DECRETO N. 49.633, DE 21 DE MAIO DE 1968
Altera disposições do Decreto 4.897, de 13 de abril de 1967, e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 2.º, do Decreto 47.897, de 13 de abril de 1967:
"Artigo 2.º - O Grupo Central de Planejamento terá a seguinte constituição:
I - Coordenação
II - Equipe Técnica
III - Secretaria Administrativa
§ 1.º - A
Coordenação será constituida por 4 (quatro)
coordenadores de áreas, sob a direção de um
coordenador geral designado pelo Secretário de Economia e
Planejamento, encarregados aqueles respectivamente, das áreas de
ação govemamental abaixo discriminadas:
a) social, incluindo recursos humanos, saúde, saneamento,
cultura, promoção social, habitação;
justiça e segurança;
b) econômica, compreendendo programação
econômica, indústria, agricultura, abastecimento e
infraestrutura;
c) regional, incluindo regionalização da
administração, planejamento territorial e de áreas
especiais como o "Grande Sdo Paulo";
d) recursos financeiros e adminstrativos.
§ 2.º -
Caberá ao Coordenador Geral, além das
funções específicas de coordenação
dos trabalhos gerais do Grupo Central de Planejamento, manter contatos
com o Secretário, com êle despachando os assuntos do
G.C.P.
§ 3.º - A Equipe
Técnica será composta de técnicos e
estagiários recrutaddos dentre os servidores do Estado, ou
contratados, distribuídos pelas respectivas áreas
setoriais definidas nas letras "a", "b", "c" e "d", do parágrafo
1.º.
§ 4.º - A Equipe
Técnica, para o desempenho de suas funções,
contará com pessoal necessário para as atividades
auxiliares de planejamento, tais como técnica de projetos e
orçamento-programa, acompanhamento físico, acompanhamento
financeiro, avaliação, estatística,
documentação, assuntos legais e de financiamento.
§ 5.° - A Secretaria
Administrativa será constituida de um Secretário e de
pessoal administrativo necessário ao seu funcionamento."
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes - Secretário de Economia e Planejamentos
Publicado na Casa Civil, aos 21 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S. N. A
Retificação
DECRETO N. 49.633, DE 21 DE MAIO DE 1968
Altera disposições do Decreto 47.897. de 13 de abril de 1967, e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 2.º, do Decreto 47.897, de 13 de abril de 1967:
"Artigo 2.º - O Grupo Central de Planejamento terá a seguinte constituição.
I - Coordenação
II - Equipe Técnica
III - Secretaria Administrativa
§ 1.º - A Coordenação será
constituida por 4 (quatro) coordenadores de áreas sob a
direção de um coordenador geral designado pelo
Secretário de Economia e Planejamento, encarregados aqueles
respectivamente, das áreas de ação governamental
abaixo discriminadas:
a) social incluindo recursos humanos. saúde, saneamento,
cultura, promoção social, habitação;
justiça e segurança;
b) econômica, compreendendo programação
econômica, industria, agricultura, abastecimento e
infraestrutura;
c) regional, incluindo regionalização da
administração, planejamento territorial e de áreas
especiais como o "Grande São Paulo";
d) recursos financeiros e administrativos.
§ 2.º -
Caberá ao Coordenador Geral, além das
funções especificas de coordenação dos
trabalhos gerais do Grupo Central de Planejamento, manter contatos com
o Secretário, com êle despachando os assuntos do G.C.P.
§ 3.º - A Equipe
Técnica será composta de técnicos e estagiários
recrutados crutados dentre os servidores do Estado, ou contratados,
distribuidos pelas respectivas pectivas áreas setoriais
definidas nas letras "a" "b" "c" e "d", do parágrafo 1.º.
§ 4.º - Equipe
Técnica para o desempenho de suas funções,
contará com pessoal necessário para as atividades
auxiliares de planejamento, tais como técnica de projetos e
orçamento-programa. acompanhamento fisico, acompanhamento
financeiro avaliação, estatística,
documentação, assuntos legais e de financiamento.
§ 5.º - A Secretaria
Administrativa será constituida de um Secretário e de
pessoal administrativo necessário ao seu funcionamento."
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirante, 21 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DF ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes - Secretário de Economia e Planejamento