DECRETO N. 50.032, DE 23 DE JULHO DE 1968
Dispõe sôbre a realização de concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
I - Da organização e direção dos Concursos
Artigo 1.° - Ao Conselho
da Procuradoria Geral do Estado compete organizar e dirigir os
concursos públicos de provas e de títulos, através
dos quais e feito o ingresso na carreira de Procurador do Estado.
Artigo 2.° - O Presidente do Conselho, sempre que as vagas
na classe inicial da carreira de Procurador do Estado, atinjam o
número de vinte (20) determinará seja aberto concurso,
fazendo publicar editais na Imprensa Oficial do Estado.
Artigo 3.° - Dos editais constarão:
a) - o prazo de inscrição, não inferior a trinta dias e não superior a sessenta;
b) - a indicação do local onde deverão ser
apresentados os requerimentos de inscrição, dirigidos ao
Presidente do Conselho;
c) - os requisitos legais para admissão ao concurso;
d) - as materias sôbre as quais versarão as provas,
com os respectivos programas, esclarecendo quais as
eliminatórias;
e) - o elenco de títulos e diplomas que serão considerados para a seleção dos candidatos;
f) - os critérios objetivos para a
atribuição de notas às provas e
fixação dos pesos conferidos aos títulos e as
matérias do concurso;
g) - os casos em que a inscrição ficará na
dependência do atendimento de formalidades não essenciais,
e o prazo para atendimento de tais formalidades, a fim de que a
inscrição se tome definitiva antes de iniciadas as
provas.
Parágrafo único - As matérias objeto do
concurso serão indicadas pelo Conselho, que aprovará os
respectivos programas, elaborados por órgãos ou pessoas
de sua escolha.
II - Da seleção dos candidatos
Artigo 4.° - Incumbe ao
Presidente do Conselho solicitar, em caráter urgente e
reservado, as informações necessárias à
apuração da idoncidade moral do candidato, oficiando,
para tal fim, a Secção ou Sub-Secção da
Ordem dos Advogados do Brasil, na qual esteja o candidato devidamente
inscrito, bem como aos demais órgãos, autoridades,
emprêsas e pessoas para os quais o candidato , no ato de
inscrição, haja declarado haver prestado serviços
ou perante os quais tenha desempenhado funções ou
atribuições, de preferência relacionadas com a
profissão de advogado.
§ 1.° - A seu critério poderá, ainda, o
Presidente do Conselho, para melhor seleção dos
candidatos, solicitar informações a qualquer outra pessoa
ou entidade, seja de direito público ou privado.
§ 2.° - Havendo sôbre a pessoa do candidato
informação que, pela sua gravidade, possa caracterizar a
inconveniência da aceitação de sua
inscrição, o Presidente do Conselho submeterá o
caso à apreciação do Colegiado, o qual, pela
maioria absoluta de seus membros, poderá indeferí-la.
§ 3.° - Da decisão que indeferir o pedido de
inscrição, será dado conhecimento ao candidato,
esclarecendo-se-lhe, em caráter pessoal e reservado, os motivos
da recusa.
§ 4.° - Ao candidato cuja inscrição haja
sido indeferida, será facultado , no prazo de cinco dias
após a publicação na Imprensa Oficial, requerer
reconsideração do despacho,
§ 5. - Ao Conselho compete, dentro do prazo de cinco dias
após o pedido de reconsideração, decidir a
respeito, deferindo o requerido ou, mantendo a decisão
impugnada, recorrer "ex-officio" ao Secretário de Estados dos
Negócios da Justiça.
§ 6.° - Subindo o recurso ao julgamento do
Secretário de Estado dos Negócios da Justiça,
poderá o candidato excluido,-nos três dias subsequentes,
trazer arrazoado, produzindo provas e juntando documentos.
§ 7.° - Encerrado o triduo previsto nêste artigo,
o Secretário de Estado dos Negócios da Justiça
decidira, dentro de 8 dias, sendo que de tal decisão, não
caberá recurso.
Artigo 5.° - Encerrado o periodo das
inscrições, o Presidente do Conselho fará publicar
no "Diário Oficial" a relação dos candidatos
admitidos, marcando as datas para a realização das
provas, que terao inicio dentro de no mínimo 30 e no
máximo 40 dias após a publicação e
serão realizadas com intervalos nunca inferiores a dois (2) ou
superiores a cinco (5) dias.
III - Das Comissões Examinadoras
Artigo 6.º - As
Comissões Examinadoras do Concurso serão integradas por
um Conselheiro e por dois Procuradores, designados pelo Conselho e por
um representante da Ordem dos Advogados do Brasil -
Secção de S. Paulo
§ 1.° - A Presidência da Comissão
Examinadora caberá ao Conselheiro que dela seja integrante,
podendo êste integrar uma ou mais Comissões.
§ 2.° - Os Procuradores do Estado, membros do Conselho
ou não ficarão afastados de seus cargos, sem prejuizo de
vencimentos e demais vantagens, a partir da data em que forem
designados para compor as Comissões Examinadoras, que
serão organizadas após o encerramento das
inscrições.
§ 3.º - Serão constituídas tantas Comissões Examinadoras, quantas forem as materias do concurso.
§ 4.º - Além dos membros das comissões
Examinadoras. poderão ser convocadas pelo Conselho para auxiliar
a fiscalização das provas, outros Procura dores do Estado
aos quais serão aplicáveis as disposições
do § 2.º do presente artigo
IV - Da realização das provas e de seu julgamento
Artigo 7.º - As provas,
que serão escritas, realizar-se-ao em locais e horas anunciadas,
no Diário Oficial, com antecedência mínima de dez
(10) dias
§ 1.º - Os candidatos poderão ser distribuídos em turmas, se neces sário
§ 2.° - Ocorrendo a hipotese prevista no
parágrafo anterior, as provas serão iniciadas e
encerradas em idênticos horários.
§ 3.° - É facultada, aos candidatos, a consulta de legislação não comentada.
Artigo 8.° - Cabe ao Conselho da Procuradoria Geral do
Estado a coordenação geral e a direção dos
trabalhos dos concursos.
§ 1.º - Serão formuladas, pelas respectivas Comissões Examinadoras, as questões atinentes a cada uma das provas.
§ 2.° - As Comissões Examinadoras incumbira estabelecer as escalas de avaliação das provas.
§ 3.º - A nota do candidato, em cada prova,
será aquela que resultar da média das notas atribuídas
pelos quatro integrantes da Comissão Examinadora.
§ 4.° - O grau final do candidato será aquêle resultante da media das notas obtidas nas diferentes provas do concurso.
V - Da classificação e dos recursos cabiveis
Artigo 9.º - Serão
considerados aprovados os candidatos que obti verem grau final igual ou
superior a cinco (5) na escala de um (1) a dez (10).
§ 1.° - O resultado do concurso será levado,
pelo Presidente, ao conhe cimento do Conselho, que decidirá,
à vista de parecer das Comissões Examina doras.
sôbre dúvidas a respeito da classificação
que sejam, eventualmente, levantadas pelos candidatos ou pelas
próprias Comissões.
§ 2.º - 0 Conselho organizará, julgadas as
eventuais reclamações, a lista de
classificação final dos candidatos, dela excluindo
aquêles que tenham obtido grau médio inferior a cinco (5)
e fazendo-a publicar no "Diário Oficial".
Artigo 10 - Nos cinco dias subsequentes d
publicação referida no parágrafo 2.º, do
artigo anterior, poderá o candidato interpôr recurso,
quanto a sua classificação, ao Conselho da Procuradoria
Geral do Estado.
§ 1.° - Interpôsto o recurso, a Comissão
Examinadora, no prazo de três (3) dias, prestará ao
Conselho as informações necessárias a sua
instrução.
§ 2.º - A decisão do julgamento do recurso,
deverá ser prolatada no prazo maximo de dez (10) dias
após sua interposição, e será publicada no
Diário Oficial.
§ 3.º - Da decisão, o Conselho recorrerá
"ex-officio", ao Secretário de Estado dos Negócios da
Justiça, que, no prazo de cinco (5) dias, a homologará ou
reiormará.
VI - Do Provimento dos Cargos
Artigo 11 - Para o provimento
dos cargos objeto do concurso será encaminhada ao Governador do
Estado, pelo Secretário de Estado ds Negócios da
Justiça, lista contendo os nomes de tantos candidatos quantas
forem as vagas a serem preenchidas, obedecida a ordem de
classificação.
VII - Disposições Finais
Artigo 12 - De todos os atos e
têrmos do concurso serão lavradas atás no livro
próprio, devidamente assinadas pelo Presidente e demais membros
das Comissões Examinadoras.
Artigo 13 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, "ad-referendum" do Secretário de Estado dos Negócios da Justiça.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho - Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 23 de julho de 1968.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.