DECRETO N. 49.837, DE 12 DE JUNHO DE 1968
Dispõe sôbre a
contratação de empregados pelas ferrovias de propriedade
e administração do Estado de São Paulo, sob o
regime da Consolidação das Leis do Trabalho e dá
outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e
considerando que a natureza industrial da atuação
desenvolvida pelas ferrovias estaduais constitui atividade
econômica explorada pelo Estado e equlparada à dos
empresários particulares;
considerando que, em tal caso, o serviço público
deverá ser prestado aos usuários pelos métodos da
emprêsa privada visando à maior eficiência e
redução dos custos operacionais, conforme recomerda o
preceito do artigo 71, da Constituição Estadual, na forma
do parágrafo 2.º, ao artigo 163, da
Constituição do Brasil;
considerando que aos empregados em tais serviços se aplica a
legislação trabalhista, conforme dispõem os
parágrafos único. do artigo 71 da
Constituição Estadual e 2.º do artigo 163 da
Constituição do Brasil;
considerando, ainda, que nesses casos o regime trabalhista rege, com
exclusividade, tôdas as relações atinentes à
atividade empregatícia, pois se trata de atuação
do Estado no campo do direito privado, na qualidade de empregador
equiparado aos empregadores particulares e, a cujo regime não se
aplicam os direitos, vantagens e regalias dos servidores
públicos, na forma referida no artigo 96 da mesma
Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1.º - A
contratação de empregados pelas ferrovias de propriedade
e administração do Estado só poderá ser
realizada sob o regime de direito privado aplicando-se às
relações de emprêgo as normas da
Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.) e da
previdêcia social.
Parágrafo único -
A inobservância do presente dispositivo implicará em
nulidade de pleno direito do ato de contratação, sem
prejuizo de apuração da responsabilidade funcional do
agente causador do evento.
Artigo 2.º - Aos contratados sob êsse regime fica expressamente vedada a aplicação:
a) dos preceitos de lei ou dos Estatutos dos Ferroviários
(Decreto Estadual n. 35.530, de 19 de setembro de 1959 e
alterações posteriores) que instituem quaisquer direitos,
vantagens e regalias peculiares aos servidores públicos que
foram estendidas aos ferroviários admitidos antes da
vigência do Decreto Estadual n. 48.374, de 17 de agôsto de
1967; e,
b) dos preceitos das leis estaduais que concedem a
complementação, pelo Estado, das aposentadorias,
pensões ou quaisquer outras vantagens.
Artigo 3.º - O recolhimento das contribuições
de previdência social, devido em razão dêsses
contratos, será feito perante o I.N.P.S. (Instituto Nacional da
Previdência Social), na forma da legislação federal
vigente.
Artigo 4.º - Continua em vigor o Decreto Estadual n.
48.374, de 17 de agôsto de 1967, que dispõe sôbre a
contratação de pessoal pelos órgãos da
Administração direta e indireta, sob o regime da
legislação trabalhista.
Artigo 5.º - Para os fins do presente decreto, as estradas
de ferro de propriedade e administração do Estado
organizarão em categoria distinta os empregados contratados sob
o regime trabalhista.
Artigo 6.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 12 de junho de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.