DECRETO N. 49.730, DE 28 DE MAIO DE 1968

Regulamenta o horário de trabalho de Motoristas e pessoal ligado à garagem, sujeitos a regimes especiais de trabalho 

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1.º - A fim de atender a conveniência ou a necessidade do serviço, o inicio da Jornada de trabalho de Motoristas Civis e pessoal civil ligado a garagem, sujeitos ao regime instituido pela Lei n. 10.059, de 8 de fevereiro de 1968, será fixado pelo Diretor competente, mediante proposta do respectivo órgão de transportes.
Parágrafo único - As repartições que vierem a adotar novos horários deverão submeter os mesmos à Comissão de Regimes Especiais de Trabalho, dependendo a manutenção do horário proposto da concordência da referida Comissão.
Artigo 2.º - A Jornada diária de trabalho efetivo, referida no artigo anterior será, obrigatóriamente, de 8 horas e 48 minutos, cumprida, sempre que possível e conveniente em 2 (dois) periodos e assegurado entre um e outro, intervalo de, no minimo, uma hora para refeição e descanso.
§ 1.º - O disposto nêste artigo não se aplica aos motoristas civis ou militares de viaturas policiais.
§ 2.º - As unidades obrigadas a atender serviços especiais em dias não úteis poderão reauzir, nos dias úteis, a Jornada de trabalho dos servidores designados, completendo as 44 horas semanais dêstes com o tempo destinado aos serviços especiais.
Artigo 3º - Por motivo de serviço poderá ser ultrapassado o número de horas de trabalho fixado, sendo o tempo excedente anotado com a finalidade de permitir compensação.
§ 1.º - O tempo excedente só será computado quando o servidor prestar mais de 30 minutes além da Jornada diária prevista, e a seguir, apenas serão considerados os quartos de hora completados.
§ 2.º - O disposto nêste artigo não se aplica aos servidores quando em viagem fora do município-sede.
Artigo 4.º - Quando o número de horas excedentes totalizar, por qualquer motivo, 8 horas e 48 minutos, o servidor fará jus a 1 (um), dia de folga a ser concedido, oportunamente, pela autoridade competente, cientificado o órgão de pessoal respectivo.
Artigo 5.º - A critério do chefe imediato, o motorista poderá ser desobrigado do registro de ponto intermediário, levando em consideração o roteiro ou o serviço a ser executado.
Parágrafo único - O contrôle será efetuado mediante a apresentação de comprovante devidamente assinado pelo usuário do veículo, na ocasião.
Artigo 6.° - Nas repartições em que, por sua natureza, seja Indisponsável o trabalho ininterrupto, inclusive aos sábados, domingos e feriados, poderá ser adotado um sistema de escala-rodisio, mantida a obrigatoriedade da prestação de 44 horas semanais de trabalho.
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Marlins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 28 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.

São Paulo, 22 de maio de 1968.
Exposição de Motivos N.° GERA 18-B/G
Senhor Governador.
Tenho a honra de submeter a alta apreciação de Vossa Excelência o decreto anexo, regulamentando o horário de trabalho de motoristas civis e pessoal ligado a garagem, sujeitos a regime especial de trabalho.
Pretende-se com o decreto ora encaminhado harmonizar o texto da Lei n.° 10.059, de 8 de fevereiro de 1968, que estendeu o Regime de Dedicação Profissional Exclusiva aos motoristas e artifices (denominação que abrange, entre outros profissionais, mecânicos, eletricistas, borracheiros,lubrificadores e, portanto, pessoal diretamente ligado a transportes e garagem), com o Decreto n.° 49.280, de 7 de fevereiro de 1968, que regulamentou a jornada de trabalho dos servidores em regimes especiais. Não visamos outra coisa sendo abrir uma exceção e regulamenta-la, uma vez que não é possivel, ao motorista, prestar serviços na mesma faixa de horário daquêle a quem serve, pois há necessidade de acrescentar o tempo gasto nos deslocamentos. A linha básica de prestação de 44 horas semanais de trabalho é mantida, permitindo-se, no interesse geral do serviço e do servidor, o computo do tempo para compensações e plantões.
Finalmente, devo acrescentar que a presente minuta decorreu de proposta do Grupo de Trabalho GERA -12, após exame acurado de consequências e de adequação aos trabalhos de outros Grupos que desenvolvem os projetos de reforma administrativa referentes aos Transportes Internos Motorizados do Estado.
Sem outros motivos, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.