DECRETO N. 49.729, DE 28 DE MAIO DE 1968

Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968, aos servidores do Instituto de Café do Estado de São Paulo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do § 1.º do artigo 15 da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ser os seguintes os valores das escalas vencimentos e salários do Instituto de Café do Estado de São Paulo:
                                                                                                     Escala de referência de vencimentos e salários: 

Artigo 2.° - Ficam majoradas em 20% (vinte por cento) as gratificações pro-labore previstas em lei, exceto as fixadas em quotas ou calculadas em têrmos da porcentage ou frações sôbre as referências de vencimentos ou salários.
Artigo 3.° - Fica majorado o salário-familia na seguinte conformidade;
I - o de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) passa para NCr$ 12,00 (doze cruzeiros novos);
II - o de NCr$ 6,00 (seis cruzeiros novos) passa para NCr$ 7,20 (sete cruzeiros novos e vinte centavos).
Artigo 4.° - O servidor casado que perceba vencimentos, remuneração ou salário até a importância correspondente à referência "40" fará jus ao salário espôsa de NCr$ 8,40 (oito cruzeiros novos e quarenta centavos), desde quea a mulher não exerça qualquer atividade remunerada.
Artigo 5.° - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente importância superior a 3 (três vezes o valor de referência "73".
Parágrafo único - Para efeito do calculo previsto nêste artigo serão computadas tôdas e quaisquer vantagens, exceto as gratificações percebidas a qualquer título, e adicional por tempo de serviço a sexta parte o salário-familia , o salário esposa e as decorrentes dos artigos 25 e 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituiçãoo do Estado de 1947.
Artigo 6.° - O disposto nêste decreto e extensivo nas mesmas bases e condições aos inativos e extranumerários.
Artigo 7.° - As despesas decorrentes dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do Orçamento do Instituto de Café do Estado de São Paulo, suplementadas, se necessário, pelos créditos a que alude o artigo 17 da Lei n.º 10.084, de 25 de abril de 1968.
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação , retroagindo seus efeitos a 1° de fevereiro de 1968.
Artigo 9° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos, Bandeirantes, 28 de maio de 1668.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 28 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.