Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.981, DE 12 DE JULHO DE 1968

Dispõe sobre abertura de crédito especial, autorizado pelo artigo 16, da Lei nº 10.108, de 8 de maio de 1968

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 16, da Lei n. 10.108 de 8 de maio de 1968, fica aberto, na, Secretaria da Fazenda à Secretaria da Saúde Pública um crédito especial de NCr$ 3.251.226,00 (três milhões, duzentos e cinqüenta e um mil, duzentos e vinte e seis cruzeiros novos), para atender às despesas decorrentes da criação do Fundo de Educação Sanitária e Imunização em Massa contra Doenças Transmissíveis (FESIMA), de que trata o artigo 1.°, da mencionada lei.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes da redução, em igual quantia, das seguintes dotações do orçamento vigente: Código Local 180 - Categorias Econômicas 3.1.1.1 - 04 - item 199 - 7 NCr$ 1.335.557,01 (um milhão, trezentos e trinta e cinco mil, quinhentos e cinqüenta e sete cruzeiros novos e um centavo); 3.1.2.0 - 04 - item 299 - 6 NCr$ 1.224.395,00 (um milhão, duzentos e vinte e quatro mil trezentos e noventa e cinco cruzeiros novos); 3.1.3.0 - 04 - item 399 - 9 NCr$  375.297,02 (trezentos e setenta e cinco mil, duzentos e noventa e sete cruzeiros novos e dois centavos); 3.1.4.0 - 04 - item 499 - 6 NCr$ 55.200,00 (cinqüenta e cinco mil e duzentos cruzeiros novos); 3.2.8.0 - 81 - item 649 - 6 NCr$ 121.688,97 (cento e vinte e um mil, seiscentos e oitenta e oito cruzeiros novos e noventa e sete centavos); 3.2.9.0 - 04 - 3.2.9.6 - item 699 - 2 NCr$ 1.200,00 (mil e duzentos cruzeiros novos); Código Local 180-A - Categoria Econômica 4.1.5.0 - 04 - item 750 - 9 NCr$ 137.888,00 (cento e trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e oito cruzeiros novos).
Artigo 2.º - A entrega de numerário ao "FESIMA", a título de contribuição do Estado e à conta do crédito referido no artigo 1.°, observará à seguinte classificação econômica:

 

 

Artigo 3.º - Em decorrência da classificação mencionada no artigo anterior, as despesas a serem realizadas pelo "FESIMA", à conta do crédito aberto pelo artigo 1.°, vincular-se-ão, igualmente, nos mesmos limites, a gastos "Correntes" e de "Capital".
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 12 de julho de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

 

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