DECRETO N. 49.605, DE 14 DE MAIO DE 1968

Dispõe sôbre alienação de veículos inservíveis, de manutenção onerosa, obsoletos ou inadequados

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os veículos constantes da relação anexa a êste decreto deverão ser alienados pela unidade a cujo patrimônio pertençam, obedecidas as formalidades legais e específicas que regem a matéria, até o dia 30 de novembro de 1968.
§ 1.º - Os veículos constantes da relação anexa e já abrangidos pelas disposições do Decreto n. 49.029, de 1.º de dezembro de 1967 e que dispõe sôbre a alienação de veículos de fabricação nacional, ficam excluídos da previdência determinada no presente artigo, mantidos os prazos já fixados.
§ 2.º - Os veículos constantes da relação anexa, à disposição da Comissão Estadual de Material Excedente deverão ser, pela mesma, destinados ou liberados, para o atendimento do disposto nêste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 2.º - A Secretaria da Fazenda, mediante pedido das unidades interessadas, após a alienação dos veículos relacionados, providenciará a suplementação das dotações orçamentárias ou a liberação prioritária dos recursos existentes, para aquisição de novos veículos, no valor correspondente ao obtido através destas transações.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa do Estado
Publicado na Casa Civil, aos 14 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A. 

São Paulo, 3 de maio de 1968
Eposição de Motivos n. GERA 15-G
Senhor Governador.
Dando prosseguimento às medidas ligadas aos projetos de reforma administrativa referentes aos transportes internos motorizados do Estado, tenho a honra de encaminhar à aprovação de Vossa Excelência o decreto anexo, dispondo sôbre a alienação de veículos inservíveis, de manutenção onerosa, obsoletos  ou inadequados e pertencentes aos diversos órgãos da administração direta e indireta.
A relação que acompanha o referido decreto é resultado de minuciosa verificação na ficha individual do veículo, preenchida pelos detentores, em obediência à Resolução n. 1.986, de 1.º de dezembro de 1967.
Estão sendo tomados os cuidados necessários para que o processo de renovação da frota, com alienação de veículos com tempo de duração técnico e teóricamente superado, não prejudique a eficiência, operacional dos órgãos detentores.
Assim sendo, êste decreto prossegue nas providências de alienação determinadas nos Decretos n. 49.029, de 1.º de dezembro de 1967, sôbre a alienação de veículos não nacionais da frota de representação e n. 49.030, também de 1.º de dezembro de 1967, sôbre veículos já à disposição da Comissão Estadual de Material Excedente.
Devo ainda adiantar a Vossa Excelência que o prazo previsto visa a permitir o ajustamento dos órgãos à nova situação, possibilitando, inclusive, o processo de substituição do veículo alienado.
Outras medidas visando aos mesmos fins serão propostas a Vossa Excelência, uma vez que é do interêsse do serviço público renovar a frota a fim de possibilitar a sua operação dentro de padrões de custos menos elevados e com sua melhor adequação às necessidades do serviço.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luiz Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Ao Exomo, Sr.
Dr. Roberto Costa de Abreu Sodré
DD, Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
São Paulo - Capital

DECRETO N. 49.605 DE 14 DE MAIO DE 1968

Dispõe sôbre alienação de veículos inservíveis, de manutenção onerosa, obsoletos ou inadequados

Retificações
Onde se lê:
Artigo 1.º - .........
§ 1.º - Os veículos constantes da relaçã anexa e já abrangidos pelas disposições do Decreto n.º 49.029, de 1.º de dezembro de 1967 e que dispõe sôbre a alienação de veículos de fabricação nacional, ficam excluídos da previdência determinada no presente artigo, manridos os prazos já fixados.

Relação dos Veículos a serem alienados
Secretaria da Educação
Alls Chalmers Trator 1939 - - Garça
Leia-se:
Artigo 1.º - ...............
§ 1.º - Os veículos constantes da relação anexa e já abrangidos pelas disposições do Decreto n.º 49.029, de 1.º de dezembro de 1967 e que dispõe sôbre a alienação de veículos de fabricação não nacional, ficam excluídos da providência determinada no presente artigo, mantidos os prazos já fixados.
Relação dos Veículos a serem alienados
Secretaria da Educação
Alls Chalmers Trator - - - Garça