Dispõe
sôbre a revalorização da escala de
referências de vencimentos, salários e
funções gratificadas dos servidores do
Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, e dá outras
providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
têrmos do artigo 15, § 1.º, da Lei n.º 10.084, de
25 de abril de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - A partir de
1.º de fevereiro de 1968, passam a ser os seguintes os valores das
escalas de vencimentos, salários e funções
gratificadas dos servidores do IPESP:
I - Escala de vencimentos e
Salários:

Parágrafo único -
O salário do extranumerário-diarista não
excederá de NCr$ 5,17 (cinco cruzeiros novos e dezessete
centavos), por dia.
Artigo 2.º - Ficam
majoradas em 20% (vinte por cento):
I - as
gratificações "pro-labore" previstas em lei, exceto as
fixadas em quotas ou calculadas em têrmos de porcentagem ou
frações sôbre referências de vencimentos ou
salários.
Artigo 3.º - Fica
majorado o salário-familia na seguinte conformidade:
I - o de NCr$ 10,00 (dez
cruzeiros novos) passa para NCr$ 12,00 (doze cruzeiros novos);
II - o de NCr$ 6,00 (seis
cruzeiros novos) passa para NCr$ 7,20 (sete cruzeiros novos e vinte
centavos).
Artigo 4.º - O servidor
casado, que perceba vencimento, remuneração ou
salário, até importância correspondente à
referência "40", fará jus ao salário-esposa de NCr$
8,40 (oito cruzeiros novos e quarenta centavos), desde que a mulher
não exerça qualquer atividade remunerada.
Artigo 5.º - Nenhum
servidor poderá perceber mensalmente importância superior
a 3 (três) vezes o valor da referência "73".
Parágrafo único -
Para efeito do cálculo do limite previsto nêste artigo
serão computadas tôdas e quaisquer vantagens, exceto as
gratificações percebidas a qualquer título, o adicional
por tempo de serviço, a sexta-parte, o salário-familia,
salário-esposa e as decorrentes dos artigos 25 e 30, do Ato das
disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado de 1947.
Artigo 6.º - O disposto
nêste decreto é extensivo, nas mesmas bases e
condições, aos inativos e aos extranumerários.
Artigo 7.º - As despesas
decorrentes da execução dêste decreto
correrão à conta das verbas próprias do
Orçamento do Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo, supridas, se necessário, pelos créditos
a que alude o artigo 17 da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968.
Artigo 8.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Ciro de Albuquerque - Secretário do Trabalho, Indústria e
Comércio
Publicado na Casa Civil, aos 15 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.