DECRETO N. 49.633, DE 21 DE MAIO DE 1968

Altera disposições do Decreto 4.897, de 13 de abril de 1967, e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 2.º, do Decreto 47.897, de 13 de abril de 1967:
"Artigo 2.º - O Grupo Central de Planejamento terá a seguinte constituição:
I - Coordenação
II - Equipe Técnica
III - Secretaria Administrativa
§ 1.º - A Coordenação será constituida por 4 (quatro) coordenadores de áreas, sob a direção de um coordenador geral designado pelo Secretário de Economia e Planejamento, encarregados aqueles respectivamente, das áreas de ação govemamental abaixo discriminadas:
a) social, incluindo recursos humanos, saúde, saneamento, cultura, promoção social, habitação; justiça e segurança;
b) econômica, compreendendo programação econômica, indústria, agricultura, abastecimento e infraestrutura;
c) regional, incluindo regionalização da administração, planejamento territorial e de áreas especiais como o "Grande Sdo Paulo";
d) recursos financeiros e adminstrativos.
§ 2.º - Caberá ao Coordenador Geral, além das funções específicas de coordenação dos trabalhos gerais do Grupo Central de Planejamento, manter contatos com o Secretário, com êle despachando os assuntos do G.C.P.
§ 3.º - A Equipe Técnica será composta de técnicos e estagiários recrutaddos dentre os servidores do Estado, ou contratados, distribuídos pelas respectivas áreas setoriais definidas nas letras "a", "b", "c" e "d", do parágrafo 1.º.
§ 4.º - A Equipe Técnica, para o desempenho de suas funções, contará com pessoal necessário para as atividades auxiliares de planejamento, tais como técnica de projetos e orçamento-programa, acompanhamento físico, acompanhamento financeiro, avaliação, estatística, documentação, assuntos legais e de financiamento.
§ 5.° - A Secretaria Administrativa será constituida de um Secretário e de pessoal administrativo necessário ao seu funcionamento."
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes - Secretário de Economia e Planejamentos
Publicado na Casa Civil, aos 21 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S. N. A

Retificação

DECRETO N. 49.633, DE 21 DE MAIO DE 1968

Altera disposições do Decreto 47.897. de 13 de abril de 1967, e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 2.º, do Decreto 47.897, de 13 de abril de 1967:
"Artigo 2.º - O Grupo Central de Planejamento terá a seguinte constituição.
I - Coordenação
II - Equipe Técnica
III - Secretaria Administrativa
§ 1.º - A Coordenação será constituida por 4 (quatro) coordenadores de áreas sob a direção de um coordenador geral designado pelo Secretário de Economia e Planejamento, encarregados aqueles respectivamente, das áreas de ação governamental abaixo discriminadas:
a) social incluindo recursos humanos. saúde, saneamento, cultura, promoção social, habitação; justiça e segurança;
b) econômica, compreendendo programação econômica, industria, agricultura, abastecimento e infraestrutura;
c) regional, incluindo regionalização da administração, planejamento territorial e de áreas especiais como o "Grande São Paulo";
d) recursos financeiros e administrativos.
§ 2.º - Caberá ao Coordenador Geral, além das funções especificas de coordenação dos trabalhos gerais do Grupo Central de Planejamento, manter contatos com o Secretário, com êle despachando os assuntos do G.C.P.
§ 3.º - A Equipe Técnica será composta de técnicos e estagiários recrutados crutados dentre os servidores do Estado, ou contratados, distribuidos pelas respectivas pectivas áreas setoriais definidas nas letras "a" "b" "c" e "d", do parágrafo 1.º.
§ 4.º - Equipe Técnica para o desempenho de suas funções, contará com pessoal necessário para as atividades auxiliares de planejamento, tais como técnica de projetos e orçamento-programa. acompanhamento fisico, acompanhamento financeiro avaliação, estatística, documentação, assuntos legais e de financiamento.
§ 5.º - A Secretaria Administrativa será constituida de um Secretário e de pessoal administrativo necessário ao seu funcionamento."
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirante, 21 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DF ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes - Secretário de Economia e Planejamento