DECRETO N. 49.732, DE 28 DE MAIO DE 1968
Dispõe sôbre delegação de competência e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
delegada ao Secretário da Educação,
competência para autorizar despesas relativas à
contratação de obras ou serviços até o
limite de NCr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros novos).
Artigo 2.º - Aos Diretores de Institutos Isolados do Ensino
Superior do Estado, e Diretores da Escola Técnica Industrial
"Lauro Gomes", de São Bernardo do Campo, Escola Técnica
"Professor Everardo Passos", de São José dos Campos,
Colégio Técnico de Jundiai e Escola Técnica
"Conselheiro Antonio Prado", de Campinas, fica delegada
competência para:
I - Autorizar despesas relativas à
aquisição de material permanente, até o limite de
NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos);
II - autorizar despesas relativas à
aquisição de material de consumo, até o limite de
NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);
III - autorizar despesas relativas à
contratação de obras ou serviços até o
limite de NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos).
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Antônio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 28 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.
Exposição de Motivos GERA n. 17-1 Senhor Governador.
Tenho a honra de encaminhar à aprovação de Vossa
Excelência, decreto dispondo sôbre delegação
de competência ao Secretário da Educação,
aos Diretores dos Institutos Isolados do Ensino Superior e aos
Diretores de Escolas Técnicas Industriais diretamente
subordinadas ao Secretário da Educação. O decreto
foi elaborado tendo em vista a lacuna existente nos dispositivos legais
relativos à matéria, o que vem provocando sérios
embaraços e dúvidas às referidas autoridades.
Os limites constantes do decreto foram fixados com base no Decreto
47.882, 6-4-67 (limites de autorização de despesas
relativas a aquisição de material permanente e de
consumo) e na Lei 9.831, 30-6-67 (limites de autorização
de despesas relativas à contratação de obras ou
serviços), tendo sido considerado para tanto, o nivel
hierárquico das autoridades em questão.
a Vossa Excelencia os protestos de minha elevada estima e consideração.
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré,
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo.