DECRETO N. 50.185, DE 9 DE AGÔSTO DE 1968

Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, aos servidores do Departamento de Águas e Esgotos (DAE)

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 40, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - A escala de vencimentos estabelecida no artigo 1.º, incisos I e II, do Decreto n. 49.566, de 2 de maio de 1968, fica substituida pela seguinte, para os cargos indicados no artigo 2.º dêste decreto:

Artigo 2.º - A escala de vencimentos a que se refere o artigo anterior aplica-se aos cargos e funções de Advogado, Assessor Financeiro, Assistente do Serviço de Pessoal, Assistente Instrutor de Pessoal, Assistente Social, Bibliotecário, Biologista, Chefe de Gabinete do Diretor Geral do DAE, Chefia Técnica, Chefia Administrativa, Contador, Dentista, Direção Administrativa, Direção Técnica, Economista, Enfermeiro, Engenheiro, Médico, Procurador-Chefe, Psicólogo, Químico, Técnico de Administração e Técnico em Relações Públicas.
§ 1.º - O disposto nêste artigo aplica-se, também, aos cargos e funções com denominação correspondente aos relacionados nêste artigo, quando seguidos da respectiva especialidade.
§ 2.º - A gratificação concedida pelo artigo 15 da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, aplicada ao DAE pelo Decreto n. 41 640, de 13 de fevereiro de 1963, aos ocupantes de cargos abrangidos por êste artigo será uniformementes calculada em 40% (quarenta por cento) da referência "53", da escala de vencimentos de que trata o artigo 1.º, inciso I, do Decreto n. 49.566, de 2 de maio de 1968.
Artigo 3.º - O enquadramento dos cargos e funções abrangidos pelas disposições do artigo anterior, na escala de referências de vencimentos e salários, de que trata o artigo 1.º, far-se-á na seguinte conformidade:

Artigo 4º - Para efeito de eventuais enquadramentos decorrentes da paridade prevista no item II do artigo 4.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado, os cargos e funções abrangidos pelo artigo 2.º serão identificados pelas referências numéricas que lhes eram atribuídas à data da vigência dêste decreto.
Artigo 5.º - Poderá ser atribuído aos servidores designados para o exercício das funções abaixo indicadas um "pro labore" arbitrado pelo Chefe do Poder Fxecutivo mediante proposta do Diretor Geral do DAE.
I - Analista de sistemas de processamento eletrônico; e
II - Programadores de serviços de processamento eletrônico.
§ 1.º - O "pro labore" de que trata êste artigo, somado aos vencimentos ou salários do servidor, não poderá ultrapassar a duas vezes e meia o valor da referência XVI para os indicados no item I, e duas vêzes e meia o valor da referência V para os indicados no item II, ambos da escala de vencimentos do artigo 1.º.
§ 2.º - O "pro labore" de que trata êste artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
§ 3.º - Os servidores designados para as funções de que trata êste artigo deverão apresentar prova de conclusão de Curso de Especialização com elas relacionado, sendo também obrigatório, para as indicadas no item I, ser portador de título de nível superior e, para as do item II, ter concluído curso de nível médio.
§ 4.º - A critério do Chefe do Govêrno, poderá ser concedido o "pro labore" de que trata êste artigo, no limite da referência V, ao servidor que, à data da promulgação da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, se encontrar no exercício da função de Programador, cessando os efeitos da concessão se, até 30 de junho de 1969, não apresentar prova de habilitação em curso especializado para formação de Programadores.
Artigo 6.º - As gratificações percebidas pelos ocupantes dos cargos e funções referidos no artigo 2.º, pela sujeição a qualquer regime especial de trabalho passam a ser calculadas, uniformemente, na base de 140% (cento e quarenta por cento) sôbre a respectiva referência de vencimentos ou de salário, e função gratificada quando fôr o caso.
§ 1.º - Para os ocupantes das carreiras, cargos e funções de nível universitário já convocados, o disposto nêste artigo sómente terá aplicação mediante a apresentação, ao órgão de pessoal da Autarquia, do respectivo diploma de escola superior ou habilitação profissional legal correspondente, condição que se estenderá ds convocações futuras.
§ 2.º - Nas convocações futuras será obrigatoriamente exigido o diploma ou a habilitação referidos no parágrafo anterior para os ocupantes de cargos e funções de nivel universitário.
Artigo 7.º - O disposto nêste decreto aplica-se aos extranumerários.
Artigo 8.º - São aplicáveis aos inativos, nas mesmas bases e condições, as disposições dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4,º e 10 dêste decreto.
Artigo 9.º - Serão apostilados pelo Diretor da Divisão de Pessoal do Departamento de Águas e Esgotos os títulos dos servidores abrangidos pelas disposições dêste decreto.
Artigo 10 - As diferenças entre os padrões e referências de vencimentos ou de salário atuais e as estabelecidas nos artigos 1.º e 3.º, terão seu valor reduzido em 50% (cinquenta por cento) até 31 de agôsto de 1968.
Artigo 11 - As despesas decorrentes dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento do Departamento de Águas e Esgotos, supridas, se necessário, pelos créditos a que alude o artigo 43, da Lei n. 10.168 de 10 de julho de 1968.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos à data da vigência da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda,  Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 9 de agôsto de 1968.
Maria Angelica Gailazzi - Responsável pelo S.N.A.