DECRETO N. 49.948, DE 5 DE JULHO DE 1968

Dispõe sôbre o exame de saúde de candidato a contratação pelo regime da legislação trabalhista

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e
Considerando que a "C L.T. ' prevê a obrigatoriedade de exame médico dos empregados por ocasião da admissão a fim de ser investigada a capacidade física para a função a ser desempenhada;
Considerando que, ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado (D.M.S.C.E.). da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, compete realizar os exames médicos e inspeções de saúde previstos nas leis e regulamentos referentes aos servidores públicos,
Decreta:
Artigo 1.° - O exame médico a que está obrigado o candidato à admissão como contratado pelo regime da legislação trabalhista, salvo o de pessoal para órgãos de Administração Indireta que possuam serviço médico próprio, será efetuado pelo Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, que no Interior do Estado exercerá as suas atividades através das unidades sanitárias da Divisão do Serviço do Interior do Departamento de Saúde, da Secretaria da Saúde Pública.
Artigo 2.° - Competirá também ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, aa Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio proceder aos exames médicos dos servidores contratados pelo regime da legislação trabalhista, nos seguintes casos:
a) afastamento do trabalho por motivo de doença, até 15 (quinze) dias nos têrmos do artigo 25 da Lei Federal n. 3.807 de 26 de agôsto de 1960. com a redação dada pela Lei n. 4.355 de 14 de julho de 1964;
b) exames periódicos previstos no artigo 167 e seus parágrafos, da "C.L.T.";
c) suspensão do trabalho da gestante, nas condições previstas no artigo 392 e seus parágrafos, da "C.L.T.";
d) repouso remunerado de duas semanas no caso de aborto não criminoso;
e) rompimento do compromisso resultante do contrato de trabalho se êste fôr prejudicial à gravidez, conforme artigo 395, da "C.L.T.";
f) prorrogação de horário de trabalho da mulher e do menor;
g) prorrogação dos períodos de descansos especiais para aleitamento do próprio filho na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 398, da "C.L.T.".
Artigo 3.° - Para a obtenção dos afastamentos inaicados no artigo anterior, o Departamento Médico do Serviço Civil do Estado (D.M.S.C.E.), da Secretaria do Trabalho, indústria e Comércio, expedirá as instruções cabíveis.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Raphael Baldacci Filho - Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Publicado na Casa Civil, em 5 de julho de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 49.948, DE 5 DE JULHO DE 1968

Dispõe sôbre o exame de saúde de candidato à contratação pelo regime da legislação trabalhista

Retificação
Onde se lê:
Artigo 2.° - ...........
g) prorrogação dos períodos de descansos especiais para aleitamento do próprio filho na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 398, da "C.L.T.". Leia-se:
Artigo 2.° - ...........
g)prorrogação dos períodos de descansos especiais para aleitamento do próprio filho na hipótese ,prevista no parágrafo único do artigo 396, da "C.L.T.".