DECRETO N. 50.096, DE 30 DE JULHO DE 1968
Dispõe sôbre a
reestruturação do Conselho de Desenvolvimento da Grande
São Paulo, do Grupo Executivo da Grande São Paulo -
GEGRAN,
e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, no uso de suas
atribuições legais e
Considerando que o processo de instituição de
áreas metropolitanas se encontra em pleno desenvolvimento, com
projetos de lei complementar em andamento no âmbito federal;
Considerando que, de acôrdo com os estudos até agora
efetuados, cabe ao Estado a responsabilidade principal de organizar a
futura entidade metropolitana;
Considerando que compete ao Estado o planejamento regional;
Considerando, ainda, que o Estado deve planejar as suas atividades na
região de maneira a promover, o desenvolvimento metropolitano;
Considerando, finalmente, a experiência adquirida pelos seus órgãos de planejamento metropolitano,
Decreta:
Artigo 1.° - O Conselho de Desenvolvimento da Grande
São Paulo e o Grupo Executivo da Grande São Paulo -
GEGRAN, criados pelo Decreto n. 47.863, de 29 de março de 1967,
passam a ter a estrutura, organização e
atribuições previstas nêste decreto.
Artigo 2.° - O Conselho de Desenvolvimento da Grande
São Paulo, órgão de caráter consultivo para
assuntos atinentes à organização e desenvolvimento
da área metropolitana de São Paulo, é presidido
pelo Governador do Estado e constituido dos seguintes elementos:
a) cinco representantes do Govêrno do Estado;
b) dois representantes da Prefeitura da Capital;
c) um representante de cada uma das Prefeituras das
Municipalidades integrantes da área metropolitana de São
Paulo, exceto a da Capital;
d) um representante do Ministério do Interior;
e) um representante do Ministério de Economia e Planejamento;
f) um representante da Universidade de São Paulo;
g) um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento de São Paulo;
h) um representante do Instituto de Engenharia de São Paulo;
i) um representante da Sociedade Amigos da Cidade;
j) um representante do Centro das Indústrias;
k) um representante da Associação Comercial;
l) um representante das Sociedades Amigos de Bairros.
§ 1.° - Os conselheiros referidos na letra "a"
são de livre escôlha do Govêrnador; os demais
serão por êle nomeados mediante indicações
das entidades que venham a representar.
§ 2.° - O Secretário de Economia e Planejamento
é membro nato do Conselho de Desenvolvimento e seu
Vice-Presidente executivo.
Artigo 3.° - Para os fins dêste decreto a área
metropolitana de São Paulo compreende as áreas dos
seguintes municípios: Arujá, Barueri, Biritiba Mirim,
Caieiras, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu
Guaçú, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da
Rocha, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi,
Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporâ, Mauá, Mogi
das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão
Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Izabel, Santana
do Parnaíba, Santo André, São Bernando do Campo,
São Caetano do Sul, São Paulo, Suzano e Taboão da
Serra.
Artigo 4.° - Compete ao Conselho de Desenvolvimento:
I - apreciar e disctuir as
informações relativas à organização
de entidades metropolitanas, visando à futura
estruturação da entidade metropolitana de São
Paulo;
II - oferecer ao Governador
do Estado soluções adequadas para a
organização da futura entidade metropolitana de
São Paulo;
III - apreciar as diretrizes
básicas do planejamento metropolitano formuladas pelo GEGRAN e
manifestar ao Governador do Estado as suas sugestões.
Artigo 5.° - O Grupo Executivo da Grande São Paulo -
GEGRAN, é constituído como órgão
técnico da Secretaria de Economia e Planejamento, com as
seguintes atribuições:
I - formular o planejamento
para o desenvolvimento metropolitano e propor, por sua iniciativa,
quaisquer estudos relativos à região metropolitana;
II - coordenar os Pianos de
Investimentos do Estado na área metropolitana na Grande
São Paulo, a curto, médio e longo prazo;
III - estudar a natureza jurídica da futura entidade metropolitana e medidas visando a sua implantação.
Parágrafo único - O planejamento metropolitano
referido no item I dêste artigo será elaborado a partir de
diretrizes básicas apreciadas pelo Conmente Desenvolvimento e
aprovadas pelo Secretário de Economia e Planejamento.
Artigo 6.° - O GEGRAN será dirigido por um Diretor e
terá ainda um Sub-Diretor e tantos setores de trabalho quantos
forem julgados convenientes para o cumprimento de suas finalidades.
Artigo 7.° - O Diretor, o Sub-Diretor e os demais
responsáveis de retores constituirão, em conjunto, a
Comissão do GEGRAN que deverá discutir, avaliar e
acompanhar os trabalhos dos vários setores.
Parágrafo único - A Comissão será convocada pelo Diretor sempre que julgado necessário.
Artigo 8.° - O pessoal do GEGRAN será
constituído por servidores da Secretaria de Economia e
Planejamento, de outros órgãos da
Administração Pública comissionados na Secretaria
de Economia e Planejamento postos à sua
disposição, ou contratados, na forma da
legislação vigente.
Artigo 9.° - A Secretaria de Economia e Planejamento
proporcionará ao Conselho de Desenvolvimento e ao GEGRAN todos
os serviços administrativos local, instalações e
recursos financeiros que se fizerem necessários ao seu
funcionamento.
Artigo 10 - Os G.P.S. deverão fornecer ao Conselho de
Desenvolvimento e ao GEGRAN, através de relatórios
trimestrais e a critério dêstes, informações
sôbre atividades e dados de interêsse do planejamento da
Grande São Paulo, relativos a todos os órgãos da
Administração do Estado, centralizada ou descentralizada,
bem como prestar assessoria técnica aos seus trabalhos.
Artigo 11 - O planejamento setorial do Estado deverá ser
elaborado de forma a distinguir claramente os planos, programas e
projetos a serem realizados na área da Grande São Paulo.
Artigo 12 - Os serviços dos membros do Conselho de
Desenvolvimento são considerados de relevante interêsse
público.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de julho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes - Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 30 de julho de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.