DECRETO N. 50.136, DE 2 DE AGÔSTO DE 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As propostas de operações
financeiras de empréstimos em qualquer moeda e para qualquer
fim, a se fazerem ao Govêrno do Estado, para órgãos
de administração direta ou indireta, deverão ser
sempre e origináriamente apresentadas à Secretaria de
Economia e Planejamento, que sôbre elas se
manifestará.
Parágrafo único - Os casos já em andamento
qualquer que seja a fase em que se encontrem, deverão ser objeto
de comunicação circunstanciada a Secretaria de Economia e
Planejamento, até trinta dias a partir da
publicação dêste decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes - Secretário de Economia e Planejamento
Pubilcado na Casa Civil, aos 2 de agôsto de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.