DECRETO N. 50.031, DE 22 DE JULHO DE 1968
Dispõe sôbre
classificação, destinação e uso dos
veículos oficiais do Estado e da outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.° - Para efeito de destinação e uso,
os veículos oficiais do Estado. que vierem a ser adquiridos
pelos órgãos do Poder Executivo em regime da
administração direta ou centralizada, inclusive fundos e
órgãos de relativa autonomia administrativa e financeira,
serão classificados, quanto ao tipo, conforme o estabelecido
nêste decreto.
Parágrafo único - Os processos em andamento
relativos a aquisição de veículos com prazo para
apresentação de propostas já vencido, na data da
publicação do presente decreto, terão
prosseguimento dentro dos seus termos iniciais.
Artigo 2.° - Os veículos oficiais de representação ficam classificados em dois Grupos: A e B.
§ 1.° - Os veículos de
representação Grupo A terão acabamento luxuoso,
capacidade para seis ou mais pessoas e serão,
obrigatóriamente, de fabricação nacional.
§ 2.° - Os veículos de
representação Grupo B terão acabamento
comum, capacidade para cinco ou seis pessoas e serão,
obrigatóriamente, de fabricação nacional.
Artigo 3.° - Os veículos de representação Grupo A destinam-se;
I - ao Gcvernador do Estado;
II - ao Vice-Governador do Estado;
III - aos Secretarios de Estado;
IV - ao Chefe da Casa Civil;
V - ao Chefe da Casa Militar; e
VI - ao Presidente do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 4.° - Os veículos de
representação Grupo B destinam-se aos servidores
indicados pelas autoridades relacionadas no artigo anterior desde que a
elas diretamente subordinadas.
Artigo 5.° - Os veículos oficiais de prestação de serviços ficam classificados em quatro Grupos: S-l, S-2, S-3 e S-4.
§ 1.° - Os veículos de serviço do Grupo
S-l terão acabamento popular, capacidade para quatro pessoas, e
serão, obrigatóriamente, de fabricação
nacional.
§ 2.° - Os veículos de serviço do Grupo
S-2 serão utilizados no transporte misto de cargas leves e
passageiros e nos serviços próprios das unidades e
serão, obrigatóriamente, de fabricação
nacional.
§ 3.° - Os veículos de serviço do Grupo
S-3 serão utilizados para o transporte de carga pesada - com
capacidade para seis a oito toneladas e serão preferencialmente
de fabricação nacional.
§ 4.° - Os veículos de serviço do Grupo S-4
compreendem as viaturas de policiamento as ambulâncias, as
viaturas do Corpo de Bombeiros, as viaturas policiais militares, jeeps
de modo geral e os destinados ao uso de repartições para
a prestação de serviços próprios.
Artigo 6.° - As situações, atualmente
existentes, em discordância com o disposto no presente decreto,
serão corrigidas progressivamente por ocasião da
substituição do veículo.
Artigo 7.° - As autarquias e entidades paraestatais
deverão estabelecer normas próprias relativas à
classificação, destinação e uso dos
veículos de sua frota, observando os princípios
dêste decreto.
Artigo 8.° - A Secretaria da Fazenda expedirá,
através da Comissão Central de Compras do Estado, dentro
de 20 (vinte) dias úteis, normas regulando:
a) o enquadramento dos tipos e marcas já existentes no
mercado, nas especificações dos Grupos
representação A e B e prestação de
serviços S-l, S-2, e S-3;
b) a devolução dos processos de aquisigfio de
veículos, não abrangidos pelo parágrafo único do artigo
1.°, e os demais em desacôrdo com as
disposições dêste decreto; e
c) o atendimento dos pedidos levando em conta a marca e o tipo
de veículo prodominante nos Grupos da frota de cada Secretaria do
Estado ou as mudangas justificadas pelo órgão
interessado.
Artigo 9.° - O enquadramento previsto na letra "a" do artigo
8.°. será, obrigatoriamente, atualizado e revisto sempre que
surgirem novos tipos e marcas no mercado.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 22 de julho de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.
São Paulo, 10 de junho de 1968.
Exposição de Motivos GERA n. 26/G-D-B
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter a aprovação de Vossa
Exelência, decreto dispondo sôbre
classificação, destinação e uso de
veículos oficiais. O documento em aprêço decorre
dos estudos realizados pelo Grupo de Trabalho GERA-13,
responsável pelo desenvolvimento do projeto de reforma admi-
nistrativa n.° 26/27.
Tais estudos concluiram pela necessidade dde serem fixadas normas
orientadoras da aquisição de veículos, de forma a
encaminhar a solução de pro- blemas constatados,
através da análise da compossição da frota
do Estado. A defi- nição, pois, dos seis Grupos segundo
os quais classificar-se-iam os veículos de uso do serviço
público, objetivou, básicamente:
a) permitir a progressiva redução da diversidade de tipos e marcas
b) disciphnar a seleção de tipos e marcas segundo
a natureza serviço para o qual destinar-se-ão os
veículos. De fato a excessiva diversificação de
tipos e marcas de veículos tende a tornar igualmente diferenciados os
serviços de manutenção. Neste setor
especialização do pessoal, como é sabido,
impõe=se como condição essencial para
elevação da eficiência técnica dos
serviços Por outro lado, a diversidade de tipos e marcas de
veículos exigem a formação de estoques de
peças sobressalentes composto por um excessivo número de
itens, onerando-se, dessa forma em demasia, o orçamento do
Estado.
A aquisição e utilização de veículos
sem uma conformação de suas características
às efetivas necessidades de serviço, têm
representado desperdício na aplicação de recursos
financeiros, através da elevação
desnecessária do montante dos investimentos, do aumento do
desgaste da frota, da ampliação do consumo de
combustíveis e das despesas de manutenção.
Através do decreto em aprêço, nesse sentido,
procura-se regulamentar o uso de veículos em
função, principalmente, de sua capacidade, do seu
acabamento e de suas características técnicas. Assim, foi
restringida a utilização de veículos de acabamento
luxuoso e com capacidade para transporter seis ou mais passageiros.
Merece destaque ainda outro aspecto das presentes normas: a
aquisição obrigatória de veículos nacionais quando
destinados às finalidades classificadas nos grupos A, B, S-1,
S-2, e S-3 e preferencial quando tratar-se de veículos para o
grupo S-4.
Realmente, não pode o Govêrno do Estado recusar-se a
desempenhar um papel de estimulador da indústria nacional.
Além disso, a aquisição de veículos
estrangeiros não mais é compreensível no atual
estágio de desenvolvimento tecno- lógico da
produção brasileira nesse setor e, por outro lado, os
serviços de ma- nutenção de veículos
importados tem se revelado demasiadamente onerosos.
O decreto ora encaminhado, representa, assim, mais um passo no
desenvolvimento da reforma do sistema de transportes internos
motorizados, visando a melhoria de suas condições
operacionais e administrativas, e à defesa do erário
público.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Retorma Administrativa
Ao Excelentissimo Senhor
Doutor Roberto Costa de Abreu Sôdré Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Capital - SP.