DECRETO N. 50.133, DE 2 DE AGÔSTO DE 1968

Regulamenta a Lei n. 10.038, de 5 de fevereiro de 1968, na parte relativa ao ensino colegial: secundário e normal

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A educação de grau médio em prosseguimento a educação primária, destina-se à formação integral da personalidade dos adolescentes por meio:
I - da ampliação de sua preparação intelectual, tendo em vista, inclusive, a iniciação técnica e profissional;
II - do desenvolvimento de sua responsabilidade pessoal e social, tendo em vista, o seu amadurecimento psicológico e a sua integração na comunidade; e
III - do seu aprimoramento espiritual, tendo em vista, os valores da Pátria e da Humanidade.
Artigo 2.º - A organização das diversas fases do processo educativo, em nivel médio, devera ser feita de modo que se assegure a sua plena coerência. com os objetivos visados.
Artigo 3.° - O ensino de grau médio divide-se em ciclos. ginasial com duração de 4 anos. e colegial com duração minima de 3 anos.
Artigo 4.º - O ciclo ginasial, de caráter preponderantemente formativo, terá organização unificada e pluricurricular, de modo a propiciar aos educandos oportunidade de obtenção de uma formação geral, que lhes seja instrumento para a continuação aos estudos e definição vocacional.
Parágrafo único - Os atuais ginásios secundários, industriais, agrícolas e comerciais passam a denominar-se apenas ginásios, e a Secretaria da Educação tomará as medidas necessárias a sua transformação no tipo único pluricurricular.
Artigo 5.º - O ciclo colegial, de caráter formativo e profissionalizante. diversificar-se-á em ramos e será organizado de modo a ensejar a continuidade ou a terminalidade dos, estudos.
Parágrafo único - Constituem ramos de ciclo colegial além de outros, os cursos secundários, técnico e de formação de professores para o ensino de grau primário.
Artigo 6.º - Nas duas primeiras séries anuais do curso colegial. o curriculo será comum para o ensino secundário e normal, podendo sê-lo também para os demais ramos.
Artigo 7.º - A terceira série do ciclo colegial, secundário e normal, considerada como ano de orientação, será amplamente diversificada pela organização de áreas de estudo, diferenciais e optativas, cada uma delas correspondente a um setor integrado de conhecimento e de atividades.
Parágrafo único - Os alunos, na terceira série, optarão por uma das áreas de estudo oferecidas pdo estabelecimento.
Artigo 8.º - A organização de áreas será feita de forma a ensejar oportunidades de estudo segundo as orientações básicas: cientifica, clássica e eclética.
§ 1.º - Dentre outras, a serem especificadas pelo Conselho Estadual de Educação, poderá haver as seguiuntes áreas:
a) Artes
b) Educação
c) Ciências Físicas e Biológicas
d) Ciências Humanas
e) Ciências Contábeis e Administrativas
f) Letras
§ 2.º - A área de "Educação" é obrigatória para o estabelecimento que mantiver curso normal e facultativa para os demais.
Artigo 9.º - Nenhum estabelecimento oficial que mantiver curso colegial normal, poderá deixar de oferecer a opção dos alunos pelo menos outra área de estudo na terceira série.
Artigo 10 - O estabelecimento, oficial ou particular, que mantiver mais de 3 áreas de estudo na terceira série do curso colegial, denominar-se-á: Colégio Integrado especificando-se sempre as áreas oferecidas a opção.
Artigo 11 - Aos concluintes da terceira série colegial, independentemente da opção feita, será conferido certificado de conclusão do segundo ciclo de estudos, para os efeitos do artigo 69, letra "a" da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Artigo 12 - O ensino normal, ramo do ciclo colegial, compreende os seguintes cursos:
I - de formação de professôres para o ensino primário comum, com quatro anos de duração;
II - de preparação de pessoal docente para o ensino pré-primário e primário especializado, com um ano de duração em nível pós-graduação e
III - de preparação de pessoal técnico e administrativo para o ensino primário, com um ou dois anos de duração, em nivel de pós-graduação.
§ 1.º - O estabelecimento que ministrar todos os cursos mencionados nêste artigo, denominar-se-á Instituto de Educação.
§ 2.° - O Instituto de Educação que, além dos cursos especificos, satisfaça a exigência estabelecida no Artigo 10 dêste Decreto, denominar-se-á Instituto de Educação e Colégio Integrado.
§ 3.° - Os estabelecimentos de ensino normal manterão, obrigatoriamente, um curso primário de aplicação anexo, que, além de ministrar educação de grau primário, servirá como campo de experiência e de aplicação de técnicas didáticas.
§ 4.° - Os cursos referidos no item III poderão ser ministrados também em Faculdades de Filosofia. Ciências e Letras.
Artigo 13 - A quarta série do curso normal desde o inicio do ano letivo, e a terceira, após o primeiro semestre, terão periodo diário integral de atividades, incluindo aulas, trabalhos dirigidos, seminários e estágios de observação e prática em escolas primárias e, em outras instituições da comunidade.
Parágrafo único - O funcionamento de quarta série do curso normal em periodo noturno, somente será autorizado obedecendo-se a seguinte relação: duas classes diurnas para cada noturna.
Artigo 14 - Aos concluintes do curso normal noturno somente será conferido o diploma de professor primário, após apresentação de comprovante de estágio-supervisionado obrigatório.
Artigo 15 - As vagas na quarta série do curso normal, poderão ser preenchidas, também, por portadores de certificado de conclusão de curso colegial, mediante aprovação em exames das disciplinas pedagógicas da área de "Educação".
Artigo 16 - Os alunos que atualmente cursam a escola normal, concluirão os seus estudos pelo sistema anterior ao instituido por êste Decreto.
Artigo 17 - O Conselho Estadual de Educação baixara as normas necessárias à aplicação das medidas adotadas.
Artigo 18 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra. Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 2 de agôsto de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.