DECRETO N. 49.759 DE 4 DE JUNHO DE 1968
Dispõe sôbre a
criação do Departamento de Assistência Supletiva
(DAS), na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da
Secretaria da Agricultura,
e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e a vista do disposto no artigo 89 da
Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Artigo 1.° - Fica criado o Departamento de Assistência
Supletiva (DAS) com sede em Campinas, na Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral (CATI),e subordinado
diretamente ao Coordenador.
Artigo 2.° - O Departamento de Assistência Supletiva
é o órgão que congrega tôda a parte
normativa e de orientação geral das atividades
relacionadas com o fornecimento supletivo de bens de
produção, inspeção
fiscalização e classificação de produtos
agrícolas, e tem por finalidades:
I - Elaborar o Plano Estadual de Sementes e orientar a sua
execução através da Rede Assistencial da CATI, bem
como a multiplicação de material básico:
II Propor normas e regulamentos em conjunto com os órgaos
especializados da Secretaria da Agricultura referentes a
produção, preparo transporte e armazenamento,
certificação e análise de sementes produzidas em
Campos de Cooperação, Culturas fiscalizadas e Campos de
Produção;
III - Propor normas e regulamentos, em conjunto com os
órgãos especializados da Secretaria da Agricultura,
referentes à produção, distribuição
e registro de plantas matrizes, de mudas melhoradas produzidas em Campo
de Cooperação, Culturas Fiscalizadas e Campos de
Produção;
IV - Propor padrões técnicos em conjunto com órgãos especializados relacionados com sementes e mudas:
V - Propor, de acôrdo com os órgãos
especializados do Ministério da Agricultura, as normas para a
padronização e classificação dos produtos
agrícolas para fins comerciais e técnicos;
VI - Orientar a inspeção dos produtos agrícolas e
insumos, para efeito fiscalizador, por delegação do
Govêrno Federal ou por determinação legal do
próprio Estado;
VII - Registrar as instalações para preparo e
beneficiamento dos produtos agrícolas, bem como as fábricas e
firmas manipuladoras de adubos, corretivos, e defensivos agrícolas;
VIII - Orientar e coordenar a classificação dos
produtos agrícolas para comercialização interna e
externa, nos têrmos da legislação em vigor e em
virtude de acôrdos e convênios com o Govêrno Federal.
Artigo 3.° - Á estrutura do Departamento de Assistência Supletiva será a seguinte:
I - Direção e Conselho Técnico Departamental;
II - Divisão de Sementes e Mudas (DSM), com as seguintes Unidades:
- Seção de Sementes
- Seção de Certificação de Sementes
- Seção de Análise de Sementes
- Seção de Mudas
III - Divisão de Inspeção e Classificação Agrícola (DIC) com as seguintes Unidades:
- Seção de Inspeção e Classificação de Frutas
- Seção de Inspeção e Classificação de Produtos Hortigranjeiros
- Seção de Inspeção e Classificação de Café e Chá
- Seção de Inspeção e
Classificação de Adubos, Rações e
Defensivos Agrícolas
- Seção de Inspeção do Comércio de Sementes e Mudas
- Seção de Inspeção e Classificação de Fibras Téxteis
- Seção de Inspeção e Classificação de cereais e Diversos
Artigo 4.° - Até que se defina a função
da administração direta do Estado, no campo do seguro
agrícola, em decorrência da politica a ser fixada pelo
Govêrno Federal a partir do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro
de 1966, a Comissão de Produção
Agropecuária, com suas respectivas Carteiras de Seguro, se
subordinará diretamente ao Coordenador da Assistência
Técnica Integral
Artigo 5.° - Fica o Secretário da Agricultura
autorizado a aprovar o Regulamento do Departamento de Assistência
Supletiva (DAS), criado por êste Decreto e a emitir atos que
possibilitem a sua implantação gradativa de maneira que
esteja concluida até 31 de dezembro de 1968.
Parágrafo único - A fim de possibilitar a
implantação, o Secretário da Agricultura
designará os servidores de nivel universitário para a
Direção do Departamento, das Divisões e Chefias
das Unidades a que se referem os Incisos I, .II e .III do artigo
3.°.
Artigo 6.° - Fica extinto o Departamento da
Produção Vegetal, e são transferidos
automaticamente para a Coordenadoria de Assistência
Técnica Integral todos os cargos e funções e
respeetivos ocupantes, imóveis, móveis, equipamentos
veículos, recursos orçamentários e outros de qualquer
natureza, executando-se os correspondentes à Divisão de
Economia Rural que passa a subordinar-se diretamente ao
Secretário da Agricultura.
§ 1.° - Tôdas as atribuições,
delegações e poderes atinentes ao cargo de Diretor Geral
do extinto Departamento da Produção Vegetal, passam
automáticamente a serem desempenhadas pelo Coordenador da
Assistência Técnica Integral
§ 2.° - Os saldos dos recursos
orçamentários consignados no código local 116 -
Departamento da Produção Vegetal, do orçamento
vigente, ficam transferidos para a Coordenadoria da Assistência
Técnica Integral.
§ 3.° - A Divisão Administrativa do extinto
Departamento da Produção Vegetal fica diretamente
subordinada ao Coordenador da Assistência Técnica
Integral, até que se cumpra o disposto no artigo 4.° e seu
parágrafo, do Decreto n.º 49.396, de 27 de março de 1968.
Artigo 7.° - O "Fundo da Produção Vegetal"
passa a denominar- se "Fundo de Assistência Técnica
Integral", funcionando junto a Coordenadoria de Assistência
Técnica Integral, com as mesmas atribuições,
receitas e regime financeiro atualmente existentes.
§ 1.° - O Fundo da Assistência Técnica
Integral será admiinistrada por um Conselho presidido pelo
coordenador da Assistência Técnica Integral e constituido
de mais os seguintes membros:
a) os diretores dos Departamentos de Orientação
Técnica (DOT) e Departamento de Assistência Supletiva
(DAS);
b) os diretores da Divisão Administrativa da CATI, Centro
de Treinamento em Assistência Técnica (CENTATE) e
Serviço de (Comunicação Rural (SCR);
c) um diretor representante das Divisões Regionais Agrícolas (DIRAS);
d) um representante da Secretaria da Fazenda;
e) dois representantes da Agricultura;
f) um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo; e
g) um representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.
§ 2.° - 0 produto das taxas de utilização
de serviços de conservação do solo, previsto no
decreto n.º 25.579, de 7 de março de 1956, passa a ser recolhido
ao Fundo da Assistência Técnica Integral.
Artigo 8.° - A Junta Deliberativa da Secretaria da
Agricultura, nos têrmos do artigo 11, do Decreto n. 48.133. de 20
de junho de 1967, poderá subordinar ao Departamento de
Assistência Supletiva, outras funções dentro do
espirito de integração da assistência supletiva da
CATI.
Artigo 9.° - A Divisão de Inspeção de
Produtos Alimenticios de Origem Animal, do Departamento da
Produção Animal, passa a subordinar-se a Coordenadoria
das Atividades Complementares, prevista no parágrafo 2.° do
artigo 7.° do Decreto n. 48.133, de 20 de junho de 1967.
Artigo 10 - O presente decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de junho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Herbert Victor Levy, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 4 de junho de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S. N. A.
Anexo ao Decreto n. 49.759
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 24 - DE Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa
Excelência o projeto de decreto dispondo sõbre a
criação do Departamento de Assistência Supletiva,
na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral.
O aludido decreto é decorrência dos Projetos de Reforma
Administrativa n. 35-67 - Fornecimento Supletivo de Meios
Físicos e n. 36-67 - Classificação e
Fiscalização Agrícola, desenvolvidos pela Comissão
de Reforma da Secretaria da Agricultura.
Básicamente, estabelece o decreto a criação e
estruturação do Departamento de Assistência
Supletiva e a extinção do Departamento da
Produção Vegetal.
A criação do Departamento de Assistência Supletiva
deve-se à necessidade de agrupamento dos órgãos
responsáveis pela parte normativa e orientadora da atividade
supletiva do Sistema Paulista de Assistência à
Agricultura, sendo a sua denominação recomendável
por melhor expressar a importância estrutural e a finalidade
precípua da ação do Estado, qual seja, a
supletividade quanto a assistência técnica e a empresa
privada.
A extinção do Departamento da Produção
Vegetal é consequência natural da fusão de suas
divisões e secções na Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral, a exemplo do que aconteceu
com divisões pertencentes a outros departamentos da Secretaria
da Agricultura, tudo isso objetivando a integração, em um
único sistema, de tôdas as atividades de assistência
técnica educacional agrícola.
É de salientar que, com o presente decreto, conclui-se o ciclo
de estruturação orgânica do Sistema Paulista de
Assistência a Agricultura, faltando apenas complementá-la
com a organização da sua Administração
Superior, cujo projeto se encontra em fase de desenvolvimento.
Nesta oportunidade apresento a Vossa Excelência os meus protestos
de elevada estima e distinta consideração.
São Paulo, 3 de junho de 1968.
Luis Arrobas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Ao Excelentissimo Senhor
DOUTOR ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo