DECRETO N. 50.181, DE 8 DE AGÔSTO DE 1968
Dispõe sôbre concessão de auxílios ou empréstimos aos Municípios e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais e
Considerando que, por mandamento, constitucional, o Poder
Público está obrigado a ministrar ensino
população de 7 a 14 anos de idade;
Considerando que, a
educação, instrumento essencial de desenvolvimento de
valorização humana e de oportunidade
democráticas,é meta prioritária do Govêrno do Estado;
Considerando que, em razão desta alta prioridade, os
investimentos educacionais do Govêrno do Estado ultrapassam a
porcentagem constitucional fixada aos Municípios;
Considerando que, o parágrafo 2.º, do artigo 126 da
Constituição do Estado, dispõe que "... os
municípios só poderão obter auxílios ou
empréstimos do Estado através dos seus órgãos
competentes, enquanto destinarem em seus orçamentos pelo menos vinte por cento da renda resultante dos
impostos, à manutenção e desenvolvimento do
ensino, e mediante prova de sua efetiva aplicação."
Considerando que, ainda por imposição constitucional,
cabe ao Estado verificar a efetiva aplicação dos recursos
orçametários destinada à manutenção e desenvolvimento do ensino, por parte dos
municípios quando êstes solicitarem empréstimos ou auxílios ao Estado;
Considerando que, nos têrmos da Lei n. 9.362, de 31 de maio de
1966 compete à Secretaria de Economia e Planejamento coordenar
as atividades de planejamento do Estado;
Considerando que, é altamente recomendável o entrosamento
entre o planejamento local e o planejamento global do Estado, a fim de
que a aplicação dos recursos públicos se
faça de maneira mais racional;
Decreta:
Artigo 1.º - Nenhum órgão da
administração direta ou indireta, autarquias,
fundações, ou emprêsas, das quais o Estado detenha
o contrôle acionário, poderé conceder
auxílios, a qualquer título, ou empréstimos, de
qualquer natureza, a município que não comprove, com
documentação hábil, o efetivo cumprimento do
disposto no parágrafo 2.º do artigo 126 da
Constituição do Estado.
Artigo 2.º - A comprovação, a que se refere o
artigo anterior, será feita perante a Secretaria de Economia e
Planejamento a qual expedirá, 15 (quinze) dias após o
protocolamento da documentação, o respectivo certificado,
que deve instruir os processos de auxílios e empréstimos
aos Municípios.
Artigo 3.º - A Secretaria de Economia e Planejamento,
à fim de expedir o certificado a que se refere o artigo
2.º, poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado, ou
dos Municípios que os constituírem, elementos de
comprovação do cumprimento do disposto no
parágrafo 2.º, do artigo 126 da Constituição
do Estado.
Artigo 4.º - Em todos os processos de concessão de
auxílios e empréstimos efetuados aos Municípios
deverá constar, obrigatóriamente, cláusula
resolutiva na hipótese de comprovação indevida da
efetiva aplicação do dispositivo constitucional a que se
refere êste decreto.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor
dentro de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, a
fim de que os processos de auxílio e empréstimos aos
Municípios, em tramitação, sejam instruídos
com o certificado previsto no artigo 2.º.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 8 de agôsto de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N A.
DECRETO N. º 50.181, DE 8 DE AGÔSTO DE 1968
Dispõe sôbre concessão de auxílios ou empréstimos aos Municípios e dá outras providências
Retificação
Onde se lê:
Considerando que, ainda por imposição constitucional, cabe ao Estado
verificar a efetiva aplicação dos recursos orçamentários destinados à
manutenção e desenvolvimento do ensino, por parte dos municípios quando
êstes solicitarem empréstimos ou auxílios ao Estado;
Leia-se:
Considerando que, ainda por imposição constucional cabe ao Estado do
verificar a efetiva aplicação recursos orçamentários destinados à
manutenção e desenvolvimento do ensino, por parte dos municípios quanto
êstes solicitarem empréstimos ou auxílios do Estado;