DECRETO N. 50.033, DE 23 DE JULHO DE 1968
Dispõe
sôbre cumprimento do Têrmo de Convênio entre os
Governos Federal e do Estado, para a execução de obras
diversas nos rios Tietê e Paraná
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais e
Considerando os compromissos assumidos pelo Govêrno do Estado, no
Têrmo de Convênio firmado com o Govêrno Federal, em
17 de novembro de 1967, para a execução de obras diversas
nos rios Tietê e Paraná;
Considerando que a participação de recursos financeiros
do Govêrno Federal, de até 50% (cinquenta por cento) do montante
dos empreendimentos incluídos no Piano Geral de Obras objeto do
Têrmo de Convênio exige, em reciprocidade, igual
procedimento por parte do Govêrno do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - O Govêrno do Estado incluirá na
proposta orçamentária do Estado para o exercício
de 1969, recursos financeiros de até 50% (cinquenta por cento)
do montante necessário à execução das obras
civis da Eclusa de Jupià, no rio Paraná, em cumprimento
ao disposto nas cláusulas Segunda - letra "g" e Décimal
Primeira, do Têrmo de Convênio entre os Governos Federal e
do Estado de São Paulo, assinado em 17 de novembro de 1967, para
a execução de obras diversas nos rios Tietê e
Paraná, visando o seu melhoramento para transformá-los em
vias regulares de transporte.
Artigo 2.º - A dotação a ser incluída
na proposta orçamentária para 1969, a que se refere o
artigo 1.º, não excederá a importância de NCr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos).
Artigo 3.º - Fica designado o Secretário dos
Transportes do Estado para, na qualidade de representante do
Govêrno do Estado, que é interveniente, assinar o contrato
de crédito a ser firmado entre o Departamento Nacional de Portos
e Vias Navegáveis (D.N.P.V.N.), do Ministério dos
Transportes, e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico
(B.N.D.E.) para o fornecimento de recursos financeiros destinados
à parte das obras civis da Eclusa de Jupiá, previstas no
Têrmo de Convênio aludido no artigo 1.º.
Artigo 4.º - Êste Decreto entrarái em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 23 de julho de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.