DECRETO N. 50.186, DE 9 DE AGÔSTO DE 1968
"Dispõe sôbre a
aplicação da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968,
aos servidores do Departamento de Obras Públicas (D.O.P.)"
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo
40, § 1.º, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de
1968,
Decreta:
Artigo 1.º - A escala de vencimentos e salários
estabelecida no artigo 1.º, itens I e II, do Decreto n.
49.568, de 2 de maio de 1968, fica substituída pela seguinte,
para os cargos indicados no artigo 2.º dêste decreto:
Artigo 2.º - A escala de vencimentos e salários a que
se refere o artigo anterior aplica-se aos cargos e
funções de Arquiteto, Assessores Técnico,
Jurídico, Assistente Imediato do Procurador-Chefe,
Bibliotecário, Chefia Técnica, Chefia Administrativa,
Direção Técnica, Direção
Administrativa Engenheiro, Advogado, Procurador-Chefe e Contador.
§ 1.º - O disposto nêste artigo aplica-se,
também, aos cargos e funções com
denominação correspondente aos dos sindicados nêste
artigo quando seguidos da respectiva especialidade.
§ 2.º - A gratificação concedida pelo
artigo 15 da Lei n.º 7.717, de 22 de janeiro de 1963 (combinada com
o artigo 33 e 34 do Decreto n.º 46.368, de 26 de maio de 1966) aos
ocupantes dos cargos abrangidos por êste artigo será
uniformemente calculada em 40% (quarenta por cento) da referência
"53" da escala de que trata o item I, do artigo 1.º, do Decreto
n.º 49.568, de 2 de maio de 1968.
Artigo 3.º - O enquadramento dos cargos e
funções abrangidos pelas disposições do
artigo anterior, na escala de referências de vencimentos e
salários de que trata o artigo 1.º. far se-á na
seguinte conformidade :
Artigo 4.º - Para efeito de eventuais enquadramentos
decorrentes da paridade prevista no item II do artigo 4.º do Ato
das Disposições Constitu- cionais Transitorias da
Constituição do Estado, os cargos e funções
abrangidos pelo artigo 2.º serão identificados pelas
referências que lhes eram atribuídas à data da
vigência dêste decreto.
Artigo 5.º - As gratificações percebidas
pelos ocupantes dos cargos referidos no artigo 2.º, pela
sujeição a qualquer regime especial de trabalho, passa ma
ser calculados uniformemente na base de 140% (cento e quarenta por
cento) sôbre a respectiva referência de vencimento ou de
salário, e função gratificada quando fôr o
caso.
§ 1.º - Para os ocupantes das carreiras, cargos e
funções de nível universitário já
convocados, o disposto nêste artigo somente terá
aplicação mediante a apresentação ao
Serviço de Pessoal, do respectivo diploma de escola superior ou
habilitação profissional legal correspondente,
condição que se estenderá às
convocações futuras.
§ 2.º - Nas convocações futuras
será obrigatoriamente exigido o diploma ou a
habilitação referidos no parágrafo anterior para
ocupantes de cargos e funções de nível
universitário.
Artigo 6.º - O disposto nêste decreto aplica-se aos extranumerários.
Artigo 7.º - São aplicáveis aos inativos, nas
mesmas bases e condições, as disposições
dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 9.º.
Artigo 8.º - Os títulos dos servidores abrangidos
pelas disposições dêste decreto serão
apostilados pelo Diretor Técnico do Departamento de Obras
Públicas.
Artigo 9.º - As diferenças entre os padrões e
referências de vencimento ou de salário atuais e as
estabelecidas nos artigos 1.º e 3.º, terão seu valor
reduzido em 50% (cinquenta por cento) até 31 de agôsto de
1968.
Artigo 10 - As despesas decorrentes do disposto nêste decreto
correrão à conta das verbas próprias do
orçamento do Departamento de Obras Públicas, supridas se
necessário, pelos créditos a que alude o artigo 43 da Lei
n. 10.168 de 10 de julho de 1968.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. retroagindo seus efeitos à data
da vigência da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas.
Publicado no "Diário Oficial" do Estado de São Paulo, aos 9 de agôsto de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
DECRETO N. 50.186, DE 9 DE AGÔSTO DE 1968
Dispõe sôbre a
aplicação da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, aos
servidores do Departamento de Obras Públicas (D.O.P)
Retificações
Onde se
lê: Publicado no "Diário Oficial do Estado de São
Paulo aos 9 de agôsto de 1968.
Leia-se. Publicado na Casa Civil, aos 9 de agôsto de 1968.