DECRETO N. 50.148, DE 6 DE AGÔSTO DE 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
considerando a necessidade de simplificar o pagamento das contas
mensais às entidades que cuidam do menor sob a responsabilidade
do Estado;
considerando que a existência de várias faixa de idade,
com pagamentos de "per capita" diferentes, traz difilcudades na
confecção das contas das mencionadas entidades: considerando que a faixa única de idade, para efeito de
pagamento de "per capita" irá racionalizar a feitura das contas,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 1.º, do Decreto n. 49.091, de 20 de dezembro de 1937, passa a ter a seguinte redação.
"Artigo 1.º - Os pagamentos mensais "per capita" a que se refere a
Lei n. 2.955 de 20-1-55, e o artigo 1.º, do Decreto n. 46.578, de
10 de agôsto de 1966, ficam reajustados nas seguintes bases:
NCr$
I - Menores de ambos os sexos de 0 a 18 anos de idade
..
...............................................................................
51,00
II - Menores excepcionais de ambos os sexos
...................................................................................
75,00
III - Menores excepcionais, de ambos os sexos, em regime de semi-internato ou externato ................................. 30,00
Artigo 2.º - As despesas decorrentes do reajuste a que se
refere o artigo anterior correrão a conta das
dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1.º de agôsto de 1968.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Luis Arrobas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 6 de agôsto de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.