DECRETO N. 49.846, DE 17 DE JUNHO DE 1968
Dispõe sôbre a
aplicação do R.D.I.D.P. à função
docente que especifica e dá outras providências
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições e de acôrdo com o
parecer favorável da C.P.R.T.I.,
Decreta:
Artigo 1.º - O Regime de
Dedicação Integral à Docência e á
Pesquisa (R.D.I.D.P.) a que se refere a Lei n. 8.474 de 4 de dezembro
de 1964, passam aplicar-se às seguintes funções
docentes da Faculdade de Ciências Médicas e
Biológicas de Botucatu:
"Instrutor junto ao Departamento de Inspeção Higiene em
Saúde Pública, exercida pelo Sr. Gilson Dutra da Fonseca
Lamas (Processo CEE. 214/68 - Parecer CPRTI. N. 95.68)."
"Instrutora junto ao Departamento de Ciências
Fisiológicas, exercida por d. Alice Marie Muniz Tamburini
(Processo CEE. 217-68 - Parecer CPRRI. N. 95/68)."
Instrutor junto ao Departamento de Ciências
Fisiológicas, exercida pelo Sr. Celso Rossi (Processo CEE 219/68
- Parecer CPRTI. N. 97/68). "
Instrutor junto ao Departamento de Pediatria, exercida pelo Sr.
Herculano Dias Bastos (Processo CEE. 220/68 - Parecer CPRTI. n.º
105/68)."
"Instrutor junto ao Departamento de Pediatria, exercida pelo Sr.
Antonio de Pádua Campana (Processo CEE. 221/68 - Parecer CPRTI.
n. 106/68."
"Instrutor junto ao Departamento de Pediatria, exercida pelo Sr.
Cláudio Antonio Rabello Coelho (Processo CEE 222/68 -
Párecer CPRTI, n. 104/68)."
Artigo 2.º - Os servidores
mencionados no artigo anterior ingressam no R.D.I.D.P. a título
precário e em estágio de experimentação.
Artigo 3.º - As despesas
decorrentes com a execução dêste decreto
correrão pelas verbas próprias do orçamento
vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 17 de junho de 1968.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N.A.