DECRETO N. 50.079, DE 24 DE JULHO DE 1968

Dispõe sôbre a constituição do Centro Tecnológico de Saneamento Básico, prevista na Lei estadual n. 10.107, de 8 de maio de 1968, e da outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do item III, combinado com o item XXIII, do artigo 35 da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado, no Fundo Estadual de Saneamento Básico, o Centro Tecnológico de Saneamento Básico "CETESB", destinado a realizar exame. de laboratório e levantamentos e a efetuar estudos, ensaios, pesquisas e treinamento de pessoal no campo da engenharia sanitária, em consonância com o disposto no artigo 18 da lei estadual n. 10.107, de 8 de maio de 1968.
Parágrafo único - A entidade prevista nêste artigo será dirigida pelo Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Saneamento Basico, instituido pela lei estadual n. 10.107, de 8 de maio de 1968, na modalidade de administração estabelecida no artigo 6.° dêste decreto.
Artigo 2.° - O Centro Tecnológico de Saneamento Básico terá seda na capita) do Estado, constituindo-se, Inicialmente, pela Unificação de laboratórios pertencentes à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, nos têrmos do artigo 18 da Lei n. 10.107, de 8 de maio de 1968.
Parágrafo único - O Centro Tecnológico de Saneamento Básico podera criar laboratórios regionais para a elaboração de exames, ensaios de rotina e outras, atividades especificas de sua competência, cuja implantação será decidida pelo Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Saneamento Básico.
Artigo 3.° - Ficam transferidos para o Centro Tecnológico de Saneamento Básico os laboratórios do Serviço de Laboratório e Operação do Departamento de Obras Sanitárias; o laboratório da Divisão de Tratamento-DT-1 do Departamento de Águas e esgotos; o laboratório de águas do Serviço do Vale do Paraíba, do Departamento de Águas e Energia Elétrica e o laboratório do Serviço de Água de Santos e Cubatão, localizado em Santos.
§ 1.° - A unificação dos laboratórios especificados nêste artigo se fará, observado o disposto no artigo 89 da lei estadual n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967. mediante transferência de acervo, com respectiva verba orçamentária aos mesmos destinada no presente exercício, devendo as importâncias já empenhadas para o decurso de suas atividades ser objeto de contrato de administração a ser celebrado entre os mencionados Departamentos e o Centro Tecnológico, "ao referendum" do Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Saneamento Básico.
§ 2° - A unificação dos laboratórios discriminados nêste artigo será feita por etapas, obedecidas as normas legais de tombamento, devendo a especificação dos bens constar de relatórios pormenorizados, a fim de que se proceda, em cada órgão Interessado, à respectiva baixa patrimonial.
§ 3.° - Até que se cumpra a etapa final de cada tombamento, para os fins do disposto no parágrafo anterior, a administração dos bens e serviços de cada laboratório cortinuará afeta à unidade administrativa de origem.
§ 4.° - Independentemente da contratação do pessoal prevista no art. 9.° os atuais servidores e componentes do corpo técnico especializado de cada laboratório poderão, quando solicitados, ser colocados a disposição do Centro, obedecido o disposto no artigo 10.
Artigo 4.° - Ao Centro Tecnológico de Saneamento Básico, que executará ensaios, testes e analises de rotina e que terá funções de pesquisa cintífica e de complementação didática, compete:
I) efetuar exames e análises de águas de abastecimento e residuais em todo o Estado de São Paulo;
II) exercer, ds expensas dos serviços publicos de abastecimento ope- rados diretamente ou sob assistência do Govêrno do Estado, o contrôle rotineiro da qualidade da água e, mediante convênio, dos que são operados por outras entidades;
III) examinar, em convênio com entidades interessadas, a qualidade da água nos mananciais de abastecimento e de outros cursos e coleções de agua, tendo em vista o contrôle da polulição;
IV) efetuar, subsidiariamente, outros exames, análises e ensaios no campo da engenharia sanitária;
V) promover, em harmonia com os programas de saúde pública e com a Universidade de São Paulo, pesquisas e estudos no campo da engenharia sanitária em geral e, em particular, no setor de saneamento basico, especialmente no que se relacione com a qualidade das águas de abastecimento, técnicas de purificação, tratamento e disposição de aguas residuárias, bem como com os demais aspectos relativos ao uso da água;
VI) programar e promover cursos de treinamento e aperfeiçoamento a engenheiros, quimicos, biologistas, técnicos de laboratório e outros profissionais, em assuntos pertinentes a exames e andlises de águas, a técnicas de purificação de água, de tratamento de esgotos, de contrôle de poluição das águas, ou de outros setores no campo da engenharia sanitária;
VII) proporcionar, em convênio, aulas práticas a estudantes da Universidade de São Paulo, de outros estabelecimentos de ensino universitário ou técnico, do pais e do Exterior;
VIII) prestar assistência tecnica na administração, operação e manutenção de sistemas de água e esgotos.
Artigo 5.° - O Centro Tecnológico de Saneamento Básico terá a seguinte organização:
I) Setor Administrativo;
II) Setor de Laboratórios;
III) Setor de Treinamento;
IV) Setor de Estudos e Pesquisas.
Artigo 6.° - O Centro serd dirigido por um Diretor Técnico e terá subordinação administrativa ao Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Saneamento Basico, através do Superintendente, nos têrmos do regulamento baixado pelo Ato n. 3.923 de 4 de julho de 1968, do Secretário dos Serviços e Obras Públicas.
§ 1.° - O Diretor Técnico do Centro, designado na forma do item .X do .Artigo 8.°, do Regulamento a que alude êste artigo, deverá ser engenheiro de reconhecida idoneidade moral e capacidade técnica e experiência administrativa no campo da engenharia sanitária.
§ 2.° - O mandato do Diretor Técnico será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Artigo 7.° - Funcionará, adjunta ao Diretor Técnico, uma Junta Consultiva, que terá, além das atribuições que lhe forem cometidas no Regimento Interno do Centro Tecnológico, função de propor diretrizes para elaboração dos pianos de trabalho a que se refere o artigo 12, e emitir parecer sôbre os mesmos.
Artigo 8.° - A Junta Consultiva será constituida de, no máximo, 9 (nove) membros, com representantes obrigatórios do Departamento de Águas e Energia Elétrica, Departamento de Águas e Esgotos, Companhia Metropolitana de Águas de São Paulo - "COMASP" -, Centrais Elétricas de São Paulo S/A. - "CESP", Secretaria da Saúde Publica, Faculdade de Higiene e Saúde Pública da Universidade de São Paulo, Escola Politecnica da Universidade de São Paulo e da Federação das Industrias do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - .A designação de outro membro da Junta Consultiva será de livre escdlha do Diretor Técnico.
Artigo 9.° - A contratação do pessoal do Centro será feita pelo Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Saneamento Basico, por proposta do Diretor Técnico.
Parágrafo único - No exercício da prerrogativa prevista nêste artigo, o Diretor Técnico justificará, perante o Conselho Administrativo, o critério de seleção adotado.
Artigo 10 - Na relaçãao empregatícia só será permitida, a juizo do Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Saneamento Básico, a acumulação de função exercida no Centro com outra particular ou pública, desde que esta se restrinja à esfera do magistério superior e que seja especificamente correlata com as funções exercidas no Centro.
Artigo 11 - Os recursos do Fundo, destinados ao "CETESB". serão aplicados em suas atividades mediante adoção dos programas de trabalho elaborados pelo Diretor Técnico e devidamente apreciados pela Junta Consultiva.
§ 1.° - Aplicação dos recursos de que trata êste artigo estende-se a tôda e qualquer realização de despesa do "CETESB'' por parte do Superintendente do "FESB", ou daquelas cujo exercício fôr por dêste expressamente delegado ao Diretor Técnico, "ad referendum" do Conselho Administrativo e após cumpridas as formalidades do § 2.°.
§ 2.º - Os recursos serão depositados no Banco do Estado de São Paulo S/A., em nome do Diretor Técnico do "-CETESB", assim qualificado, para movimentação direta.
Artigo 12 - Dentro de 30 (trinta) dias da instalação do Centro, seu Diretor Técnico apresentará ao Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Saneamento Básico o plano de atividades, acompanhado do respectivo orçamento-programa.
Artigo 13 - O Centro Tecnológico de Saneamento Básico poderá receber, diretamente, contribuições e subvenções de entidades públicas e privadas nacionais e internacionais, na sua esfera de atribuições, bem como recursos provenientes de convênios e contratos para realizar análises, exames, pesquisas, controles, cursos de aperfeiçoamento e treinamento e para ministrar aulas práticas.
Parágrafo único - As contribuições, subvenções e recursos referidos nêste artigo serão patrimonizados no Centro Tecnológico, devendo o resultado do sua incorporação ser encaminhado, anualmente, ao Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Saneamento Básico, para que nêle seja procedido ao lançamento contabil.
Artigo 14 - O Centro Tecnológico de Saneamento Básico será sediado no edifício originariamente destinado a laboratórios do Departamento de Águas e Esgotos, em construção junto à Estação de Tratamento de Esgotos de Pinheiros, utilizando-se também da área anexa, de aproximadamente 4.000 (quatro mil) metros quadrados, da mesma propriedade.
§ 1.° - O Departamento de Águas e Esgotos deverá concluir a construção do edificio e a urbanização da àrea anexa dentro do prazo de 6 (seis) meses da promulgação dêste decreto, com os recursos do Plano de Aplicação já aprovado.
§ 2.° - Dentro de 30 (trinta) dias da conclusão das medidas prevista no parágrafo anterior, será efetivada a transferência de dominio dos imóvéis referidos nêste artigo para o patrimônio do Centro, devendo nêsse prazo, o Consehos Administrativo do Fundo Estadual de Saneamento Básico e a direção do Departamento de Águas e Esgotos tomar, conjuntamente, as medidas administrativas necessárias.
Artigo 15 - O remanejamento de recursos provenientes do Fundo Estadual de Saneamento Básico para o Centro Tecnológico, bem como todo encontro patrimonial serão objeto de prestação de contas anual entre êsse órgão e o Conselho Administrativo do mencionado Fundo.
Artigo 16 - O Diretor Técnico do Centro enviará, anualmente, ao Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Saneamento Básico relatório pormenorizado das atividades desenvolvidas no exercício, justificando a aplicação da receita e a realização da despesa, com análise dos resultados técnicos e administrativos obtidos.
Artigo 17 - Todos os serviços executados pelo Centro Tecnológico a terceiros serão remunerados.
Artigo 18 - A criação de laboratórios por dragãos vinculados à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, ou a execução das atividades previstas no .artigo 4.º dêste decreto, ficam, nos têrmos do artigo 18 da lei estadual n. 10.107, de 8 de maio de 1968, condicionadas a manifestação do Centro, que examinará a conveniência de eventual duplicação e ditará normas técnicas a serem obedecidas.
Artigo 19 - As normas de funcionamento atribuições e competência das unidades e empregados do CETESB serão objeto de seu Regimento Interno.
Artigo 20 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua pubicação
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 24 de julho de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.