DECRETO N. 49.948, DE 5 DE JULHO DE 1968
Dispõe sôbre o exame
de saúde de candidato a contratação pelo regime da
legislação trabalhista
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e
Considerando que a "C L.T. ' prevê a obrigatoriedade de exame
médico dos empregados por ocasião da admissão a
fim de ser investigada a capacidade física para a
função a ser desempenhada;
Considerando que, ao Departamento Médico do Serviço Civil
do Estado (D.M.S.C.E.). da Secretaria do Trabalho, Indústria e
Comércio, compete realizar os exames médicos e
inspeções de saúde previstos nas leis e
regulamentos referentes aos servidores públicos,
Decreta:
Artigo 1.° - O exame médico a que está
obrigado o candidato à admissão como contratado pelo
regime da legislação trabalhista, salvo o de pessoal para
órgãos de Administração Indireta que
possuam serviço médico próprio, será
efetuado pelo Departamento Médico do Serviço Civil do
Estado, da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio,
que no Interior do Estado exercerá as suas atividades
através das unidades sanitárias da Divisão do
Serviço do Interior do Departamento de Saúde, da
Secretaria da Saúde Pública.
Artigo 2.° - Competirá também ao Departamento
Médico do Serviço Civil do Estado, aa Secretaria do
Trabalho, Indústria e Comércio proceder aos exames
médicos dos servidores contratados pelo regime da
legislação trabalhista, nos seguintes casos:
a) afastamento do trabalho por motivo de doença,
até 15 (quinze) dias nos têrmos do artigo 25 da Lei
Federal n. 3.807 de 26 de agôsto de 1960. com a redação dada pela
Lei n. 4.355 de 14 de julho de 1964;
b) exames periódicos previstos no artigo 167 e seus parágrafos, da "C.L.T.";
c) suspensão do trabalho da gestante, nas
condições previstas no artigo 392 e seus
parágrafos, da "C.L.T.";
d) repouso remunerado de duas semanas no caso de aborto não criminoso;
e) rompimento do compromisso resultante do contrato de trabalho
se êste fôr prejudicial à gravidez, conforme artigo
395, da "C.L.T.";
f) prorrogação de horário de trabalho da mulher e do menor;
g) prorrogação dos períodos de descansos
especiais para aleitamento do próprio filho na hipótese
prevista no parágrafo único do artigo 398, da "C.L.T.".
Artigo 3.° - Para a obtenção dos afastamentos
inaicados no artigo anterior, o Departamento Médico do
Serviço Civil do Estado (D.M.S.C.E.), da Secretaria do Trabalho,
indústria e Comércio, expedirá as
instruções cabíveis.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Raphael Baldacci Filho - Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Publicado na Casa Civil, em 5 de julho de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 49.948, DE 5 DE JULHO DE 1968
Dispõe sôbre o exame de saúde de candidato à contratação pelo regime da legislação trabalhista
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