DECRETO N. 49.730, DE 28 DE MAIO DE 1968
Regulamenta o horário de
trabalho de Motoristas e pessoal ligado à garagem, sujeitos a
regimes especiais de trabalho
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A fim de atender a conveniência ou a
necessidade do serviço, o inicio da Jornada de trabalho de
Motoristas Civis e pessoal civil ligado a garagem, sujeitos ao regime
instituido pela Lei n. 10.059, de 8 de fevereiro de 1968, será
fixado pelo Diretor competente, mediante proposta do respectivo
órgão de transportes.
Parágrafo único - As repartições que
vierem a adotar novos horários deverão submeter os mesmos
à Comissão de Regimes Especiais de Trabalho, dependendo a
manutenção do horário proposto da
concordência da referida Comissão.
Artigo 2.º - A Jornada diária de trabalho efetivo,
referida no artigo anterior será, obrigatóriamente, de 8
horas e 48 minutos, cumprida, sempre que possível e conveniente
em 2 (dois) periodos e assegurado entre um e outro, intervalo de, no
minimo, uma hora para refeição e descanso.
§ 1.º - O disposto nêste artigo não se aplica aos motoristas civis ou militares de viaturas policiais.
§ 2.º - As unidades obrigadas a atender
serviços especiais em dias não úteis
poderão reauzir, nos dias úteis, a Jornada de trabalho
dos servidores designados, completendo as 44 horas semanais
dêstes com o tempo destinado aos serviços especiais.
Artigo 3º - Por motivo de serviço poderá ser
ultrapassado o número de horas de trabalho fixado, sendo o tempo
excedente anotado com a finalidade de permitir
compensação.
§ 1.º - O tempo excedente só será
computado quando o servidor prestar mais de 30 minutes além da
Jornada diária prevista, e a seguir, apenas serão
considerados os quartos de hora completados.
§ 2.º - O disposto nêste artigo não se aplica aos servidores quando em viagem fora do município-sede.
Artigo 4.º - Quando o número de horas excedentes
totalizar, por qualquer motivo, 8 horas e 48 minutos, o servidor
fará jus a 1 (um), dia de folga a ser concedido, oportunamente,
pela autoridade competente, cientificado o órgão de
pessoal respectivo.
Artigo 5.º - A critério do chefe imediato, o
motorista poderá ser desobrigado do registro de ponto
intermediário, levando em consideração o roteiro
ou o serviço a ser executado.
Parágrafo único - O contrôle será
efetuado mediante a apresentação de comprovante
devidamente assinado pelo usuário do veículo, na ocasião.
Artigo 6.° - Nas repartições em que, por sua
natureza, seja Indisponsável o trabalho ininterrupto, inclusive
aos sábados, domingos e feriados, poderá ser adotado um
sistema de escala-rodisio, mantida a obrigatoriedade da
prestação de 44 horas semanais de trabalho.
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Marlins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 28 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.
São Paulo, 22 de maio de 1968.
Exposição de Motivos N.° GERA 18-B/G
Senhor Governador.
Tenho a honra de submeter a alta apreciação de Vossa
Excelência o decreto anexo, regulamentando o horário de
trabalho de motoristas civis e pessoal ligado a garagem, sujeitos a
regime especial de trabalho.
Pretende-se com o decreto ora encaminhado harmonizar o texto da Lei
n.° 10.059, de 8 de fevereiro de 1968, que estendeu o Regime de
Dedicação Profissional Exclusiva aos motoristas e
artifices (denominação que abrange, entre outros
profissionais, mecânicos, eletricistas,
borracheiros,lubrificadores e, portanto, pessoal diretamente ligado a
transportes e garagem), com o Decreto n.° 49.280, de 7 de fevereiro
de 1968, que regulamentou a jornada de trabalho dos servidores em
regimes especiais. Não visamos outra coisa sendo abrir uma
exceção e regulamenta-la, uma vez que não é
possivel, ao motorista, prestar serviços na mesma faixa de
horário daquêle a quem serve, pois há necessidade
de acrescentar o tempo gasto nos deslocamentos. A linha básica
de prestação de 44 horas semanais de trabalho é
mantida, permitindo-se, no interesse geral do serviço e do
servidor, o computo do tempo para compensações e
plantões.
Finalmente, devo acrescentar que a presente minuta decorreu de proposta
do Grupo de Trabalho GERA -12, após exame acurado de
consequências e de adequação aos trabalhos de
outros Grupos que desenvolvem os projetos de reforma administrativa
referentes aos Transportes Internos Motorizados do Estado.
Sem outros motivos, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.