ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, de conformidade com o disposto no artigo 9.° da Lei n. 8.038, de 13 de dezembro de 1963,
Decreta:
Artigo 1.° - A liberação, restituição ou substituição de caução ou fiança, dada em garantia da execução de contrato, obedecidas as Instruções 3/67 do E. Tribunal de Contas, compete aos Secretários de Estado e dirigentes de Autarquias, quando couber, em casos de rescisão, anulação ou cumprimento de contrato.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho - Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Herbert Victor Levy - Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes
Antonio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Segurança Pública
José Felicio Castellano - Secretário da Promoção Social
Raphael Baldacci Filho - Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Walter Sidnei Pereira Leser - Secretário da Saúde Pública
Orlando Gabriel Zancaner - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Onadyr Marcondes - Secretário de Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz - Secretário do Interior
José Henrique Turner - Secretário Extraordinário para os Assuntos da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de julho de 1968.
Maria Angelica Caliazzi - Responsável pelo S. N. A.
Senhor Governador
O ilustre Secretário de Estado dos Negócios dos Serviços e Obras Públicas submeteu a apreciação de Vossa Excelência o protocolado n.° 3.215|61 do Departamento de Administração da Pasta, relativo à determinação da autoridade competente para decidir sôbre a substituição de caução dada em garantia da execução dos contratos de obras, serviços e aquisições, oferecendo, para solução do problema, minuta de decreto.
Houve por bem Vossa Excelência de determinar ao Serviço de Assistência Jurídica, desta Casa Civil, o estudo do pleiteado.
Dada a amplitude da medida e suas implicações, foi solicitada preliminarmente, a audiência da digna Procuradoria da Fazenda junto o E. Tribunal de Contas. O Senhor Procurador Geral daquêle órgão lembrou em seu pronunciamento que a respeito do tema, quanto ao que pertine a ação do Tribunal, a orientação firmada consta da Instrução n.° 3|67 publicada no "D.O." de 11-11-67.
Com efeito, dispõe aquêle ato emanado do E. Tribunal:
"A caução ou fiança dada em garantia da execução de contrato, que obedecerá a forma e ao "quantum" fixados nas disposições legais e regulamentares, será liberada, restituída on substituida mediante ato da autoridade administrativa competente, a qual comunicará o fato ao Tribunal, dentro de três dias úteis, após a sua concretização, devendo a comunicação observar, no que couber, as normas estabelecidas nas Instruções 2-60 e 3-63". Também teve oportunidade de se manifestar a respeito a Comissão Central de Compras do Estado, que em parecer emitido pelo Assistente Jurídico, Bel, Antônio Nicácio, assim se expressou:
Não há, portanto, que se invocar, nesta altura, as disposições da Lei n.º 6.864/62, anterior à promulgação das atuais Constituição do Brasil e Estadual que modificaram substancialmente o processo de fiscalização da execução orçamentária do Estado e dos contratos realizados pela Administração Estadual, a não ser quando, evidentemente, os preceitos do diploma legal referido se harmonizem com as normas constitucionais atinentes à materia.
Relativamente às cauções e fianças, decorrentes de compras ou vendas de materiais, feitas por intermédio dêste Órgão, quando exigidas, à de sua própria competência a liberação.
Aliás, quando ainda vigente em tôda plenitude a Lei n. 6.864/62, salvo nas hipóteses em que houvesse contrato registrado no Tribunal de Contas, já havia aquela Côrte reconhecido a competência dêsse Órgdo para a liberação das garantias, ao responder consulta formulada, através do ofício n.º DEP|MR 185/64, de 8-7-64, nos seguintes têrmos:
É de competência da própria Comisão Central de Compras autorizar a restituição de caução ou fianga, quando essas garantias não estejam vinculadas a contratos ou outros ajustes, mas tão-sómente tenham sido objeto de exigência da própria administração instituida em editais de concorrências".
Agora, com as Instruções n. 3-67, a competência dêsse órgão tornou-se ampla, abrangendo tôdas as hipóteses de liberação". Desta maneira, e para que haja uniformidade de orientação e execução em tddas as unidades administrativas do serviço público, no que respeita a liberação, restituição ou substitução de caução ou fiança, dada em garantia da execução de contrato, permito-me apresentar a Vossa Excelência a anexa minuta de decreto que objetiva firmar competência a respeito das autoridades a quem cabem tais atos.
Apresento a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 1968.
José Henrique Turner - Secretário Extraordinário Para Assuntos suntos da Casa Civil.
Aprova alteração do inciso VI das Instruções n. 1-67, que dispõem sôbre a fiscalização financeira dos contratos da Administração Estadual, centralizada e descentralizada, a ser exercida através de contrôle externo.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89, "caput", da Constituição Estadual, combinado com o artigo 36, item VIII, da Lei n. 6864-62,
Resolve:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as Instruções junto, de n 3-67, sôbre a fiscalização financeira dos contratos da Administração Estadual, centralizada e descentralizada, a ser exercida através de controle externo.
Artigo 2.º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 10 de novembro de 1967.
Amêrico Portugal Gouvêa, Presidente - José Romeu Ferraz - Otto
Cyrillo Lehmann - Márcio Ribeiro Pôrto - José Luiz de Anhaia Mello - Alfredo
Cecílio Lopes - Paulo Ayres Netto.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89, "caput" da Constituição do Estado, combinado com o artigo 36, item VIII da Lei 6864-62 expede as seguintes Instruções a serem observadas pela Administração Estadual, centralizada, e descentralizada, quando da realização de concorrências destinadas a celebração de contratos de obras, serviços ou aquisições:
I - O inciso VI das Instruções n. 1-67 passa a ter a seguinte redação: "A caução ou fiança dada em garantia da execução de contrato, que Obedecerá a forma e ao "quantum" fixados nas disposições legais e regulamentares, será liberada, restituida ou substituida mediante ato da autoridade administrativacompetente, a qual comunicará o fato ao Tribunal, dentro de três dias Úteis, após a sua concretização, devendo a comunicação observar, no que couber, as normas estabelecidas nas Instruções 2-60 e 3-63"
II - As presentes Instruções entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.