DECRETO N. 50.184, DE 9 DE AGÔSTO DE 1968
Dispõe sôbre a
aplicação da lei n. 10.168, de 10 de julho dc 1968, aos
servidores do Departamento de Águas e Energia Elétrica
(DAEE).
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 40,
§ 1.º, da lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968,
Decreta:
Artigo 1.° - A escala de vencimentos e salários
estabelecida pelo artigo 1.º, do Decreto n.º 49.567, de 2 de maio
de 1968, fica substituida pela seguinte, para os cargos indicados no
artigo 2.º, dêste decreto; Referência numérica Valor
mensal em
Artigo 2.° - A escala de
vencimentos e salários, a que se refere o artigo anterior,
aplica-se aos cargos e funções de Advogado,
Procurador-Chefe, Assessor Financeiro, Bibliotecário, Chefia
Técnica, Chefia Administrativa, Contador, Direção
Técnica, Direção Administrativa, Engenheiro e
Engenheiro-Agrônomo.
§ 1.° - O disposto nêste artigo aplica-se,
também, aos cargos e funções com
denominação correspondente aos dos indicados nêste
artigo, quando seguidos da respectiva especialidade.
§ 2.° - a gratificação concedida pelo
artigo 15, da lei n.º 7.717, de 22-1-63, aplicada ao DAEE
através do decreto n.º 41.641. de 13-2-63, aos ocupantes de
cargos abrangidos por êste artigo, será uniformemente
calculada em 40% (quarenta por cento) da referência 53, da escala
de que trata o artigo 1.º, do decreto n.º 49.567, de 2 de
maio de 1968.
Artigo 3.º - O enquadramento dos cargos e
funções abrangidos pelas disposições do
artigo anterior, na escala de referências de vencimentos e
salários de que trata o artigo 1.º, far-se-á na
seguinte conformidade:
Artigo 4.° -
Para efeito de eventuais enquadramentos decorrentes da paridade
prevista no item II, do artigo 4.º, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado, ds cargos e funções
abrangidos pelo artigo 2.º serão identificados pelas
referências numeréricas que lhes eram atribuídas
à data da vigência de dêste decreto.
Artigo 5.° - As gratificações percebidas pelos
ocupantes dos cargos referidos no artigo 2.º, pela
sujeição a qualquer regime especial de trabalho, passam a
ser calculadas, uniformemente, na base de 140% (cento e quarenta por
cento) sôbre a referência de vencimento ou de
salário e função gratificada quando fôr o
caso.
§ 1.° - Para os ocupantes das carreiras, cargos e
funções de nível universitário já
convocados, o disposto nêste artigo sòmente terá
aplicação mediante apresentação ao
Serviço de Pessoal, do respectivo diploma de escola superior ou
habilitação profissional legal correspondente,
condição que se estenderá à
ocnvocações futuras.
§ 2.º - Nas convocações futuras
será obrigatòriamente exigido o diploma ou a
habilitação referidos no parágrafo anterior, para
os ocupantes de cargos e funções de nivel
universitário.
Artigo 6.° - O disposto nêste decreto aplica-se aos extranumerários.
Artigo 7.° - São aplicáveis aos inativos, nas
mesmas bases e condições, as disposições
dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 9.º
dêste decreto.
Artigo 8.° - Os títulos dos servidores abrangidos
pelas disposições dêste decreto serão
apostilados pelo Diretor do Serviço de
Administração, do Departamento de Águas e Energia
Elétrica.
Artigo 9.° - As diferenças entre os padrões e
referências de vencimentos ou de salário atuais e as
estabelecidas nos artigos 1.º e 3.º, terão seu valor
reduzido em 50% (cinquenta por cento), até 31 de agôsto de
1968.
Artigo 10. - As despesas decorrentes do disposto nêste
decreto, correrão à conta das verbas próprias do
orçamento do Departamento de Águas e Energia Elétrica,
supridas, se necessário, pelos créditos a que alude o
artigo 43, da lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 11. - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à
data da vigência da lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 12. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 9 de agôsto de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.