DECRETO N. 49.890, DE 1.° DE JULHO DE 1968

Prorroga o prazo para a primeira apresentação de relações semestrais entradas e saídas de mercadorias

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O prazo a que alude o artigo 4.° do Decreto n. 49.163, 29 de dezembro de 1967, fica prorrogado, no que se refere às relações das endas e das saídas de mercadorias, verificadas no primeiro semestre de 1968, o dia 30 de setembro de 1968.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de julho de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 1.° de julho de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A

Retificação

DECRETO N. 49.890, DE 1.º DE JULHO DE 1968

Prorroga o prazo para a primeira apresentação de relações semestrais de entradas e saídas de mercadorias

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O prazo a que alude o artigo 4.º do Decreto n. 49.163, de 29 de dezembro de 1967, fica prorrogado, no que se refere às relações das entradas e saídas de mercadorias, verificadas no primeiro semestre de 1968, até o dia 30 de setembro de 1968.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 1.º de julho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 1.º de julho de 1968.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.