DECRETO N. 50.131, DE 1.º DE AGÔSTO DE 1968
Dispõe sôbre a sustação da aplicação do disposto no Decreto n. 48.227, de 12 de julho de 1967, e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica sustada a aplicação do
dispôsto no Decreto n. 48.227, de 12 de julho de 1967, no tocante
a novas autorizações de registro do veículos
particulares, nos regimes de retribuição
pecuniária, de "quilômetros percorrido" e de "taxa fixa",
pelo uso em serviço público.
Artigo 2.º - As Secretarias e Autarquias deverão
reexaminar os registros já autorizados obedecidas as normas a
serem baixadas em resolução do Governador.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho - Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Herbert Victor Levy - Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Segurança
José Felício Castellano - Secretário da Promoção Social
Raphael Baldacci Filho - Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Walter Sidnei Pereira Leser - Secretário da Saúde Pública
Orlando Gabriel Zancaner - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Onadyr Marcondes - Secretário de Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz - Secretário do Interior
José Henrique Turner - Secretário Extraordinário para os Assuntos da Casa Civil
Mário Guimarães Ferri - Vice- Reitor, no exercício da Reitoria da Universidade de São Paulo
Publicado na Casa Civil, aos 1.º de agôsto de 1968.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 30-G
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa
Excelência o decreto anexo, que dispõe sôbre a
sustação parcial do disposto no Decreto n. 48.227, de 12
de julho de 1967, no tocante a novas autorizações de
registro de veículos particulares, nos regimes de
retribuição pecuniária, pelo uso em serviço
público.
Êste Coordenador da Reforma Administrativa obteve, através
de Resolução baixada por Vossa Excelência, dados
que aconselham a imediata suspensão de novas
autorizações de registro e a revisão das já
concedidas. Êsses mesmos dados são permitir um novo
decreto sôbre o assunto, uma vez que as sugestões
apresentadas pelas Secretarias, contém subsídios
inestimáveis que devem ser aproveitados objetivando uma
diminuição paulatina de frota de veículos
oficiais.
O decreto que acompanha esta exposição de motivos
será complementado por Resolução que,
oportunamente, apresentarei a Vossa Excelência, visando a
disciplinar o desejado reexame das autorizações já
concedidas.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência, os protestos de elevada estima e distinta consideração.
São Paulo, 24 de julho de 1968.
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador
da Reforma Administrativa
À Sua Excelência
Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo