Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.024, DE 19 DE JULHO DE 1968

Dispõe sobre liberação, restituição ou substituição de caução ou fiança, dada em garantia de execução de contrato

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, de conformidade com o disposto no artigo 9.° da Lei n. 8.038, de 13 de dezembro de 1963,
Decreta:
Artigo 1.° - A liberação, restituição ou substituição de caução ou fiança, dada em garantia da execução de contrato, obedecidas as Instruções 3/67 do E. Tribunal de Contas, compete aos Secretários de Estado e dirigentes de Autarquias, quando couber, em casos de rescisão, anulação ou cumprimento de contrato.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho - Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Herbert Victor Levy - Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes
Antonio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Segurança Pública
José Felicio Castellano - Secretário da Promoção Social
Raphael Baldacci Filho - Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Walter Sidnei Pereira Leser - Secretário da Saúde Pública
Orlando Gabriel Zancaner - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Onadyr Marcondes - Secretário de Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz - Secretário do Interior
José Henrique Turner - Secretário Extraordinário para os Assuntos da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de julho de 1968.
Maria Angelica Caliazzi - Responsável pelo S. N. A.


Exposição de Motivos


Senhor Governador


O ilustre Secretário de Estado dos Negócios dos Serviços e Obras Públicas submeteu a apreciação de Vossa Excelência o protocolado n.° 3.215|61 do Departamento de Administração da Pasta, relativo à determinação da autoridade competente para decidir sôbre a substituição de caução dada em garantia da execução dos contratos de obras, serviços e aquisições, oferecendo, para solução do problema, minuta de decreto.
Houve por bem Vossa Excelência de determinar ao Serviço de Assistência Jurídica, desta Casa Civil, o estudo do pleiteado.
Dada a amplitude da medida e suas implicações, foi solicitada preliminarmente, a audiência da digna Procuradoria da Fazenda junto o E. Tribunal de Contas. O Senhor Procurador Geral daquêle órgão lembrou em seu pronunciamento que a respeito do tema, quanto ao que pertine a ação do Tribunal, a orientação firmada consta da Instrução n.° 3|67 publicada no "D.O." de 11-11-67.
Com efeito, dispõe aquêle ato emanado do E. Tribunal:
"A caução ou fiança dada em garantia da execução de contrato, que obedecerá a forma e ao "quantum" fixados nas disposições legais e regulamentares, será liberada, restituída on substituida mediante ato da autoridade administrativa competente, a qual comunicará o fato ao Tribunal, dentro de três dias úteis, após a sua concretização, devendo a comunicação observar, no que couber, as normas estabelecidas nas Instruções 2-60 e 3-63". Também teve oportunidade de se manifestar a respeito a Comissão Central de Compras do Estado, que em parecer emitido pelo Assistente Jurídico, Bel, Antônio Nicácio, assim se expressou:
Não há, portanto, que se invocar, nesta altura, as disposições da Lei n.º 6.864/62, anterior à promulgação das atuais Constituição do Brasil e Estadual que modificaram substancialmente o processo de fiscalização da execução orçamentária do Estado e dos contratos realizados pela Administração Estadual, a não ser quando, evidentemente, os preceitos do diploma legal referido se harmonizem com as normas constitucionais atinentes à materia.
Relativamente às cauções e fianças, decorrentes de compras ou vendas de materiais, feitas por intermédio dêste Órgão, quando exigidas, à de sua própria competência a liberação.
Aliás, quando ainda vigente em tôda plenitude a Lei n. 6.864/62, salvo nas hipóteses em que houvesse contrato registrado no Tribunal de Contas, já havia aquela Côrte reconhecido a competência dêsse Órgdo para a liberação das garantias, ao responder consulta formulada, através do ofício n.º DEP|MR 185/64, de 8-7-64, nos seguintes têrmos:
É de competência da própria Comisão Central de Compras autorizar a restituição de caução ou fianga, quando essas garantias não estejam vinculadas a contratos ou outros ajustes, mas tão-sómente tenham sido objeto de exigência da própria administração instituida em editais de concorrências".
Agora, com as Instruções n. 3-67, a competência dêsse órgão tornou-se ampla, abrangendo tôdas as hipóteses de liberação". Desta maneira, e para que haja uniformidade de orientação e execução em tddas as unidades administrativas do serviço público, no que respeita a liberação, restituição ou substitução de caução ou fiança, dada em garantia da execução de contrato, permito-me apresentar a Vossa Excelência a anexa minuta de decreto que objetiva firmar competência a respeito das autoridades a quem cabem tais atos.
Apresento a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 1968.
José Henrique Turner - Secretário Extraordinário Para Assuntos suntos da Casa Civil.

 

RESOLUÇÃO N. 52-67


Aprova alteração do inciso VI das Instruções n. 1-67, que dispõem sôbre a fiscalização financeira dos contratos da Administração Estadual, centralizada e descentralizada, a ser exercida através de contrôle externo.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89, "caput", da Constituição Estadual, combinado com o artigo 36, item VIII, da Lei n. 6864-62,
Resolve:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as Instruções junto, de n 3-67, sôbre a fiscalização financeira dos contratos da Administração Estadual, centralizada e descentralizada, a ser exercida através de controle externo.
Artigo 2.º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 10 de novembro de 1967.
Amêrico Portugal Gouvêa, Presidente - José Romeu Ferraz - Otto
Cyrillo Lehmann - Márcio Ribeiro Pôrto - José Luiz de Anhaia Mello - Alfredo
Cecílio Lopes - Paulo Ayres Netto.

 

INSTRUÇÕES N. 3-67


O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89, "caput" da Constituição do Estado, combinado com o artigo 36, item VIII da Lei 6864-62 expede as seguintes Instruções a serem observadas pela Administração Estadual, centralizada, e descentralizada, quando da realização de concorrências destinadas a celebração de contratos de obras, serviços ou aquisições:
I - O inciso VI das Instruções n. 1-67 passa a ter a seguinte redação: "A caução ou fiança dada em garantia da execução de contrato, que Obedecerá a forma e ao "quantum" fixados nas disposições legais e regulamentares, será liberada, restituida ou substituida mediante ato da autoridade administrativacompetente, a qual comunicará o fato ao Tribunal, dentro de três dias Úteis, após a sua concretização, devendo a comunicação observar, no que couber, as normas estabelecidas nas Instruções 2-60 e 3-63"
II - As presentes Instruções entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.