DECRETO N. 49.731, DE 28 DE MAIO DE 1968

Regulamenta a tramitação de expedientes da Secretaria da Educação

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Deverão ser encaminhados diretamente à Diretoria Geral da Secretaria da Educação, pelas Delegacias de Ensino e Inspetorias Regionais, devidamente informados, independente de tramitação pelo Departamento de Educação, os processos e demais documentos relatívos a:
I - admissão promoção e dispensa ou exoneração, a pedido de servidores em geral;
II - sexta parte, artigo 30, efetivação pelo término de estágio probatório, aposentadoria e concessão de benefícios previstos em leis;
III - pró-labore, regime de dedicação profissional exclusiva e outras vantagens legais;
IV - licença, comunicação de afastamentos, reassunção de exercício e concessão de licença-prêmio;
V - designação para substituir diretor ou para direção vaga de Grupo Escolar;
VI - comunicações referentes a professôres adidos e propostas de aproveitamento;
VII - concessões de adiantamentos em geral e prestações de conta;
VIII - comunicações ou segundas vias de contas de serviços telefônicos, de água, energia elétrica, taxas e impostos sôbre imóveis;
IX - mudanças de estágio ou de município em virtude de alteração da divisão territorial do Estado;
X - retificações de nomes em virtude de mudança de estado civil e outras resultantes de enganos ou omissão de publicação;
XI - propostas resultantes de concursos de ingresso e remoção de pessoal ao ensino;
XII - requisições ou pedidos de material e expedientes que digam respeito ao processamento da despesa.
Parágrafo único - Os expedientes relativos à matéria enumerada nêste artigo serão arquivados quando não devidamente justificados ou encaminhados sem trânsito pela Delegacia de Ensino ou pela Inspetoria Regional.
Artigo 2.º - Deverão ser encaminhados por intermédio do Departamento de Educação, os processos e demais documentos referentes a:
I - designação para os cargos de Inspetor Regional, Delegado de Ensino e Inspetor bem como sua substituição;
II - substituição de diretor de estabelecimento de grau médio ou designação para a direção;
III - afastamento para prestação de serviços em outros órgãos e para estudos no país ou no exterior, exceto o resultante de recomendação do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado;
IV - propostas e pedidos de remoção, redistribuição ou relotação;
V - criação de classes e de escolas comuns ou de emergência, de grupos escolares e sua supressão, transferência, localização ou transformação;
VI - instalação de estabelecimentos de ensino secundário e normal ou de novas classes;
VII - proposta de dispensa ou exoneração ex-offício e demissão; novo critério de decisão.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda a Coordenador de Reforma Administrativa
Antonio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário de Educação
Publicado na Casa Civil, aos 28 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S. N. A.

São Paulo, 23 de maio de 1968
Exposição de Motivos GERA n.º 19-E
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência projeto de decreto que regulamenta a tramitação expediente na Secretaria da Educação.
2. Dentre as unidades daquela Pasta, destaca-se o Departamento de Educação, órgão técnico destinado a superintender o ensino elementar e o ensino secundário e normal.
Entretanto muitas de suas atividades são de ordem administrativa, algumas vêzes idênticas, quando não paralelas, às de outros órgãos da Secretaria da Educação, o que acarreta desperdício de tempo e de trabalho e ainda, o emperramento da máquina burocrática.
Êsse fato é típico no andamento de processos e documentos que deveriam ser remetidos à Secretaria da Educação e estão sendo encaminhados atravéis daquêle Departamento, sobrecarregando-o de atribuições administrativas a tornando o caminho mais longo para solução de inúmeros casos de rotina.
3. É necessário, portanto, que sejam tomadas providências para desintegração de tais atividades, reservando, tanto quanto possível, a capacidade do Departamento de Educação para desempenho daquelas atribuições técnicas que lhe são essenciais.
4. Assim, paralelamente aos estudos para implantação da reforma administrativa que vem sendo desenvolvidos em projetos específicos, convém sejam, desde já, tomadas medidas, como a presente, que vão de encontro àquela reforma, propiciando maior eficiência operacional e administrativa às unidades.
5. Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência meu profundo respeito e alta consideração.

Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Ao Excelentíssimo Senhor
Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo