DECRETO N. 50.148, DE 6 DE AGÔSTO DE 1968

Dá nova redação ao artigo 1.º do Decreto n. 49.091, de dezembro de 1967

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
considerando a necessidade de simplificar o pagamento das contas mensais às entidades que cuidam do menor sob a responsabilidade do Estado;
considerando que a existência de várias faixa de idade, com pagamentos de "per capita" diferentes, traz difilcudades na confecção das contas das mencionadas entidades: considerando que a faixa única de idade, para efeito de pagamento de "per capita" irá racionalizar a feitura das contas,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 1.º, do Decreto n. 49.091, de 20 de dezembro de 1937, passa a ter a seguinte redação.
"Artigo 1.º - Os pagamentos mensais "per capita" a que se refere a Lei n. 2.955 de 20-1-55, e o artigo 1.º, do Decreto n. 46.578, de 10 de agôsto de 1966, ficam reajustados nas seguintes bases:
NCr$
I - Menores de ambos os sexos de 0 a 18 anos de idade          .. ............................................................................... 51,00
II - Menores excepcionais de ambos os sexos                            ................................................................................... 75,00
III - Menores excepcionais, de ambos os sexos, em regime de semi-internato ou externato ................................. 30,00
Artigo 2.º - As despesas decorrentes do reajuste a que se refere o artigo anterior correrão a conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de agôsto de 1968.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Luis Arrobas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 6 de agôsto de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.