DECRETO N. 49.619, DE 15 DE MAIO DE 1968
Dispõe sôbre a revalorização da escala de referências de vencimentos e salários dos servidores da Universidade de Campinas, e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SãO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e nos têrmos do
parágrafo 1.° do artigo 15, da Lei n. 10.084, de 25 de abril
de 1968,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a ser, respectivamente, os estabelecidos
no artigo 1.° da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968, os valores
das escalas de referências de vencimentos e salários e de
funções gratificadas dos servidores da Universidade de
Campinas.
Artigo 2.° - O salário do extranumerário
diarista não excederá de NCr$ 5,17 (cinco cruzeiros novos
e dezessete centavos) por dia.
Artigo 3.° - Fica majorado o salário família, na seguinte conformidade:
I - o de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos), para NCr$ 12,00 (doze cruzeiros novos); e
II - o de NCr$ 6,00 (seis cruzeiros novos), para NCr$ 7,20 (sete cruzeiros novos e vinte centavos).
Artigo 4.° - O servidor casado que perceba vencimento ou
salário, até importância correspondente à
referência "40", fará jus ao salário-espôsa
de NCr$ 8,40 (oito cruzeiros novos e quarenta centavos), desde que a
mulher não exerga quaiquer atividade remunerada.
Parágrafo único - A Reitoria da Universidade de
Campinas baixará as instruções necessárias
à concessão do benefício de que trata êste
artigo.
Artigo 5.° - Nenhum servidor poderá perceber
mensalmente importância superior a 3 (três vêzes a
valor da referência "73".
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do
limite previsto nêste artigo serão computadas tôdas
e quaisquer vantagens, exceto as gratificações percebidas
a quaiquer título, o adicional, por tempo de serviço, a
sexta-parte, o salário-família, o
salário-espôsa e as decorrentes dos artigos 25 e 30 do Ato
das Disposições Transitórias da
Constituição do Estado de 1947.
Artigo 6.° - O aumento de vencimentos e salários
previsto nêste decreto é extensivo nas mesmas bases e
condições, aos inativos e aos extranumerários.
Artigo 7.° - As despesas decorrentes do presente decreto
correrão à conta das verbas próprias do
Orçamento da Universidade de Campinas, supridas pelos
créditos a que alude o artigo 17, da Lei n.° 10.084, de 25
de abril de 1968.
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1.° de fevereiro de 1968.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Zeferino Vaz - Reitor da Universidade de Campinas
Publicado na Casa Civil, aos 15 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável çelo S.N.A.