DECRETO N. 49.729, DE 28 DE MAIO DE 1968
Dispõe sôbre a aplicação da Lei n.
10.084, de 25 de abril de 1968, aos servidores do Instituto de
Café do Estado de São Paulo
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do
§ 1.º do artigo 15 da Lei n. 10.084, de 25 de abril de
1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ser os seguintes os valores das
escalas vencimentos e salários do Instituto de Café do
Estado de São Paulo:
Escala de referência de vencimentos e salários:

Artigo 2.° - Ficam
majoradas em 20% (vinte por cento) as gratificações
pro-labore previstas em lei, exceto as fixadas em quotas ou calculadas
em têrmos da porcentage ou frações sôbre as
referências de vencimentos ou salários.
Artigo 3.° - Fica majorado o salário-familia na
seguinte conformidade;
I - o de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) passa para NCr$ 12,00
(doze cruzeiros novos);
II - o de NCr$ 6,00 (seis cruzeiros novos) passa para NCr$ 7,20
(sete cruzeiros novos e vinte centavos).
Artigo 4.° - O servidor casado que perceba vencimentos,
remuneração ou salário até a
importância correspondente à referência "40"
fará jus ao salário espôsa de NCr$ 8,40 (oito
cruzeiros novos e quarenta centavos), desde quea a mulher não
exerça qualquer atividade remunerada.
Artigo 5.° - Nenhum servidor poderá perceber
mensalmente importância superior a 3 (três vezes o valor de
referência "73".
Parágrafo único - Para efeito do calculo previsto
nêste artigo serão computadas tôdas e quaisquer
vantagens, exceto as gratificações percebidas a qualquer
título, e adicional por tempo de serviço a sexta parte o
salário-familia , o salário esposa e as decorrentes dos
artigos 25 e 30 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituiçãoo do Estado de 1947.
Artigo 6.° - O disposto nêste decreto e extensivo nas
mesmas bases e condições aos inativos e
extranumerários.
Artigo 7.° - As despesas decorrentes dêste decreto
correrão à conta das verbas próprias do
Orçamento do Instituto de Café do Estado de São
Paulo, suplementadas, se necessário, pelos créditos a que
alude o artigo 17 da Lei n.º 10.084, de 25 de abril de 1968.
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação , retroagindo seus efeitos a
1° de fevereiro de 1968.
Artigo 9° - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio dos, Bandeirantes, 28 de maio de 1668.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 28 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.