DECRETO N. 49.750, DE 30 DE MAIO DE 1968
Regulamenta a participação do Estado através do Departamento de Águas e Energia Elétrica, na instalação e expansão de comunicações telefônicas em seu território
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Todos os pedidos de participação
do Estado, na instalação e expansão dos
serviços de comunicações telefônicas em seu
território, deverão ser encaminhados ao Departamento de
Águas e Energia Elétrica, que os classificará de
acôrdo com as prioridades estabelecidas no Plano Estadual de
Telefonia.
Artigo 2.º - A participação a que se refere o artigo anterior poderá ser efetivada desde que:
a) a concessionária ou permissionária dos
serviços seja Prefeitura Municipal ou emprêsa que adote a
forma de sociedade por ações;
b) existam estudos ou projetos elaborados de acôrdo com as
normas técnicas e econômicas baixada pelo poder concedente
Artigo 3.º - O valor das participações do
Departamento de Águas e Energia Elétrica poderá
ser convertido em tantas ações ordinárias ou
preferênciais, do capital social da concessionária ou
permissionária quantas bastem para cobrir o seu montante.
Parágrafo único - Se a concessionária ou
permissionária fôr Prefeitura Municipal a a
participação do Departamento de Águas e Energia
Elétrica poderá ser feito mediante a cessão, a
título precário, dos materiais necessários,
até que seja criada a sociedade a que se refere o
parágrafo único do artigo 5.º, para a correspondente
restribuição em ações.
Artigo 4.º - Nas ampliações ou
instalações de circuitos intermunicipais, interdistritais
e rurais, o Departamento de Águas e Energia Elétrica
poderá arcar com a totalidade do investimento.
Artigo 5.º - Nas ampliações ou
instalações de rêdes urbanas a
participação do Departamento de Águas e Energia
Elétrica não poderá ultrapassar a 30% (trinta por
cento) do investimento necessário ao empreendimento a ser
realizado.
Parágrafo único - Quando a concessionária
ou permissionária fôr Prefeitura Municipal, a
participação a que se refere o presente artigo
sómente poderá ser efetivada mediante a
criação de sociedade de economia mista, de modo a
permitir a retribuição, em ações, a que se
refere o artigo 3.º.
Artigo 6.º - Tôda a participação do
Departamento de Águas e Energia Elétrica deverá
ter o seu valor corrigido na época da sua conversão em
ações, de acôrdo com os coeficientes de
correção e depreciação fixados em leis e
regulamentos e aplicáveis às emprêsas em que forem
incorporados.
Artigo 7.º - O Diretor Geral do Departamento de
Águas e Energia Elétrica baixará, dentro de 30
(trinta) dias, Ato contendo normas complementares ao presente decreto.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 30 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.