ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 16, da Lei n. 10.108 de 8 de maio de 1968, fica aberto, na, Secretaria da Fazenda à Secretaria da Saúde Pública um crédito especial de NCr$ 3.251.226,00 (três milhões, duzentos e cinqüenta e um mil, duzentos e vinte e seis cruzeiros novos), para atender às despesas decorrentes da criação do Fundo de Educação Sanitária e Imunização em Massa contra Doenças Transmissíveis (FESIMA), de que trata o artigo 1.°, da mencionada lei.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes da redução, em igual quantia, das seguintes dotações do orçamento vigente: Código Local 180 - Categorias Econômicas 3.1.1.1 - 04 - item 199 - 7 NCr$ 1.335.557,01 (um milhão, trezentos e trinta e cinco mil, quinhentos e cinqüenta e sete cruzeiros novos e um centavo); 3.1.2.0 - 04 - item 299 - 6 NCr$ 1.224.395,00 (um milhão, duzentos e vinte e quatro mil trezentos e noventa e cinco cruzeiros novos); 3.1.3.0 - 04 - item 399 - 9 NCr$ 375.297,02 (trezentos e setenta e cinco mil, duzentos e noventa e sete cruzeiros novos e dois centavos); 3.1.4.0 - 04 - item 499 - 6 NCr$ 55.200,00 (cinqüenta e cinco mil e duzentos cruzeiros novos); 3.2.8.0 - 81 - item 649 - 6 NCr$ 121.688,97 (cento e vinte e um mil, seiscentos e oitenta e oito cruzeiros novos e noventa e sete centavos); 3.2.9.0 - 04 - 3.2.9.6 - item 699 - 2 NCr$ 1.200,00 (mil e duzentos cruzeiros novos); Código Local 180-A - Categoria Econômica 4.1.5.0 - 04 - item 750 - 9 NCr$ 137.888,00 (cento e trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e oito cruzeiros novos).
Artigo 2.º - A entrega de numerário ao "FESIMA", a título de contribuição do Estado e à conta do crédito referido no artigo 1.°, observará à seguinte classificação econômica:

Artigo 3.º - Em decorrência da classificação mencionada no artigo anterior, as despesas a serem realizadas pelo "FESIMA", à conta do crédito aberto pelo artigo 1.°, vincular-se-ão, igualmente, nos mesmos limites, a gastos "Correntes" e de "Capital".
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 12 de julho de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
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