DECRETO N. 50.083, DE 25 DE JULHO DE 1968
Dispõe
sôbre a admissão de pessoal, a título precário em
caráter excepcional, na Secretaria da Justiça
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais, e
Considerando que no Departamento dos Institutos Penais do Estado
subordinado à Secretária da Justiça, vem ocorrendo
grave insuficiência de pessoal;
Considerando que, além de elevado número de "claros"
decorrentes de dispensa de extranumerários, existem, na carreira
de Guarda de Presidio duzentos e oitenta e quatro (284) cargos vagos;
Considerando que êsse fato reflete a gravidade do problema, sendo
De verdadeira calamidade o setor de vigilância interna dos
estabelecimentos penais do Estado que integram aquêle Departamento;
Considerando que outros setores do mesmo Departamento também
não podem prescindir do material humano necessário; e
Considerando, finalmente, a urgência de solução que
o problema requer, mòrmente estando em causa a segurança
dos estabelecimentos penais do Estado:
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada. em carater excepcional, na
Secretaria da Justiça, independentemente da observância do
disposto no inciso I, do artigo .º. do Decreto n. 49.532, de 26 de
abril de 1968, a admissão de pessoal a título precário
dentro dos limites e para as funções seguintes:
a) - 100 guardas de presídio
b) - 15 motoristas
c) - 6 enfermeiros práticos
d) - 1 farmacêutico
e) - 6 médicos especialistas
Artigo 2.º - A admissão de guardas de
presídio recaírá, preferentemente, em portadores
de certificado de conclusão do Curso da Escola de
Administração Penitenciária e da Escola de
Polícia. a que se reterem o artigo 221, item III, do Decreto n.
42.446, de 9 de setembro de 1963, e o artigo 84 item III, da C.L.F.
Artigo 3.º - Para as demais funções
mencionadas no artigo l.º, excetuadas aquelas para as quais o
exercício da profissã0o dependa de habilitação
profissional obtida em estabelecimento de ensino oficial ou equiparado,
o Departamento dos Institutos Penais do Estado realizará "a
posteriori", prova de suficiência, sendo dispensados
sumáriamente os inabilitados.
Artigo 4.º - As admissões de que cuida o presente
decreto são efetuadas a título precário, sujeitas ao
regime previsto no Decreto n. 49 532 de 26 de abril de 1968.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho - Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 25 de julho de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsavel pelo S. N. A.