DECRETO N. 50.181, DE 8 DE AGÔSTO DE 1968

Dispõe sôbre concessão de auxílios ou empréstimos aos Municípios e dá outras providências 

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
Considerando que, por mandamento, constitucional, o Poder Público está obrigado a ministrar ensino população de 7 a 14 anos de idade;
Considerando que, a educação, instrumento essencial de desenvolvimento de valorização humana e de oportunidade democráticas,é meta prioritária do Govêrno do Estado;
Considerando que, em razão desta alta prioridade, os investimentos educacionais do Govêrno do Estado ultrapassam a porcentagem constitucional fixada aos Municípios;
Considerando que, o parágrafo 2.º, do artigo 126 da Constituição do Estado, dispõe que "... os municípios só poderão obter auxílios ou empréstimos do Estado através dos seus órgãos competentes, enquanto destinarem em seus orçamentos pelo menos vinte por cento da renda resultante dos impostos, à manutenção e desenvolvimento do ensino, e mediante prova de sua efetiva aplicação."
Considerando que, ainda por imposição constitucional, cabe ao Estado verificar a efetiva aplicação dos recursos orçametários destinada à manutenção e desenvolvimento do ensino, por parte dos municípios quando êstes solicitarem empréstimos ou auxílios ao Estado; 
Considerando que, nos têrmos da Lei n. 9.362, de 31 de maio de 1966 compete à Secretaria de Economia e Planejamento coordenar as atividades de planejamento do Estado;
Considerando que, é altamente recomendável o entrosamento entre o planejamento local e o planejamento global do Estado, a fim de que a aplicação dos recursos públicos se faça de maneira mais racional;
Decreta:
Artigo 1.º - Nenhum órgão da administração direta ou indireta, autarquias, fundações, ou emprêsas, das quais o Estado detenha o contrôle acionário, poderé conceder auxílios, a qualquer título, ou empréstimos, de qualquer natureza, a município que não comprove, com documentação hábil, o efetivo cumprimento do disposto no parágrafo 2.º do artigo 126 da Constituição do Estado.
Artigo 2.º - A comprovação, a que se refere o artigo anterior, será feita perante a Secretaria de Economia e Planejamento a qual expedirá, 15 (quinze) dias após o protocolamento da documentação, o respectivo certificado, que deve instruir os processos de auxílios e empréstimos aos Municípios.
Artigo 3.º - A Secretaria de Economia e Planejamento, à fim de expedir o certificado a que se refere o artigo 2.º, poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado, ou dos Municípios que os constituírem, elementos de comprovação do cumprimento do disposto no parágrafo 2.º, do artigo 126 da Constituição do Estado.
Artigo 4.º - Em todos os processos de concessão de auxílios e empréstimos efetuados aos Municípios deverá constar, obrigatóriamente, cláusula resolutiva na hipótese de comprovação indevida da efetiva aplicação do dispositivo constitucional a que se refere êste decreto.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor dentro de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, a fim de que os processos de auxílio e empréstimos aos Municípios, em tramitação, sejam instruídos com o certificado previsto no artigo 2.º.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 8 de agôsto de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N A.

DECRETO N. º 50.181, DE 8 DE AGÔSTO DE 1968

Dispõe sôbre concessão de auxílios ou empréstimos aos Municípios e dá outras providências

Retificação
Onde se lê:
Considerando que, ainda por imposição constitucional, cabe ao Estado verificar a efetiva aplicação dos recursos orçamentários destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, por parte dos municípios quando êstes solicitarem empréstimos ou auxílios ao Estado;
Leia-se:
Considerando que, ainda por imposição constucional cabe ao Estado do verificar a efetiva aplicação recursos orçamentários destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, por parte dos municípios quanto êstes solicitarem empréstimos ou auxílios do Estado;