DECRETO N. 50.096, DE 30 DE JULHO DE 1968

Dispõe sôbre a reestruturação do Conselho de Desenvolvimento da Grande São Paulo, do Grupo Executivo da Grande São Paulo - GEGRAN,
e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que o processo de instituição de áreas metropolitanas se encontra em pleno desenvolvimento, com projetos de lei complementar em andamento no âmbito federal;
Considerando que, de acôrdo com os estudos até agora efetuados, cabe ao Estado a responsabilidade principal de organizar a futura entidade metropolitana;
Considerando que compete ao Estado o planejamento regional;
Considerando, ainda, que o Estado deve planejar as suas atividades na região de maneira a promover, o desenvolvimento metropolitano;
Considerando, finalmente, a experiência adquirida pelos seus órgãos de planejamento metropolitano,
Decreta:
Artigo 1.° - O Conselho de Desenvolvimento da Grande São Paulo e o Grupo Executivo da Grande São Paulo - GEGRAN, criados pelo Decreto n. 47.863, de 29 de março de 1967, passam a ter a estrutura, organização e atribuições previstas nêste decreto.
Artigo 2.° - O Conselho de Desenvolvimento da Grande São Paulo, órgão de caráter consultivo para assuntos atinentes à organização e desenvolvimento da área metropolitana de São Paulo, é presidido pelo Governador do Estado e constituido dos seguintes elementos:
a) cinco representantes do Govêrno do Estado;
b) dois representantes da Prefeitura da Capital;
c) um representante de cada uma das Prefeituras das Municipalidades integrantes da área metropolitana de São Paulo, exceto a da Capital;
d) um representante do Ministério do Interior;
e) um representante do Ministério de Economia e Planejamento;
f) um representante da Universidade de São Paulo;
g) um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento de São Paulo;
h) um representante do Instituto de Engenharia de São Paulo;
i) um representante da Sociedade Amigos da Cidade;
j) um representante do Centro das Indústrias;
k) um representante da Associação Comercial;
l) um representante das Sociedades Amigos de Bairros.
§ 1.° - Os conselheiros referidos na letra "a" são de livre escôlha do Govêrnador; os demais serão por êle nomeados mediante indicações das entidades que venham a representar.
§ 2.° - O Secretário de Economia e Planejamento é membro nato do Conselho de Desenvolvimento e seu Vice-Presidente executivo.
Artigo 3.° - Para os fins dêste decreto a área metropolitana de São Paulo compreende as áreas dos seguintes municípios: Arujá, Barueri, Biritiba Mirim, Caieiras, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu Guaçú, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporâ, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Izabel, Santana do Parnaíba, Santo André, São Bernando do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo, Suzano e Taboão da Serra.
Artigo 4.° - Compete ao Conselho de Desenvolvimento:
I - apreciar e disctuir as informações relativas à organização de entidades metropolitanas, visando à futura estruturação da entidade metropolitana de São Paulo;
II - oferecer ao Governador do Estado soluções adequadas para a organização da futura entidade metropolitana de São Paulo;
III - apreciar as diretrizes básicas do planejamento metropolitano formuladas pelo GEGRAN e manifestar ao Governador do Estado as suas sugestões.
Artigo 5.° - O Grupo Executivo da Grande São Paulo - GEGRAN, é constituído como órgão técnico da Secretaria de Economia e Planejamento, com as seguintes atribuições:
I - formular o planejamento para o desenvolvimento metropolitano e propor, por sua iniciativa, quaisquer estudos relativos à região metropolitana;
II - coordenar os Pianos de Investimentos do Estado na área metropolitana na Grande São Paulo, a curto, médio e longo prazo;
III - estudar a natureza jurídica da futura entidade metropolitana e medidas visando a sua implantação.
Parágrafo único - O planejamento metropolitano referido no item I dêste artigo será elaborado a partir de diretrizes básicas apreciadas pelo Conmente Desenvolvimento e aprovadas pelo Secretário de Economia e Planejamento.
Artigo 6.° - O GEGRAN será dirigido por um Diretor e terá ainda um Sub-Diretor e tantos setores de trabalho quantos forem julgados convenientes para o cumprimento de suas finalidades.
Artigo 7.° - O Diretor, o Sub-Diretor e os demais responsáveis de retores constituirão, em conjunto, a Comissão do GEGRAN que deverá discutir, avaliar e acompanhar os trabalhos dos vários setores.
Parágrafo único - A Comissão será convocada pelo Diretor sempre que julgado necessário.
Artigo 8.° - O pessoal do GEGRAN será constituído por servidores da Secretaria de Economia e Planejamento, de outros órgãos da Administração Pública comissionados na Secretaria de Economia e Planejamento postos à sua disposição, ou contratados, na forma da legislação vigente.
Artigo 9.° - A Secretaria de Economia e Planejamento proporcionará ao Conselho de Desenvolvimento e ao GEGRAN todos os serviços administrativos local, instalações e recursos financeiros que se fizerem necessários ao seu funcionamento.
Artigo 10 - Os G.P.S. deverão fornecer ao Conselho de Desenvolvimento e ao GEGRAN, através de relatórios trimestrais e a critério dêstes, informações sôbre atividades e dados de interêsse do planejamento da Grande São Paulo, relativos a todos os órgãos da Administração do Estado, centralizada ou descentralizada, bem como prestar assessoria técnica aos seus trabalhos.
Artigo 11 - O planejamento setorial do Estado deverá ser elaborado de forma a distinguir claramente os planos, programas e projetos a serem realizados na área da Grande São Paulo.
Artigo 12 - Os serviços dos membros do Conselho de Desenvolvimento são considerados de relevante interêsse público.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de julho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes - Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 30 de julho de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.