DECRETO N. 49.899, DE 2 DE JULHO DE 1968

Reestrutura a Secretaria da Fazenda e da outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:

CAPÍTULO I

Do Campo Funcional

Artigo 1.º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda:
I - Política e Administração Tributárias
a - formulação da política econômico-tributária do Govêrno do Estado;
b - estudo da legislação tributária;
c - arrecadação de tributos e seu contrôle;
d - fiscalização e contrôle da aplicação da legislação tributária
e - orientação dos contribuintes para a correta observância legislação tributária;
II - Política e Administração Financeiras
a - formulação da política financeira e orçamentária do Govêrno do Estado;
b - execução de atividades centrais referentes aos sistemas orçamentários e financeiros;
c - execução do contrôle interno do Poder Executivo;
d - formulação e execução da política de crédito do Govêrno do Estado.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Funcional

Artigo 2.º - A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda terá a seguinte estrutura funcional:
I - Administração Centralizada
1.1 - Direção Superior
1.11 - Serviços do Gabinete;
1.12 - Formulação e avaliação da política financeira, tributária, administrativa e de crédito público geral;
1.13 - Planejamento setorial e contrôle geral dos resultados.
1.2 - Administração Tributária
1.21 - Estudo e regulamentação da legislação tributária;
1.22 - Orientação aos contribuintes para a correta observância da legislação tributária;
1.23 - Planejamento fiscal;
1.24 - Arrecadação;
1.25 - Fiscalização de tributos;
1.26 - Contencioso administrativo-fiscal;
1.27 - Contrôle da Dívida Ativa do Estado;
1.28 - Administração geral do setor;
1.3 - Administração Financeira;
1.31 - Administração central do orçamento do Estado;
1.32 - Planejamento financeiro;
1.33 - Processamento central de despesas públicas;
1.34 - Tesouraria;
1.35 - Administração da dívida pública;
1.36 - Contabilidade geral do Estado;
1.37 - Contrôle interno e prestação geral de contas;
1.38 - Contrôle da administração descentralizada;
1.39 - Administração geral do setor.
II - Administração Descentralizada
2.1 - Administração de Crédito Geral e de poupança popular.

CAPÍTULO III

Do Sistema de Assessoria do Secretário

Artigo 3.° - Fica criado o sistema de assessoria do Secretário da Fazenda para:
I - assessorar na formulação da política financeira, tributária, administrativa e de crédito público geral;
II - preparar estudos para o estabelecimento de diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados pela Secretaria; e
III - promover a avaliação geral dos resultados obtidos pelo trabalho desenvolvido pela Secretaria.
Artigo 4.° - O sistema de assessoria será composto de Assessôres, diretamente vinculados ao Secretário e especializados em politica econômica, política financeira, política tributária, politica creditícia, planejamento setorial da Pasta, organização e métodos e em assuntos jurídicos-administrativos.
Parágrafo único - As funções de Assessor serão desempenhadas por servidores designados pelo Secretário ou por técnicos contratados para êsse fim.
Artigo 5.° - Para o desempenho de suas funções, cada Assessor terá cada equipe composta de pessoal técnico e administrativo.
Parágrafo único - A equipe técnico-administrativa será constituí por servidores estaduais, para êsse fim designados ou por pessoal contratato ou credenciado.

CAPÍTULO IV

Da Coordenação das Atividades

Artigo 6.° - Ficam criadas, em carácter temporário, a Coordenação da Administração Tributária e a Coordenação da Administração Financeira, que serão dirigidas por Coordenadores.
§ 1° - As atividades de cada uma das áreas da estrutura funcional, definidas nos itens 1.2 e 2.3 do artigo 2.°, serão dirigidas pelos Coordenadores que terão as seguintes atribuições:
a - propor ao Secretário da Fazenda a política a ser seguida em relação à sua área de ação, indicando as medidas e apresentando os estudos correspondentes;
b - decidir os assuntos cuja competência lhes fôr atribuída ou delegada;
c - dirigir-se as Secretarias de Estado, e aos demais Poderes, em assuntos de sua competência.
§ 2.° - Caberá, ainda, aos Coordenadores, as seguintes funções:
a - assessorar o Secretário da Fazenda no exame de assuntos da área respectiva;
b - supervisionar as atividades técnicas e administrativas dos órgãos subordinados.
§ 3.° - As funções de Coordenadores serão exercidas por funcionários por técnicos contratados, devidamente designados pelo Secretario da Fazenda.

CAPÍTULO V

Das Modificações dos órgãos

Artigo 7.° - Ficam extintas as atuais Diretoria Geral da Secretaria, coordenação da Despesa e Coordenação da Receita.
Parágrafo único - As atuais atribuições da Diretoria Geral e das Coordenações da Receita e da Despesa serão redistribuidas pelas Coordenações criadas por êste decreto, de acôrdo com o campo funcional previsto nos artigos 1.° e 2.° dêste decreto.
Artigo 8.° - Fica extinto o Gabinete de Estudos de Organização.
Artigo 9.° - Ficam extintos, no Departamento da Receita, o Serviço de Mecanização, a Divisão de Tributos Diversos e o Serviço de Fiscalização e Inspeção.
Artigo 10 - O Gabinete Técnico de Estudos Tributários e Orientação Fiscal fica transformado em Assistência Técnico-Tributária, com o seguinte campo funcional:
a - preparo de normas legais e regulamentares sôbre matéria tributária, para exame superior;
b - preparo de instruções para execuções das normas tributárias em todo o Estado;
c - estudo de aplicação da legislação tributária, verificação e avaliação das distorções ou falhas e indicação das medidas corretivas necessárias;
d - interpretação da legislação tributária;
e - orientação fiscal e resposta a consultas da administração e dos contribuintes;
f - edição periódica de manual atualizado e de consolidação da legislação tributária.
Parágrafo único - A Assistência Técnico-Tributária será dirigida por um Assistente-Chefe e composta de Assistentes, designados pelo Coordenador da Administração Tributária.
Artigo 11 - Fica transformado o Gabinete de Estudos Econômicos e Financeiros em Assistência Técnica de Planejamento Fiscal, com o seguinte campo funcional:
a - estudos sôbre organização e métodos de fiscalização;
b - preparo do plano geral da fiscalização tributária do Estado;
c - preparo de normas e instruções sôbre fiscalização tributária;
d - planejamento e contrôle do processamento de dados de interêsse da fiscalização;
e - levantamento e análise de informação sôbre a arrecadação e movimento econômico dos contribuintes.
Parágrafo único - A Assistência Técnica de Planejamento Fiscal será dirigida por um Assistente-Chefe e composta de Assistentes, designados pelo Coordenador da Administração Tributária.
Artigo 12 - A Divião de Mecanização do Departamento de Administração fica transformada em Divisão de Transportes, com o seguinte campo funcional;
I - operação dos serviços de transportes internos motorizados;
II - manutenção do equipamento utilizado.
Artigo 13 - A Divisão de Contagem de Tempo do Departamento da Despesa e transferida para o Departamento Estadual de Administração.
Artigo 14 - Ficam feitas, no Departamento da Despesa, as seguintes alterações;
I - a Divisão de Pessoal Fixo passará a ser denominada 1.° Divisão Despesa de Pessoal;
II - a Divisão de Pessoal Variável - Inativos - Salario-familia pasa ser denominada 2.ª Divisão de Despesa de Pessoal;
III - a Divisão de Material e Serviço passará a ser denominada Divisão de Despesas Diversas;
IV - o Serviço Mecanizado da Despesa fica transformado em Divisão de Mecanização e Contrôle de Pagamentos.
Artigo 15 - Ficam feitas, na Contadoria Geral do Estado, as seguintes alterações:
I - fica transferida para a Contadoria Seccional que funciona junto à Secretaria de Promoção Social, a S. C. S.-511, que passará a denominar-se Subcontadoria Seccional junto ao Serviço Social do Estado.
II - fica transferida para a Contadoria Seccional que funciona junta à Secretaria de Promoção Social, a S.C.S.-203, que passará a denominar-se Subcontadoria Seccional junto ao Serviço Social de Menores;
III - fica transferida para a Contadoria Seccional que funciona junto à Secretaria de Promoção Social, a S.C.S.-704, que passará a denominar-se Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Imigração e Colonização,
IV - fica trarsferida para a Contadoria Seccional que funciona junto à Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, a S.C.S.-105 que passará a denominar-se Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado;
V - fica transferida para a Contadoria Seccional que funciona junto à Secretaria da Economia e Planejamento, a S.C S. 106, que passará a denominar-se Subcontadoria Seccional junto ao Serviço Estadual de Assistência aos Inventores;
VI - fica transferida para a Contadoria Seccional que funciona junto à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, a S C S.-801, que passará a denominar-se Subcontadoria Seccional junto às Unidades do Turismo;
VII - fica alterada na Contadoria Seccional que funciona junto à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, a Subcontadoria Seccional junto ao Conselho Estadual de Cultura, passando a denominar-se Subcontadoria Seccional junto às Unidades de Cultura;
VIII - fica transferida para a Contadoria Seccional que funciona junto à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, a S.C.S.-104, que passará a denominar-se Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Educação Fisica e Esportes.
Artigo 16 - A Divisão de Vendas e Consignações, Transações e Impôsto do Selo sôbre Guias de Exportação do Departamento da Receita passa a ser denominada Divisão de Julgamento.
Parágrafo único - A Assistência Técnica de Programação Financeira   será dirigida por um Assistente-Chefe, designado pelo Coordenador da Administração Financeira, e composta de servidores colocados à sua disposição ou de pessoas especialmente contratadas.
Artigo 18 - A Divisão de Organização do Departamento Estadual de Administração passa a denominar-se Divisão de Classificação de Cargos.
Artigo 19 - Fica criado o Centro de Treinamento do Pessoal, como órgão de preparação do pessoal da Secretaria da Fazenda e com o seguinte campo funcional:
I - preparo de programas de treinamento;
II - execução das atividades de treinamento;
III - elaboração de manuais e outros documentos de treinamento;
IV - desenvolvimento e avaliação da técnica de treinamento.
Parágrafo único - O Centro de Treinamento de Pessoal será dirigido por um Supervisor designado pelo Coordenador da Administração Tributária, e composto de servidores colocados à sua disposição ou de pessoal especialmente contratado.

CAPÍTULO VI

Das Relações Hierárquicas

Artigo 20 - Fica estabelecida a seguinte relação hierárquica entre as unidades e órgãos da Secretaria da Fazenda:
I - Ao Secretário da Fazenda:
a - Gabinete do Secretário;
b - Assessorias do Secretário;
c - Coordenação da Administração Tributária;
d - Coordenação da Administração Financeira;
e - Grupo de Planejamento Setorial;
f - Junta Coordenadora de Administração Financeira do Estado;
g - Conselho de Política Econômico-Financeira do Estado;
h - Conselho Estadual de Política Salarial.
II - Ao Coordenador da Administração Tributária:
a - Gabinete do Coordenador;
b - Assistência Técnico-Tributária;
c - Assistência Tecnica de Planejamento Fiscal;
d - Tribunal de Impostos e Taxas,
e - Departamento da Receita;
f - Departamento dos Serviços do Interior;
g - Centro de Treinamento de Pessoal;
h - Comissão Permanente do Talão da Fortuna;
i - Comissão de Equipamentos Industriais.
III - Ao Coordenador da Administração Financeira:
a - Gabinete do Coordenador;
b - Assistência Técnica de Programação Financeira;
c - Comissão Central de Orçamento;
d - Contadoria Geral do Estado;
e - Departamento do Tesouro;
f - Departamento da Despesa;
g - Conselho de Defesa dos Capitais do Estado.
§ 1.º - O relacionamento com a Procuradoria Fiscal será feito através do Coordenador da Administração Tributária
§ 2.º - A tutela das entidades descentralizadas vinculadas à Secretaria da Fazenda será feita através do Coordenador da Administração Financeira.

CAPÍTULO VII  

Da Coordenação da Administração de Material

Artigo 21 - Fica criada, em caráter temporário, diretamente subordinada ao Secretário da Fazenda, a Coordenação da Administração de Material, que será dirigida por um Coordenador, que terá a seguinte área de atuação:
I - proposição da política do Govêrno do Estado referente a material: e
II - execução das atividades centrais referentes ao sistema de material.
Artigo 22 - A Coordenação da Administração de Material terá a seguinte estrutura funcional:
I - administração geral do setor;
II - administração do sistema central de compras, armazenagem e distribuição;
III - administração do sistema de especificação e padronização;
IV - administração do material excedente.
Artigo 23 - As funções de Coordenador da Administração de Material serão exercidas por funcionário ou por técnico contratado, devidamente designado pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - O Coordenador da Administração de Material tem as mesmas atribuições referidas nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 6.º dêste decreto.
Artigo 24 - Ficam subordinados à Coordenação de Administração de Material os seguintes órgãos:
a - Gabinete do Coordenador;
b - Comissão Central de Compras do Estado;
c - Serviço Especial de Material Excedente.

CAPÍTULO VIII

Da Coordenação da Administração de Pessoal

Artigo 25 - Fica criada, em caráter temporário, diretamente subordinada ao Secretário da Fazenda, a Coordenação da Administração de Pessoal, que será dirigida por um Coordenador, que terá a seguinte área de atuação:
I - proposição da política do Govêrno referente a pessoal; e
II - execução das atividades centrais referentes aos sistemas de pessoal.
Artigo 26 - A Coordenação da Administração de Pessoal terá a seguinte estrutura funcional:
I - administração geral do setor:
II - política e administração salarial;
III - administração dos regimes especiais de trabalho;
IV - cadastramento e processamento central das despesas de pessoal;
V - contencioso administrativo.
Artigo 27 - As funções de Coordenador da Administração de Pessoal serão exercidas por funcionário ou por técnico contratado, devidamente designado pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - O Coordenador da Administração de Pessoal tem as mesmas atribuições referidas nos parágrafos 1.° e 2.° do artigo 6.° dêste decreto.
Artigo 28 - Ficam subordinadas a Coordenação da Administração de Pessoal as seguintes unidades e órgãos:
a - Gabinete do Coordenador:
b - Departamento Estadual de Administração;
c - Comissão dos Regimes Especiais de Trabalho;
d - Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral;
e - Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Política Salarial.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 29 - O detalhamento da estrutura geral da Secretaria da Fazenda, as atribuições e a competência dos seus diversos órgãos e autoridades serão fixados no Regulamento da Pasta.
Artigo 30 - O Conselho Estadual de Processamento de Dados passa a subordinar-se ao Coordenador da Reforma Administrativa.
Artigo 31 - As presidências da Comissão Central de Orçamento e do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado passam a ser exercidas pelo Coordenador da Administração Financeira.
Artigo 32 - A presidência da Comissão Permanente de Orçamento será exercida por servidor designado pelo Coordenador da Administração Financeira.
Artigo 33 - Enquanto não fôr promovida a descentralização das atividades de administração geral da Secretaria da Fazenda, ficarão subordinados:
I - Ao Coordenador da Administração Tributária: o Departamento de Administração da Secretaria da Fazenda;
II - Ao Coordenador da Administração Financeira: a Comissão Permanente de Orçamento; 
III - Ao Coordenador da Administração de Pessoal:
a - a Comissão Processante de Inquérito Administrativo;
b - a Comissão de Promoção.
Artigo 34 - A Secretaria da Fazenda providenciará as medidas necessárias à transferência de dotações orçamentárias, do acervo, do pessoal e do material, em decorrência das alterações promovidas pelo presente decreto.
Artigo 35 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 36 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 2 de julho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arróbas Martins

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 27-H
Senhor Governador:
A evolução dos sistemas de administração financeira, de administração tributária e de administração pública em geral passou por um progresso tão rápido e acentuado nos últimos tempos, que as estruturas e rotinas de há dez anos atrás já estão longe de corresponder às necessidades atuais. Impõe-se a introdução de novos métodos de trabalho, adequados às exigências mais recentes e ao equipamento técnico mais moderno, substituindo-se a antiga por nova organização consentânea com êsses métodos e êsse equipamento.
Dada a amplitude do seu campo funcional e o pôsto-chave que ocupa no conjunto da administração pública, a Secretaria da Fazenda responde por um tal volume de trabalho que se torna hoje difícil fazê-la funcionar eficientemente nos moldes tradicionais.
As necessidades da economia paulista, que o Govêrno estadual deve atender através da sua política financeira, exigem radical mudança de concepção do papel de uma Secretaria da Fazenda. Numa economia que já começa a superar o estágio do subdesenvolvimento, já não pode a Secretaria da Fazenda ser concebida como simples órgão arrecadador e pagador, mera caixa ou tesouraria. Precisa ser entendida como unidade básica de formulação, coordenação e execução da política financeira do Govêrno do Estado. Assim conceituadas, as suas atividades não podem continuar presas aos padrões tradicionais, devendo inserirse no complexo de diretrizes e objetivos pré-determinados que se conjugam e unificam para obter o fim último do Estado que é o bem-estar geral, através do desenvolvimento econômico e social.
No caso de São Paulo, essa tarefa de formulação da política financeira, de planejamento e de contrôle da execução é prejudicada pela necessidade, que têm o titular da Pasta e os altos dirigentes da Secretaria, de desviar o seu tempo e a sua atenção para tarefas rotineiras e secundárias para a solução de problemas imediatos ou de pequenos casos sem importância para a revisão e assinatura de milhares de expedientes que poderiam ter decisão definitiva em níveis mais baixos. Urgia, por isso, uma desconcentração de competências e uma descentralização administrativa em todos os níveis, a fim de:
a) liberar o titular da Pasta e os altos dirigentes da Secretaria das tarefas rotineiras, secundárias, possibilitando-lhes dedicar-se àquilo que realmente lhes cabe: a fixação de diretrizes e de objetivos, o contrôle do desenvolvimento geral dos trabalhos, a coordenação geral das atividades;
b) permitir que as decisões sejam tomadas nas áreas mais próximas dos fatos, o que as tornará menos burocráticas e mais prontas.
Esta é a orientação recomendada pela moderna técnica de administração. Por isso mesmo, constitui um dos principios básicos da Reforma Administrativa em curso no serviço público estadual.
Para chegar-se a descentralização pretendida, era mister agrupar mais racionalmente as unidades internas da Secretaria, distribuindo as áreas de atuação da Pasta de forma mais orgânica e homogênea.
Essas as principais coordenadas a que vem obedecendo a Reforma da Secretaria da Fazenda. Na primeira fase, foram racionalizadas as principais rotinas e estabelecidos os sistemas de programação que permitissem uma descentralização efetiva, sem prejuízo do contrôle do andamento. Obtido assim um primeiro aperfeiçoamento do trabalho das unidades periféricas, regularizada a situação do Tesouro, com todos os pagamentos em ordem e em dia e eliminados, portanto, os pontos de atrito resultantes das dificuldades financeiras enfrentadas e agora superadas, tudo dentro de uma programação rigorosa e segura, institucionalizouse o sistema de consultoria e de assessoria, de modo a assegurar um maior desenvolvimento das atividades de definição de diretrizes e de planejamento.
Agora, iniciando-se uma segunda fase, tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência a primeira reestruturação geral da Secretaria da Fazenda. De acôrdo com a sistemática da Reforma Administrativa, o decreto de reestruturação, que ora apresento, envolve apenas a delimitação e a distribuição do campo funcional, como esquema básico para as reestruturações internas da Secretaria; não representa, pois, a totalidade das modificações, que continuam sendo desenvolvidas para oportuna implantação.
São propostas agora unicamente as alterações de órgãos que podem implantar-se de imediato. A uma reestruturação geral e total, executada de uma só vez, portanto, de implantação complexa e demorada, preferiu-se esta solução mais realista, mais pronta e mais segura. De nada adiantam as grandes reestruturações totais, que não passam dos pomposos organogramas, jamais são executadas, ou, se executadas, não alteram o funcionamento do órgão. Como de nada adianta mudar as estruturas, sem antes alterar as rotinas que se estratificaram nessas estruturas. O que importa, antes de tudo, é melhorar o funcionamento; as alterações de estrutura só se" justificam na medida em que delas depende o bom funcionamento. Procurou-se, dessa forma, evitar o êrro de muitas outras reformas administrativas que nunca passaram do papel, ou que não tiveram reflexo no funcionamento da administração pública.
A implantação das medidas propostas - porque prudentes e desambiciosas, mas de efeito seguro - será imediato.
A partir da determinação do campo funcional, serão desenvolvidas as reorganizações setoriais, unidade por unidade, concomitantemente com a simplificação dos métodos de trabalho e a racionalização das rotinas. Trata-se de um permanente esfôrgo de aperfeiçoamento e eficiência.
Juntamente com o decreto que fixa a nova estrutura funcional da Secretaria da Fazenda e estabelece medidas de implantação imediata, peço permissão, para submeter também à alta consideração de Vossa Excelencia outro que regulamenta as atividades da Pasta, consolidando tôdas as disposições legais que devem permanecer em vigor, em especial no que se refere à organização interna e à «distribuição de competências, até o nível de diretor de divisão, o que torna realidade a desejada descentralização administrativa».
As modificações propostas visam a atender particularmente:
a) à necessidade de organizar, em estruturas próprias, distintas, de um lado, as atividades de Política e Administração Financeiras, de outro lado, as atividades de Política e Administração Tributárias, em face ao enorme desenvolvimento experimentado por umas e outras;
b) à necessidade de manter uma coordenação dessas áreas afins, quanto à política e quanto ao relacionamento administrativo, no nével do Secretário de Estado.
Por outro lado, rompendo com a orientação tradlcional, propõe-se:
a) separação nítida entre as atividades de formulação da política e de planejamento e as atividades de administração e execução, sem quebra da conexão que deve existir entre elas;
b) instituição de níveis intermediários de coordenação setorial.
A coordenação geral dos dois setores apontados será feita por dois coordenadores, que ficarao com tôdas as atribuições administrativas dos respectivos setores, podendo decidir, originàriamente ou em última instância, tôdas as questões para cuja solução lhes possa ser delegada competência pelo Governador ou pelo Secretário de Estado, nos têrmos constitucionais.
Com isso, o Secretário de Estado se verá efetivamente liberado dos encargos rotineiras e secundários, para poder dedicar-se:
a) ao estudo, a formulação, à proposição e à implantação da política financeira do Estado, para o que contará com a valiosa colaboração do Conselho de Política Econômico-Financeira do Estado e com a sua assessoria direta;
b) à coordenação eficiente de todos os órgãos e de tôdas as atividades concernentes à área financeira, atrav[e da Junta Coordenadora da Administração Financeira;
c) à fixação das diretrizes e dos objetivos gerais a serem seguidos pelas unidades da Secretaria da Fazenda;
d) à direção geral da Secretaria, mediante o estudo, e o estabelecimento dos planos e programas de trabalho;
e) ao controle do desempenho da Pasta na execução dos seus planos.
Segundo a nova estrutura, ficarão subordinados ao Secretário, além dos Coordenadores, apenas o seu Gabinete, a sua assessoria e os órgãos colegiados de definição da política da Pasta e de coordenação das atividades financeiras.
Aos Coordenadores caberá a direção executiva de tôdas as atividades do respectivo setor, ficando a ê1es subordinados todos os órgãos executivos da Secretaria. «A sua competencia é de direção, não descendo às decisões rotineiras, que são descentralizadas até o nível de diretor de divisão».
A descentralização buscou transferir para os níveis inferiores tôdas as decisões que implicam execução mecânica de normas gerais, deixando para os níveis superiores tão só as que envolvem maior dose de arbítrio.
Além das duas coordenações pertencentes especificamente ao campo funcional da Secretaria da Fazenda, foram criadas, «em caráter temporário», duas outras, ambas com atribuições de administração geral, por causa da interdependência entre essas atribuições e os trabalhos da Reforma Administrativa em curso, os quais Vossa Excelencia ouve por bem subordinar ao Secretário da Fazenda.
São duas, pois, as coordenações de administração geral: uma para o sistema de pessoal; outra para o sistema de material. Ambas deverão atuar em estreita consonância com o Grupo Executivo da Reforma Administrativa.
São estas, Senhor Governador, as principais alterações alvitradas, tôdas subordinadas aos princípios expostos, que nortearam a delimitação e a distribuição do campo funcional da Secretaria da Fazenda, inspirando, portanto, a sua reestruturação básica.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência os protestos do maior apreço.
São Paulo, 11 de junho de 1968
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.