DECRETO N. 50.133, DE 2 DE AGÔSTO DE 1968
Regulamenta a Lei n. 10.038, de 5 de fevereiro de 1968, na parte relativa ao ensino colegial: secundário e normal
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A educação de grau médio
em prosseguimento a educação primária, destina-se
à formação integral da personalidade dos
adolescentes por meio:
I - da ampliação de sua preparação
intelectual, tendo em vista, inclusive, a iniciação
técnica e profissional;
II - do desenvolvimento de sua responsabilidade pessoal e
social, tendo em vista, o seu amadurecimento psicológico e a sua
integração na comunidade; e
III - do seu aprimoramento espiritual, tendo em vista, os valores da Pátria e da Humanidade.
Artigo 2.º - A organização das diversas fases
do processo educativo, em nivel médio, devera ser feita de modo
que se assegure a sua plena coerência. com os objetivos visados.
Artigo 3.° - O ensino de grau médio divide-se em
ciclos. ginasial com duração de 4 anos. e colegial com
duração minima de 3 anos.
Artigo 4.º - O ciclo ginasial, de caráter
preponderantemente formativo, terá organização
unificada e pluricurricular, de modo a propiciar aos educandos
oportunidade de obtenção de uma formação
geral, que lhes seja instrumento para a continuação aos
estudos e definição vocacional.
Parágrafo único - Os atuais ginásios
secundários, industriais, agrícolas e comerciais passam a
denominar-se apenas ginásios, e a Secretaria da
Educação tomará as medidas necessárias a
sua transformação no tipo único pluricurricular.
Artigo 5.º - O ciclo colegial, de caráter formativo
e profissionalizante. diversificar-se-á em ramos e será
organizado de modo a ensejar a continuidade ou a terminalidade dos,
estudos.
Parágrafo único - Constituem ramos de ciclo
colegial além de outros, os cursos secundários,
técnico e de formação de professores para o ensino
de grau primário.
Artigo 6.º - Nas duas primeiras séries anuais do
curso colegial. o curriculo será comum para o ensino
secundário e normal, podendo sê-lo também para os
demais ramos.
Artigo 7.º - A terceira série do ciclo colegial,
secundário e normal, considerada como ano de
orientação, será amplamente diversificada pela
organização de áreas de estudo, diferenciais e
optativas, cada uma delas correspondente a um setor integrado de
conhecimento e de atividades.
Parágrafo único - Os alunos, na terceira série, optarão por uma das áreas de estudo oferecidas pdo estabelecimento.
Artigo 8.º - A organização de áreas
será feita de forma a ensejar oportunidades de estudo segundo as
orientações básicas: cientifica, clássica e
eclética.
§ 1.º - Dentre outras, a serem especificadas pelo
Conselho Estadual de Educação, poderá haver as
seguiuntes áreas:
a) Artes
b) Educação
c) Ciências Físicas e Biológicas
d) Ciências Humanas
e) Ciências Contábeis e Administrativas
f) Letras
§ 2.º - A área de "Educação"
é obrigatória para o estabelecimento que mantiver curso
normal e facultativa para os demais.
Artigo 9.º - Nenhum estabelecimento oficial que mantiver
curso colegial normal, poderá deixar de oferecer a
opção dos alunos pelo menos outra área de estudo
na terceira série.
Artigo 10 - O estabelecimento, oficial ou particular, que
mantiver mais de 3 áreas de estudo na terceira série do
curso colegial, denominar-se-á: Colégio Integrado
especificando-se sempre as áreas oferecidas a
opção.
Artigo 11 - Aos concluintes da terceira série colegial,
independentemente da opção feita, será conferido
certificado de conclusão do segundo ciclo de estudos, para os
efeitos do artigo 69, letra "a" da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.
Artigo 12 - O ensino normal, ramo do ciclo colegial, compreende os seguintes cursos:
I - de formação de professôres para o ensino primário comum, com quatro anos de duração;
II - de preparação de pessoal docente para o
ensino pré-primário e primário especializado, com
um ano de duração em nível
pós-graduação e
III - de preparação de pessoal técnico e
administrativo para o ensino primário, com um ou dois anos de
duração, em nivel de pós-graduação.
§ 1.º - O estabelecimento que ministrar todos os
cursos mencionados nêste artigo, denominar-se-á Instituto
de Educação.
§ 2.° - O Instituto de Educação que,
além dos cursos especificos, satisfaça a exigência
estabelecida no Artigo 10 dêste Decreto, denominar-se-á
Instituto de Educação e Colégio Integrado.
§ 3.° - Os estabelecimentos de ensino normal
manterão, obrigatoriamente, um curso primário de
aplicação anexo, que, além de ministrar
educação de grau primário, servirá como
campo de experiência e de aplicação de
técnicas didáticas.
§ 4.° - Os cursos referidos no item III poderão
ser ministrados também em Faculdades de Filosofia.
Ciências e Letras.
Artigo 13 - A quarta série do curso normal desde o inicio
do ano letivo, e a terceira, após o primeiro semestre,
terão periodo diário integral de atividades, incluindo
aulas, trabalhos dirigidos, seminários e estágios de
observação e prática em escolas primárias
e, em outras instituições da comunidade.
Parágrafo único - O funcionamento de quarta
série do curso normal em periodo noturno, somente será
autorizado obedecendo-se a seguinte relação: duas classes
diurnas para cada noturna.
Artigo 14 - Aos concluintes do curso normal noturno somente
será conferido o diploma de professor primário,
após apresentação de comprovante de
estágio-supervisionado obrigatório.
Artigo 15 - As vagas na quarta série do curso normal,
poderão ser preenchidas, também, por portadores de
certificado de conclusão de curso colegial, mediante
aprovação em exames das disciplinas pedagógicas da
área de "Educação".
Artigo 16 - Os alunos que atualmente cursam a escola normal,
concluirão os seus estudos pelo sistema anterior ao instituido
por êste Decreto.
Artigo 17 - O Conselho Estadual de Educação
baixara as normas necessárias à aplicação
das medidas adotadas.
Artigo 18 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra. Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 2 de agôsto de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.