DECRETO N. 49.846, DE 17 DE JUNHO DE 1968

Dispõe sôbre a aplicação do R.D.I.D.P. à função docente que especifica e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e de acôrdo com o parecer favorável da C.P.R.T.I.,
Decreta:
Artigo 1.º - O Regime de Dedicação Integral à Docência e á Pesquisa (R.D.I.D.P.) a que se refere a Lei n. 8.474 de 4 de dezembro de 1964, passam aplicar-se às seguintes funções docentes da Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu:
"Instrutor junto ao Departamento de Inspeção Higiene em Saúde Pública, exercida pelo Sr. Gilson Dutra da Fonseca Lamas (Processo CEE. 214/68 - Parecer CPRTI. N. 95.68)."
"Instrutora junto ao Departamento de Ciências Fisiológicas, exercida por d. Alice Marie Muniz Tamburini (Processo CEE. 217-68 - Parecer CPRRI. N. 95/68)." 
Instrutor  junto ao Departamento de Ciências Fisiológicas, exercida pelo Sr. Celso Rossi (Processo CEE 219/68 - Parecer CPRTI. N. 97/68). "
Instrutor junto ao Departamento de Pediatria, exercida pelo Sr. Herculano Dias Bastos (Processo CEE. 220/68 - Parecer CPRTI. n.º 105/68)."
"Instrutor junto ao Departamento de Pediatria, exercida pelo Sr. Antonio de Pádua Campana (Processo CEE. 221/68 - Parecer CPRTI. n. 106/68."
"Instrutor junto ao Departamento de Pediatria, exercida pelo Sr. Cláudio Antonio Rabello Coelho (Processo CEE 222/68 - Párecer CPRTI, n. 104/68)."
Artigo 2.º - Os servidores mencionados no artigo anterior ingressam no R.D.I.D.P. a título precário e em estágio de experimentação.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes com a execução dêste decreto correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste  decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 17 de junho de 1968.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N.A.