Artigo 2.º - O Conselho de
Administração está autorizado a conceder
gratificações ao pessoal do I.A.M.S.P.E., de conformidade
com a legislação trabalhista.
Artigo 3.º - Aos
servidores públicos lotados no I.A.M.S.P.E. aplicam-se os
dispositivos da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968,
Artigo 4.º - As
despesas decorrentes da execução do presente decreto
correrão à conta das verbas próprias do
orçamento, do Instituto de Assistência Médica ao
Servidor Público Estadual, suplementadas, se necessário,
pelos créditos de que trata o artigo 17 da Lei n. 10.084, de 25
de abril de 1968.
Artigo 5.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de
fevereiro de 1968.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Ciro de Albuquerque - Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Publicado na Casa Civil, aos 27 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.