DECRETO N. 49.732, DE 28 DE MAIO DE 1968

Dispõe sôbre delegação de competência e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica delegada ao Secretário da Educação, competência para autorizar despesas relativas à contratação de obras ou serviços até o limite de NCr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros novos).
Artigo 2.º - Aos Diretores de Institutos Isolados do Ensino Superior do Estado, e Diretores da Escola Técnica Industrial "Lauro Gomes", de São Bernardo do Campo, Escola Técnica "Professor Everardo Passos", de São José dos Campos, Colégio Técnico de Jundiai e Escola Técnica "Conselheiro Antonio Prado", de Campinas, fica delegada competência para:
I - Autorizar despesas relativas à aquisição de material permanente, até o limite de NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos);
II - autorizar despesas relativas à aquisição de material de consumo, até o limite de NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);
III - autorizar despesas relativas à contratação de obras ou serviços até o limite de NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos).
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Antônio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 28 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.

Exposição de Motivos GERA n. 17-1 Senhor Governador.
Tenho a honra de encaminhar à aprovação de Vossa Excelência, decreto dispondo sôbre delegação de competência ao Secretário da Educação, aos Diretores dos Institutos Isolados do Ensino Superior e aos Diretores de Escolas Técnicas Industriais diretamente subordinadas ao Secretário da Educação. O decreto foi elaborado tendo em vista a lacuna existente nos dispositivos legais relativos à matéria, o que vem provocando sérios embaraços e dúvidas às referidas autoridades.
Os limites constantes do decreto foram fixados com base no Decreto 47.882, 6-4-67 (limites de autorização de despesas relativas a aquisição de material permanente e de consumo) e na Lei 9.831, 30-6-67 (limites de autorização de despesas relativas à contratação de obras ou serviços), tendo sido considerado para tanto, o nivel hierárquico das autoridades em questão.
a Vossa Excelencia os protestos de minha elevada estima e consideração.
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré,
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo.