DECRETO N. 49.759 DE 4 DE JUNHO DE 1968

Dispõe sôbre a criação do Departamento de Assistência Supletiva (DAS), na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria da Agricultura, 
e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e a vista do disposto no artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Artigo 1.° - Fica criado o Departamento de Assistência Supletiva (DAS) com sede em Campinas, na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI),e subordinado diretamente ao Coordenador.
Artigo 2.° - O Departamento de Assistência Supletiva é o órgão que congrega tôda a parte normativa e de orientação geral das atividades relacionadas com o fornecimento supletivo de bens de produção, inspeção fiscalização e classificação de produtos agrícolas, e tem por finalidades:
I - Elaborar o Plano Estadual de Sementes e orientar a sua execução através da Rede Assistencial da CATI, bem como a multiplicação de material básico:
II Propor normas e regulamentos em conjunto com os órgaos especializados da Secretaria da Agricultura referentes a produção, preparo transporte e armazenamento, certificação e análise de sementes produzidas em Campos de Cooperação, Culturas fiscalizadas e Campos de Produção;
III - Propor normas e regulamentos, em conjunto com os órgãos especializados da Secretaria da Agricultura, referentes à produção, distribuição e registro de plantas matrizes, de mudas melhoradas produzidas em Campo de Cooperação, Culturas Fiscalizadas e Campos de Produção;
IV - Propor padrões técnicos em conjunto com órgãos especializados relacionados com sementes e mudas:
V - Propor, de acôrdo com os órgãos especializados do Ministério da Agricultura, as normas para a padronização e classificação dos produtos agrícolas para fins comerciais e técnicos;
VI - Orientar a inspeção dos produtos agrícolas e insumos, para efeito fiscalizador, por delegação do Govêrno Federal ou por determinação legal do próprio Estado;
VII - Registrar as instalações para preparo e beneficiamento dos produtos agrícolas, bem como as fábricas e firmas manipuladoras de adubos, corretivos, e defensivos agrícolas;
VIII - Orientar e coordenar a classificação dos produtos agrícolas para comercialização interna e externa, nos têrmos da legislação em vigor e em virtude de acôrdos e convênios com o Govêrno Federal.
Artigo 3.° - Á estrutura do Departamento de Assistência Supletiva será a seguinte:
I - Direção e Conselho Técnico Departamental;
II - Divisão de Sementes e Mudas (DSM), com as seguintes Unidades:
- Seção de Sementes
- Seção de Certificação de Sementes
- Seção de Análise de Sementes
- Seção de Mudas
III - Divisão de Inspeção e Classificação Agrícola (DIC) com as seguintes Unidades:
- Seção de Inspeção e Classificação de Frutas
- Seção de Inspeção e Classificação de Produtos Hortigranjeiros
- Seção de Inspeção e Classificação de Café e Chá
- Seção de Inspeção e Classificação de Adubos, Rações e Defensivos Agrícolas
- Seção de Inspeção do Comércio de Sementes e Mudas
- Seção de Inspeção e Classificação de Fibras Téxteis
- Seção de Inspeção e Classificação de cereais e Diversos
Artigo 4.° - Até que se defina a função da administração direta do Estado, no campo do seguro agrícola, em decorrência da politica a ser fixada pelo Govêrno Federal a partir do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, a Comissão de Produção Agropecuária, com suas respectivas Carteiras de Seguro, se subordinará diretamente ao Coordenador da Assistência Técnica Integral
Artigo 5.° - Fica o Secretário da Agricultura autorizado a aprovar o Regulamento do Departamento de Assistência Supletiva (DAS), criado por êste Decreto e a emitir atos que possibilitem a sua implantação gradativa de maneira que esteja concluida até 31 de dezembro de 1968.
Parágrafo único - A fim de possibilitar a implantação, o Secretário da Agricultura designará os servidores de nivel universitário para a Direção do Departamento, das Divisões e Chefias das Unidades a que se referem os Incisos I, .II e .III do artigo 3.°.
Artigo 6.° - Fica extinto o Departamento da Produção Vegetal, e são transferidos automaticamente para a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral todos os cargos e funções e respeetivos ocupantes, imóveis, móveis, equipamentos veículos, recursos orçamentários e outros de qualquer natureza, executando-se os correspondentes à Divisão de Economia Rural que passa a subordinar-se diretamente ao Secretário da Agricultura.
§ 1.° - Tôdas as atribuições, delegações e poderes atinentes ao cargo de Diretor Geral do extinto Departamento da Produção Vegetal, passam automáticamente a serem desempenhadas pelo Coordenador da Assistência Técnica Integral
§ 2.° - Os saldos dos recursos orçamentários consignados no código local 116 - Departamento da Produção Vegetal, do orçamento vigente, ficam transferidos para a Coordenadoria da Assistência Técnica Integral.
§ 3.° - A Divisão Administrativa do extinto Departamento da Produção Vegetal fica diretamente subordinada ao Coordenador da Assistência Técnica Integral, até que se cumpra o disposto no artigo 4.° e seu parágrafo, do Decreto n.º 49.396, de 27 de março de 1968.
Artigo 7.° - O "Fundo da Produção Vegetal" passa a denominar- se "Fundo de Assistência Técnica Integral", funcionando junto a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, com as mesmas atribuições, receitas e regime financeiro atualmente existentes.
§ 1.° - O Fundo da Assistência Técnica Integral será admiinistrada por um Conselho presidido pelo coordenador da Assistência Técnica Integral e constituido de mais os seguintes membros:
a) os diretores dos Departamentos de Orientação Técnica (DOT) e Departamento de Assistência Supletiva (DAS);
b) os diretores da Divisão Administrativa da CATI, Centro de Treinamento em Assistência Técnica (CENTATE) e Serviço de (Comunicação Rural (SCR);
c) um diretor representante das Divisões Regionais Agrícolas (DIRAS);
d) um representante da Secretaria da Fazenda;
e) dois representantes da Agricultura;
f) um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo; e
g) um representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.
§ 2.° - 0 produto das taxas de utilização de serviços de conservação do solo, previsto no decreto n.º 25.579, de 7 de março de 1956, passa a ser recolhido ao Fundo da Assistência Técnica Integral.
Artigo 8.° - A Junta Deliberativa da Secretaria da Agricultura, nos têrmos do artigo 11, do Decreto n. 48.133. de 20 de junho de 1967, poderá subordinar ao Departamento de Assistência Supletiva, outras funções dentro do espirito de integração da assistência supletiva da CATI.
Artigo 9.° - A Divisão de Inspeção de Produtos Alimenticios de Origem Animal, do Departamento da Produção Animal, passa a subordinar-se a Coordenadoria das Atividades Complementares, prevista no parágrafo 2.° do artigo 7.° do Decreto n. 48.133, de 20 de junho de 1967.
Artigo 10 - O presente decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de junho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Herbert Victor Levy, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 4 de junho de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S. N. A.

Anexo ao Decreto n. 49.759
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 24 - DE Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência o projeto de decreto dispondo sõbre a criação do Departamento de Assistência Supletiva, na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral.
O aludido decreto é decorrência dos Projetos de Reforma Administrativa n. 35-67 - Fornecimento Supletivo de Meios Físicos e n. 36-67 - Classificação e Fiscalização Agrícola, desenvolvidos pela Comissão de Reforma da Secretaria da Agricultura.
Básicamente, estabelece o decreto a criação e estruturação do Departamento de Assistência Supletiva e a extinção do Departamento da Produção Vegetal.
A criação do Departamento de Assistência Supletiva deve-se à necessidade de agrupamento dos órgãos responsáveis pela parte normativa e orientadora da atividade supletiva do Sistema Paulista de Assistência à Agricultura, sendo a sua denominação recomendável por melhor expressar a importância estrutural e a finalidade precípua da ação do Estado, qual seja, a supletividade quanto a assistência técnica e a empresa privada.
A extinção do Departamento da Produção Vegetal é consequência natural da fusão de suas divisões e secções na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, a exemplo do que aconteceu com divisões pertencentes a outros departamentos da Secretaria da Agricultura, tudo isso objetivando a integração, em um único sistema, de tôdas as atividades de assistência técnica educacional agrícola.
É de salientar que, com o presente decreto, conclui-se o ciclo de estruturação orgânica do Sistema Paulista de Assistência a Agricultura, faltando apenas complementá-la com a organização da sua Administração Superior, cujo projeto se encontra em fase de desenvolvimento.
Nesta oportunidade apresento a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
São Paulo, 3 de junho de 1968.
Luis Arrobas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Ao Excelentissimo Senhor
DOUTOR ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo