DECRETO N. 50.031, DE 22 DE JULHO DE 1968

Dispõe sôbre classificação, destinação e uso dos veículos oficiais do Estado e da outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.° - Para efeito de destinação e uso, os veículos oficiais do Estado. que vierem a ser adquiridos pelos órgãos do Poder Executivo em regime da administração direta ou centralizada, inclusive fundos e órgãos de relativa autonomia administrativa e financeira, serão classificados, quanto ao tipo, conforme o estabelecido nêste decreto.
Parágrafo único - Os processos em andamento relativos a aquisição de veículos com prazo para apresentação de propostas já vencido, na data da publicação do presente decreto, terão prosseguimento dentro dos seus termos iniciais.
Artigo 2.° - Os veículos oficiais de representação ficam classificados em dois Grupos: A e B.
§ 1.° - Os veículos de representação Grupo A terão acabamento luxuoso, capacidade para seis ou mais pessoas e serão, obrigatóriamente, de fabricação nacional.
§ 2.° - Os veículos de representação Grupo B terão acabamento   comum, capacidade para cinco ou seis pessoas e serão, obrigatóriamente, de fabricação nacional.
Artigo 3.° - Os veículos de representação Grupo A destinam-se;
I - ao Gcvernador do Estado;
II - ao Vice-Governador do Estado;
III - aos Secretarios de Estado;
IV - ao Chefe da Casa Civil;
V - ao Chefe da Casa Militar; e
VI - ao Presidente do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 4.° - Os veículos de representação Grupo B destinam-se aos servidores indicados pelas autoridades relacionadas no artigo anterior desde que a elas diretamente subordinadas.
Artigo 5.° - Os veículos oficiais de prestação de serviços ficam classificados em quatro Grupos: S-l, S-2, S-3 e S-4.
§ 1.° - Os veículos de serviço do Grupo S-l terão acabamento popular, capacidade para quatro pessoas, e serão, obrigatóriamente, de fabricação nacional.
§ 2.° - Os veículos de serviço do Grupo S-2 serão utilizados no transporte misto de cargas leves e passageiros e nos serviços próprios das unidades e serão, obrigatóriamente, de fabricação nacional.
§ 3.° - Os veículos de serviço do Grupo S-3 serão utilizados para o transporte de carga pesada - com capacidade para seis a oito toneladas e serão preferencialmente de fabricação nacional.
§ 4.° - Os veículos de serviço do Grupo S-4 compreendem as viaturas de policiamento as ambulâncias, as viaturas do Corpo de Bombeiros, as viaturas policiais militares, jeeps de modo geral e os destinados ao uso de repartições para a prestação de serviços próprios.
Artigo 6.° - As situações, atualmente existentes, em discordância com o disposto no presente decreto, serão corrigidas progressivamente por ocasião da substituição do veículo.
Artigo 7.° - As autarquias e entidades paraestatais deverão estabelecer normas próprias relativas à classificação, destinação e uso dos veículos de sua frota, observando os princípios dêste decreto.
Artigo 8.° - A Secretaria da Fazenda expedirá, através da Comissão Central de Compras do Estado, dentro de 20 (vinte) dias úteis, normas regulando:
a) o enquadramento dos tipos e marcas já existentes no mercado, nas especificações dos Grupos representação A e B e prestação de serviços S-l, S-2, e S-3;
b) a devolução dos processos de aquisigfio de veículos, não abrangidos pelo parágrafo único do artigo 1.°, e os demais em desacôrdo com as disposições dêste decreto; e
c) o atendimento dos pedidos levando em conta a marca e o tipo de veículo prodominante nos Grupos da frota de cada Secretaria do Estado ou as mudangas justificadas pelo órgão interessado.
Artigo 9.° - O enquadramento previsto na letra "a" do artigo 8.°. será, obrigatoriamente, atualizado e revisto sempre que surgirem novos tipos e marcas no mercado.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 22 de julho de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.

São Paulo, 10 de junho de 1968.
Exposição de Motivos GERA n. 26/G-D-B
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter a aprovação de Vossa Exelência, decreto dispondo sôbre classificação, destinação e uso de veículos oficiais. O documento em aprêço decorre dos estudos realizados pelo Grupo de Trabalho GERA-13, responsável pelo desenvolvimento do projeto de reforma admi- nistrativa n.° 26/27.
Tais estudos concluiram pela necessidade dde serem fixadas normas orientadoras da aquisição de veículos, de forma a encaminhar a solução de pro- blemas constatados, através da análise da compossição da frota do Estado. A defi- nição, pois, dos seis Grupos segundo os quais classificar-se-iam os veículos de uso do serviço público, objetivou, básicamente:
a) permitir a progressiva redução da diversidade de tipos e marcas
b) disciphnar a seleção de tipos e marcas segundo a natureza serviço para o qual destinar-se-ão os veículos. De fato a excessiva diversificação de tipos e marcas de veículos tende a tornar igualmente diferenciados os serviços de manutenção. Neste setor especialização do pessoal, como é sabido, impõe=se como condição essencial para elevação da eficiência técnica dos serviços Por outro lado, a diversidade de tipos e marcas de veículos exigem a formação de estoques de peças sobressalentes composto por um excessivo número de itens, onerando-se, dessa forma em demasia, o orçamento do Estado.
A aquisição e utilização de veículos sem uma conformação de suas características às efetivas necessidades de serviço, têm representado desperdício na aplicação de recursos financeiros, através da elevação desnecessária do montante dos investimentos, do aumento do desgaste da frota, da ampliação do consumo de combustíveis e das despesas de manutenção. Através do decreto em aprêço, nesse sentido, procura-se regulamentar o uso de veículos em função, principalmente, de sua capacidade, do seu acabamento e de suas características técnicas. Assim, foi restringida a utilização de veículos de acabamento luxuoso e com capacidade para transporter seis ou mais passageiros.
Merece destaque ainda outro aspecto das presentes normas: a aquisição obrigatória de veículos nacionais quando destinados às finalidades classificadas nos grupos A, B, S-1, S-2, e S-3 e preferencial quando tratar-se de veículos para o grupo S-4.
Realmente, não pode o Govêrno do Estado recusar-se a desempenhar um papel de estimulador da indústria nacional. Além disso, a aquisição de veículos estrangeiros não mais é compreensível no atual estágio de desenvolvimento tecno- lógico da produção brasileira nesse setor e, por outro lado, os serviços de ma- nutenção de veículos importados tem se revelado demasiadamente onerosos.
O decreto ora encaminhado, representa, assim, mais um passo no desenvolvimento da reforma do sistema de transportes internos motorizados, visando a melhoria de suas condições operacionais e administrativas, e à defesa do erário público.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Retorma Administrativa
Ao Excelentissimo Senhor
Doutor Roberto Costa de Abreu Sôdré Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Capital - SP.