DECRETO N. 50.189, DE 9 DE AGÔSTO DE 1968

Dispõe sôbre a admissão de pessoal, a título precário ou caráter excepcional, na Secretaria da Segurança Pública

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
Considerando que, no Departamento Estadual de Trânsito, no Instituto Médico Legal do Estado e no Instituto de Polícia Técnica, subordinados à, Secretaria da Segurança Pública, vem ocorrendo grave insuficiência de médicos, peritos criminais e demais pessoal auxiliar;
Considerando que, também no Hospital da Guarda Civil de São Paulo, subordinada a mesma Secretaria de Estado, há necessidade imperiosa e imediata de médicos, inclusive para atender ao serviço de plantão;
Considerando que outros setores da Pasta necessitam de pessoal habilitado para cumprimento das atividades inerentes as funções policial ou complementar;
Considerando, finalmente, a urgência da solução do problema por estar em causa o cumprimento dos objetivos relacionados com a Segurança Pública,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada, em caráter excepcional, na Secretaria da Segurança Pública, indepentemente da observância do disposto no inciso I, do artigo 1.º, do Decreto n. 49.532, de 26 de abril de 1968, a admissão de pessoal a título precário dentro dos limites e para as funções seguintes:
a) 40 Médicos
b) 35 Peritos Criminais
c) 20 Auxiliares de Autópsia
d) 100 Carcereiros
e) 15 Rádiotelegrafistas
f) 25 Pesquisadores Dactiloscópicos
Artigo 2.º - A admissão de Peritos Criminais, Carcereiros, Radiotelegrafistas e Pesquisadores Dactiloscópicos recairá, de preferência, em portadores de certificado de conclusão de curso da Escola de Polícia ou equivalente.
Artigo 3.º - As admissões de que cuida o presente decreto são efetuadas a título precário, sujeitas ao regime previsto no Decreto n. 49.532, de 26 de abril de 1968.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 9 de agôsto de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Retificação

DECRETO N. 50.189, DE 9 DE AGÔSTO DE 1968

Dispõe sôbre a admissão de pessoal, a título precário ou caráter excepcional, na Secretaria da Segurança Pública

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
Considerando que, no Departamento Estadual de Transito, no Institute Médico Legal do Estado e no Instituto de Polícia Tdcnica, subordinados a Secretaria da Segurança Publica, vem ocorrendo grave insuficiência de médicos, peritos criminais e demais pessoal auxiliar;
Considerando que, também no Hospital da Guarda Civil de São Paulo, subordlnada à mesma Secretaria de Estado, há necessidade imperiosa e imediata de médicos, inclusive para atender ao serviço de plantão;
Considerando que outros setores da Pasta necessitam de pessoal habilitado para cumprimento das atividades inerentes ds funções policial ou complementar;
Considerando, finalmente, a urgência da solução do problema por estar em causa o cumprimento dos objetivos relacionados com a Segurança Pública,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica autorirada, em caráter excepcional, na Secretaria da Segurança Pública, indepentemente da observância do disposto no inciso I, do artigo l.°, do Decreto n. 49.532, de 26 de abril de 1968, a admissão de pessoal a título precário, dentro dos limites e para as funções seguintes:
a) 40 Medicos
b) 35 Peritos Criminais
c) 20 Auxiliares de Autópsia.  
d) - 100 Investigadores de Polícia
e) - 100 Carcereiros
f) - 15 Radiotelegrafistas
g) - 25 Pesquisadores Dactiloscópicos
h) - 10 Radiocontroladores de Policiamento
i) - 10 Técnicos de Radiofonia
j) - 10 Fotógrafos
l) - 50 Artífices
m) - 20 Gráficos
Artigo 2.° - A admissão de Peritos Criminais, Investigadores de Policia, Carcereiros, Radiotelegrafistas e Pesquisadores Dactiloscópicos recairá de preferência, em portadores de certificado de conclusão de curso da Escola de Policia ou equivalente.
Artigo 3.° - As admissões de que cuida o presente decreto são efetuadas a título precário, sujeitas ao regime previsto no Decreto n. 49.532 de 26 de abril de 1968.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 9 de agôsto de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N A.