DECRETO N. 50.083, DE 25 DE JULHO DE 1968

Dispõe sôbre a admissão de pessoal, a título precário em caráter excepcional, na Secretaria da Justiça

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando que no Departamento dos Institutos Penais do Estado subordinado à Secretária da Justiça, vem ocorrendo grave insuficiência de pessoal;
Considerando que, além de elevado número de "claros" decorrentes de dispensa de extranumerários, existem, na carreira de Guarda de Presidio duzentos e oitenta e quatro (284) cargos vagos;
Considerando que êsse fato reflete a gravidade do problema, sendo De verdadeira calamidade o setor de vigilância interna dos estabelecimentos penais do Estado que integram aquêle Departamento;
Considerando que outros setores do mesmo Departamento também não podem prescindir do material humano necessário; e
Considerando, finalmente, a urgência de solução que o problema requer, mòrmente estando em causa a segurança dos estabelecimentos penais do Estado:
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada. em carater excepcional, na Secretaria da Justiça, independentemente da observância do disposto no inciso I, do artigo .º. do Decreto n. 49.532, de 26 de abril de 1968, a admissão de pessoal a título precário dentro dos limites e para as funções seguintes:
a) - 100 guardas de presídio
b) - 15 motoristas
c) - 6 enfermeiros práticos
d) - 1 farmacêutico
e) - 6 médicos especialistas
Artigo 2.º - A admissão de guardas de presídio recaírá, preferentemente, em portadores de certificado de conclusão do Curso da Escola de Administração Penitenciária e da Escola de Polícia. a que se reterem o artigo 221, item III, do Decreto n. 42.446, de 9 de setembro de 1963, e o artigo 84 item III, da C.L.F.
Artigo 3.º - Para as demais funções mencionadas no artigo l.º, excetuadas aquelas para as quais o exercício da profissã0o dependa de habilitação profissional obtida em estabelecimento de ensino oficial ou equiparado, o Departamento dos Institutos Penais do Estado realizará "a posteriori", prova de suficiência, sendo dispensados sumáriamente os inabilitados.
Artigo 4.º - As admissões de que cuida o presente decreto são efetuadas a título precário, sujeitas ao regime previsto no Decreto n. 49 532 de 26 de abril de 1968.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho - Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 25 de julho de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsavel pelo S. N. A.

Retificação

DECRETO N. 50.083, DE 25 DE JULHO DE 1968


Dispõe sôbre a admissão de pessoal, a título precário em caráter excepcional, na Secretaria da Justiça

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e Considerando que o Departamento dos Institutos Penais do Estado, subornado à Secretaria da Justiça, vem ocorrendo grave insuficiência de pessoal; Considerando que, além de elevado número de "claros" decorrentes de dispensa de extranumerários, existem, na careira de Guarda de Presídio, duzentos e oitenta e quatro (284) cargos vagos; Considerando que êsse fato reflete a gravidade do problema, sendo te verdadeira calamidade o setor de vigilância interna dos estabelecimentos penais do Estado que integram aquêle Departamento; Considerando que outros setores do mesmo Departamento também não podem prescindir do material humano necessário; e Considerando, finalmente, a urgência de solução que o problema requer, mormente estando em causa a segurança dos estabelecimentos penais do Estado:
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada, em caráter excepcional, na Secretaria da Justiça, independentemente da observância do disposto no inciso I, do artigo 1.º, do Decreto n. 49.532, de 26 de abril de 1968, a admissão de pessoal a título precário dentro dos limites e para as funções seguintes:
a) - 100 guardas de presídio
b) - 25 motoristas
c) - 6 enfermeiros práticos
d) - 1 farmacêutico
e) - 6 médicos especialistas
Artigo 2.º - A admissão de guardas de presídio recairá, preferentemente, em portadores de certificado de conclusão do Curso da Escola de Administração Penitenciária e da Escola de Polícia a que se referem o artigo 221, item III, do Decreto n. 42.446, de 9 de setembro de 1963, e o artigo 84 item III, da C. L. F.
Artigo 3.º - Para as demais funções mencionadas no artigo 1.º, excetuadas aquelas para as quais o exercício da profissão dependa de habilitação profissional obtida em estabelecimento de ensino oficial ou equiparado, o Departamento dos Institutos Penais do Estado realizará "a posteriori", prova de suficiência, sendo dispensados sumariamente os inabilitados.
Artigo 4.º - As admissões de que cuida o presente decreto são efetuadas a título precário, sujeitas ao regime previsto no Decreto n. 49.532, de 26 de abril de 1968.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogamse as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho - Secretário do Justiça
Publicado na Casa Cívil, aos 25 de julho de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.