DECRETO N. º 49.620, DE 15 DE MAIO DE 1968

Dispõe sôbre a revalorização da escala de referências de vencimentos, salários e funções gratificadas dos servidores do
 Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, e dá outras providências


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 15, § 1.º, da Lei n.º 10.084, de 25 de abril de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - A partir de 1.º de fevereiro de 1968, passam a ser os seguintes os valores das escalas de vencimentos, salários e funções gratificadas dos servidores do IPESP:
I - Escala de vencimentos e Salários:
                                     
                                              

Parágrafo único - O salário do extranumerário-diarista não excederá de NCr$ 5,17 (cinco cruzeiros novos e dezessete centavos), por dia.
Artigo 2.º - Ficam majoradas em 20% (vinte por cento):
I - as gratificações "pro-labore" previstas em lei, exceto as fixadas em quotas ou calculadas em têrmos de porcentagem ou frações sôbre referências de vencimentos ou salários.
Artigo 3.º - Fica majorado o salário-familia na seguinte conformidade:
I - o de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) passa para NCr$ 12,00 (doze cruzeiros novos);
II - o de NCr$ 6,00 (seis cruzeiros novos) passa para NCr$ 7,20 (sete cruzeiros novos e vinte centavos).
Artigo 4.º - O servidor casado, que perceba vencimento, remuneração ou salário, até importância correspondente à referência "40", fará jus ao salário-esposa de NCr$ 8,40 (oito cruzeiros novos e quarenta centavos), desde que a mulher não exerça qualquer atividade remunerada.
Artigo 5.º - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente importância superior a 3 (três) vezes o valor da referência "73".
Parágrafo único - Para efeito do cálculo do limite previsto nêste artigo serão computadas tôdas e quaisquer vantagens, exceto as gratificações percebidas a qualquer título, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o salário-familia, salário-esposa e as decorrentes dos artigos 25 e 30, do Ato das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de 1947.
Artigo 6.º - O disposto nêste decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos e aos extranumerários.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do Orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, supridas, se necessário, pelos créditos a que alude o artigo 17 da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Ciro de Albuquerque - Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Publicado na Casa Civil, aos 15 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.