DECRETO N. 50.182, DE 8 DE AGÔSTO DE 1968
Estende aos servidores do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo, disposições da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, que
especifica e da outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe é
conferida pelo artigo 35, inciso XVI, da Constituição do Estado e
nos têrmos do artigo 40, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica extensiva aos cargos e funções especificadas
no artigo 2.º do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo, a seguinte escala de vencimentos
estabelecida pelo artigo 1.º da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968:
Artigo 2.º - A escala de vencimentos de que trata o artigo
anterior aplica-se aos cargos e funções de: Advogado, Assessor de
Administração Hospitalar, Assistente Social, Bibliotecário, Chefia
Administrativa, Chefia Técnica Cirurgião Dentista, Consultor Jurídico,
Contador, Direção Administrativa Direção Técnica, Enfermeiro
(Hospital), Farmacêutico, Médico, Médico Assistente Nutricionista,
Obstetriz, Psicólogo, Químico, Supervisor de Enfermagem Supervisor de
Fisioterapia, Técnico de Administração.
§ 1.º - O disposto nêste artigo aplica-se, também, aos cargos e
funções com denominação correspondente aos nêle indicados quando
seguidos da respectiva especialidade.
§ 2.º - A gratificação concedida pelo artigo 15 da Lei n. 7.717
de 22 de janeiro de 1963, aos ocupantes de cargos abrangidos por êste
artigo será uniformemente calculada em 40% (quarenta por cento) da
referência "53" da escala de que trata o ítem .I do artigo 1.º da Lei
n. 10.084, de 25 de abril de 1968
Artigo 3.º - Ressalvado o disposto no artigo 4.º, o
enquadramento dos cargos e funções referidos no artigo anterior, na
escala de referências de vencimentos prevista no artigo 1.º, far-se-á
na seguinte conformidade:
Artigo 4.º - Para efeito de eventuais enquadramentos decorrentes
da paridade prevista no ítem II do artigo 4.º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado, os
cargos e funções abrangidos pelos artigos 2.º e 4.º serão identificados
pelas referências numéricas que lhes eram atribuídas à data da vigência
dêste decreto.
Artigo 5.º - Poderá ser atribuido aos servidores designados para
o exercício das funções abaixo indicadas um "pró-labore" arbitrado pelo
Chefe do Poder ExecutIvo, mediante proposta do Diretor Técnico
(Departamento Nível II). do Hospital das Clínicas.
I - Analista de sistemas de processamento eletrônico; e
II - Programadores de serviços de processamento eletrônico
§ 1.º - O "pró-labore" de que trata êste artigo somado aos
vencimentos ou salários do servidor não poderá ultrapassar a duas vezes
e meia o valor de referência .XVI para os indicados no ítem .I do
artigo 2.º da Lei n.º 10.168. de 10 de julho de 1968, e duas vezes e
meia o valor da referência V para os indicados no artigo 2.º dêste
decreto, ambas da escala de vencimentos do artigo 1.º.
§ 2.º - O
"pró-labore" de que trata êste artigo não se
incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum
efeito.
§ 3.º - Os servidores designados para as funções referidas nêste
artigo deverão apresentar prova de conclusão de curso de especialização
com elas relacionado sendo também, obrigatório, para as indicadas no
item I, ser portador de título de nível superior e, para as do item II,
ter concluído curso de nível médio.
§ 4.º - A critério do Chefe do Govêrno, poderá ser concedido o
"pro-labore" de que trata êste artigo, no limite da referência V ao
servidor que, a data da vigência dêste decreto, se encontrar no
exercício da função de programador, cessando os efeitos da concessão
se, até 30 de junho de 1969, não apresentar prova de habilitação em
curso especializado para formação de Programadores.
Artigo 6.º - As gratificações percebidas pelos ocupantes dos
cargos referidos nos artigos 2.º e 4.º, pela sujeição a qualquer regime
especial de trabalho, passam a ser calculadas uniformemente na base de
140% (cento e quarenta por cento, sôbre a respectiva referência de
vencimentos, salários e funções gratificadas quando fôr o caso.
§ 1.º - Para os ocupantes das carreiras, cargos ou funções de
nível universitario já convocados, o disposto nêste artigo sómente terá
aplicação mediante a apresentação, ao Serviço de Pessoal do Hospital
das Clínicas, do respectivo diploma de escola superior ou habilitação
profissional legal correspondente, condição que se estenderá as
convocações futuras.
§ 2.º - Nas convocações futuras será obrigatóriamente exigido o
diploma ou a habilitação referidos no parágrafo anterior para os
ocupantes de cargos e funções de nível universitário.
Artigo 7.º - O disposto nêste decreto aplica-se aos extranumerários.
Artigo 8.º - São aplicáveis aos inativos, as
disposições contidas nos artigos 1.º, 2.º,
3.º, 4.º e 10.
Artigo 9.º - Os títulos dos servidores abrangidos por êste
decreto serão apostilados pelo Diretor Técnico (Departamento Nível II)
e o dêste pelo Presidente do Conselho de Administração do Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Artigo 10 - As diferenças entre os padrões e referências de
vencimentos atuais e os estabelecidos nos artigos 1.º e 3.º terão seu
valor reduzido em 50% (cinquenta por cento) até 31 de agôsto de 1968.
Artigo 11 - A despesa decorrente da execução dêste decreto
correrá a conta das verbas próprias do orçamento vigente do Hospital
das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo,
supridas, se necessário, pelos créditos de que trata o artigo 43 da Lei
n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 11 de
julho de 1968.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Mario Guimarães Ferri - Vice Reitor, no exercício da Reitoria da Universidade de São Paulo.
Publicado na Casa Civil, aos 8 de agôsto de 1968
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.