadas nos Decretos n. 49.029, de 1.º de dezembro de 1967, sôbre
a alienação de veículos não nacionais da frota de representação e n.
49.030, também de 1.º de dezembro de 1967, sôbre veículos já à
disposição da Comissão Estadual de Material Excedente.
Devo
ainda adiantar a Vossa Excelência que o prazo previsto visa a permitir
o ajustamento dos órgãos à nova situação, possibilitando, inclusive, o
processo de substituição do veículo alienado.
Outras
medidas visando aos mesmos fins serão propostas a Vossa Excelência, uma
vez que é do interêsse do serviço público renovar a frota a fim de
possibilitar a sua operação dentro de padrões de custos menos elevados
e com sua melhor adequação às necessidades do serviço.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luiz Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Ao Exomo, Sr.
Dr. Roberto Costa de Abreu Sodré
DD, Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
São Paulo - Capital
DECRETO N. 49.605 DE 14 DE MAIO DE 1968
Dispõe sôbre alienação de veículos
inservíveis, de manutenção onerosa, obsoletos ou
inadequados
Retificações
Onde se lê:
Artigo 1.º - .........
§ 1.º - Os veículos constantes da
relaçã anexa e já abrangidos pelas
disposições do Decreto n.º 49.029, de 1.º de
dezembro de 1967 e que dispõe sôbre a
alienação de veículos de fabricação
nacional, ficam excluídos da previdência determinada no
presente artigo, manridos os prazos já fixados.
Relação dos Veículos a serem alienados
Secretaria da Educação
Alls Chalmers Trator 1939 - - Garça
Leia-se:
Artigo 1.º - ...............
§ 1.º - Os veículos constantes da
relação anexa e já abrangidos pelas
disposições do Decreto n.º 49.029, de 1.º de
dezembro de 1967 e que dispõe sôbre a
alienação de veículos de fabricação
não nacional, ficam excluídos da providência
determinada no presente artigo, mantidos os prazos já fixados.
Relação dos Veículos a serem alienados
Secretaria da Educação
Alls Chalmers Trator - - - Garça