DECRETO N. 50.185, DE 9 DE AGÔSTO DE 1968
Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, aos servidores do Departamento de Águas e Esgotos (DAE)
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 40, da
Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - A escala de
vencimentos estabelecida no artigo 1.º, incisos I e II, do Decreto
n. 49.566, de 2 de maio de 1968, fica substituida pela seguinte, para
os cargos indicados no artigo 2.º dêste decreto:
Artigo 2.º - A escala de vencimentos a que se refere o
artigo anterior aplica-se aos cargos e funções de
Advogado, Assessor Financeiro, Assistente do Serviço de Pessoal,
Assistente Instrutor de Pessoal, Assistente Social,
Bibliotecário, Biologista, Chefe de Gabinete do Diretor Geral do
DAE, Chefia Técnica, Chefia Administrativa, Contador, Dentista,
Direção Administrativa, Direção
Técnica, Economista, Enfermeiro, Engenheiro, Médico,
Procurador-Chefe, Psicólogo, Químico, Técnico de
Administração e Técnico em Relações
Públicas.
§ 1.º - O disposto
nêste artigo aplica-se, também, aos cargos e
funções com denominação correspondente aos
relacionados nêste artigo, quando seguidos da respectiva especialidade.
§ 2.º - A
gratificação concedida pelo artigo 15 da Lei n. 7.717, de
22 de janeiro de 1963, aplicada ao DAE pelo Decreto n. 41 640, de 13 de
fevereiro de 1963, aos ocupantes de cargos abrangidos por êste
artigo será uniformementes calculada em 40% (quarenta por cento)
da referência "53", da escala de vencimentos de que trata o
artigo 1.º, inciso I, do Decreto n. 49.566, de 2 de maio de 1968.
Artigo 3.º - O
enquadramento dos cargos e funções abrangidos pelas
disposições do artigo anterior, na escala de
referências de vencimentos e salários, de que trata o
artigo 1.º, far-se-á na seguinte conformidade:
Artigo 4º - Para efeito de eventuais enquadramentos
decorrentes da paridade prevista no item II do artigo 4.º do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias do
Estado, os cargos e funções abrangidos pelo artigo
2.º serão identificados pelas referências
numéricas que lhes eram atribuídas à data da
vigência dêste decreto.
Artigo 5.º - Poderá ser atribuído aos
servidores designados para o exercício das funções
abaixo indicadas um "pro labore" arbitrado pelo Chefe do Poder
Fxecutivo mediante proposta do Diretor Geral do DAE.
I - Analista de sistemas de processamento eletrônico; e
II - Programadores de serviços de processamento eletrônico.
§ 1.º - O "pro
labore" de que trata êste artigo, somado aos vencimentos ou
salários do servidor, não poderá ultrapassar a
duas vezes e meia o valor da referência XVI para os indicados no
item I, e duas vêzes e meia o valor da referência V para
os indicados no item II, ambos da escala de vencimentos do artigo
1.º.
§ 2.º - O "pro
labore" de que trata êste artigo não se incorporará
aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
§ 3.º - Os
servidores designados para as funções de que trata
êste artigo deverão apresentar prova de conclusão
de Curso de Especialização com elas relacionado, sendo
também obrigatório, para as indicadas no item I, ser portador de
título de nível superior e, para as do item II, ter
concluído curso de nível médio.
§ 4.º - A
critério do Chefe do Govêrno, poderá ser concedido
o "pro labore" de que trata êste artigo, no limite da
referência V, ao servidor que, à data da
promulgação da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, se
encontrar no exercício da função de Programador,
cessando os efeitos da concessão se, até 30 de junho de
1969, não apresentar prova de habilitação em curso
especializado para formação de Programadores.
Artigo 6.º - As
gratificações percebidas pelos ocupantes dos cargos e
funções referidos no artigo 2.º, pela
sujeição a qualquer regime especial de trabalho passam a
ser calculadas, uniformemente, na base de 140% (cento e quarenta por
cento) sôbre a respectiva referência de vencimentos ou de
salário, e função gratificada quando fôr o
caso.
§ 1.º - Para os
ocupantes das carreiras, cargos e funções de nível
universitário já convocados, o disposto nêste artigo
sómente terá aplicação mediante a
apresentação, ao órgão de pessoal da
Autarquia, do respectivo diploma de escola superior ou
habilitação profissional legal correspondente,
condição que se estenderá ds
convocações futuras.
§ 2.º - Nas
convocações futuras será obrigatoriamente exigido
o diploma ou a habilitação referidos no parágrafo
anterior para os ocupantes de cargos e funções de nivel
universitário.
Artigo 7.º - O disposto nêste decreto aplica-se aos extranumerários.
Artigo 8.º - São aplicáveis aos inativos, nas
mesmas bases e condições, as disposições
dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4,º e 10 dêste
decreto.
Artigo 9.º - Serão apostilados pelo Diretor da
Divisão de Pessoal do Departamento de Águas e Esgotos os
títulos dos servidores abrangidos pelas
disposições dêste decreto.
Artigo 10 - As diferenças entre os padrões e
referências de vencimentos ou de salário atuais e as
estabelecidas nos artigos 1.º e 3.º, terão seu valor
reduzido em 50% (cinquenta por cento) até 31 de agôsto de
1968.
Artigo 11 - As despesas decorrentes dêste decreto
correrão à conta das verbas próprias do
orçamento do Departamento de Águas e Esgotos, supridas, se
necessário, pelos créditos a que alude o artigo 43, da
Lei n. 10.168 de 10 de julho de 1968.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação retroagindo seus efeitos à data
da vigência da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 9 de agôsto de 1968.
Maria Angelica Gailazzi - Responsável pelo S.N.A.