DECRETO N. 50.191, DE 9 DE AGÔSTO DE 1968

Aprova alterações aos Estatutos da Fundação Padre Anchieta - "Centro Paulista de Rádio e Televisão Educativa"

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam aprovados os Estatutos da Fundação Padre Anchieta - "Centro Paulista de Rádio e Televisão Educativa", que a êste acompanha.
Artigo 2.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner - Secretário Extraordinário para os Assuntos da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos, 9 de agôsto de 1968.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAULISTA DE RÁDIO E TV EDUCATIVA

Estatutos

CAPÍTULO I

Do Nome e das Finalidades

Art. 1 - A Fundação Padre Anchieta - "Centro Paulista de Rádio e TV Educativa" pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada pela Lei Estadual 9.849 de 26 de setembro de 1967 e instituida por escritura pública lavrada no 19.° Tabelião da Capital, Livro 1406, fls. 18 v., devidamente registrada no 4.° Tabelido de Títulos e Documentos, sob n. 23.440, Livro A-17, em 22 de novembro de 1967, terá por finalidade precípua a promoção de atividades educativas e culturais através do rádio e da televisão.
Art. 2 - Para a consecução de seus objetivos poderá a Fundação:
a) operar emissoras de rádio e de televisão;
b) produzir, mediante aquisição, adaptação ou dublagem de material de transmissão, tele-aulas, aulas televisionadas, programas educativos, culturais e artísticos, ao vivo, em "video-tape" ou cinescópio, atingindo o rádio, no que a êste fôr aplicável;
c) articular suas atividades com os sistemas universitarios estadual, nacional e internacional, de radio e de televisão educativos;
d) promover a ampliação de seus objetivos através de emissoras públicas ou particulares, entrosadas no sistema nacional de televisão educativa, mediante convênios e, bem assim, colaborar com as emissoras de rádio e de televisão em geral, na esfera dos interêsses comuns relacionados com a educação e a cultura;
Art. 3 - Não poderá a Fundação utilizar, sob qualquer forma, a Rádio e a Televisão Educativas para fins político-partidários, para a difusão de idéias que incentivem preconceitos de raça, classe ou religião e finalidades de comerciais.
Parágrafo único - Fica ressalvada a notícia de subsídio e doações, que só poderão ser transmitidas em têrmos de referência a um produto em geral ou à denominação da firma doadora, jamais com o caráter de propaganda de marcar ou de individuos.

CAPÍTULO II

Da Sede do Fôro e da Autonomia

Art. 4 - A Fundação terá sede e fôro na cidade de São Paulo, gozando de plena autonomia administrativa e financeira, sendo de sua privativa competência a gestão de seus e recursos. 

Capítulo III 

Do Patrimônio e Recursos Financeiros

Art. 5 - O patrimônio inicial da Fundação Anchieta compor-se-á dos seguintes bens:
a - pela dotação inicial de NCr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiro novos), entregues pelo Govêrno do Estado, de acôrdo com a Lei 9.849, de 26 de setembro de 1967;
b - Do Solar Fábio Prado, na rua Iguateml n. 724, nesta Capital, constituido do palácio aí situado e seu respectivo terreno, doado para êsse fim por D. Renata Crespi da Silva Prado:
c - do aparelhamento técnico das estações emissoras de rádio e de televisão que possuir;
d - por auxílios anuais do Estado, instituidor da Fundação;
e - por quaisquer auxílios ou subvenções particulares ou oficiais;
f - por qualquer outra doação legado ou beneficios, com ou sem condicões desde que aceitos pelo Conselho Curador; condições, desde que aceitos pelo Conselho Curador;
g - pelas receitas advinhas de aplicações e gestão dos seus bens patrimoniais e do fundo inalienável;
h - pelos saldos dos exercícios findos;
i - por quaisquer outras receitas.
Parágrafo único - O Solar Fábio Prado constitui parte do patrimônio mônio inalienável. Entretanto, o terreno não edificado poderá servir de garantia a empréstimo destinado a novas construções a serem erguidas nos fundos do terreno.
Art. 6 - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados, exclusivamente, na consecução de seus objetivos, definidos nêstes Estatutos, permitida, no entanto, a subrogação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

CAPÍTULO IV

Da Adminitração e da Organização.

Art. 7 - A Fundação Padre Anchieta será administrada pelos seguintes órgãos:
a) Diretoria Executiva
b) Conselho Curador
Art. 8 - A Diretoria Executiva, com mandato de três anos, se compõe de:
a) Diretor-Presidente
b) Diretor-Vice-Presidente
c) Diretor-Econômico
Art. 9 - Os cargos do Diretor-Presidente, Diretor-Vice-Presidente e Diretor-Econômico, serão exercidos por personalidades de reconhecidos méritos e idoneidade, escolhidos e eleitos pelo Conselho Curador por maioria absoluta e o seu desempenho considerado como serviço relevante para o Estado de São Paulo.
Art. 10 - O Conselho Curador será constituido de 35 (trinta e cinco) membros, sendo 11 (onze) natos e 24 (vinte e quatro) eleitos, por maioria absoluta, pelo próprio COnselho, sendo êstes escolhido entre personalidades de notória dedicação a assuntos educacionais, culturais e artísticos.
Art. 11 - São membros natos do Conselho Curador:
a) O Secretário de Estado dos Negócios da Educação do Estado;
b) O Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado;
c) Um representante do Conselho Estadual de Educação;
d) Um representante do Conselho Estadual de Cultura;
e) Um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa;
f) Um representante da Universidade de São Paulo;
g) Um representante da Pontificia Universidade Católica de São Paulo;
h) Um representante da Universidade Mackenzie;
i) Três representantes da Sra Renata Crespi da Silva Prado.
Art. 12 - Os membros eleitos do Conselho exercerão o mandato por um triênio, renovando-se, anualmente, a sua composição, pelo têrço, permitida a recondução.
§ 1. - A duração do mandato dos membros ocupantes dos cargos públicos aludidos no artigo anterior depende da permanência nessas funções.
§ 2. - Os representantes do Conselho Estadual de Educação, do Conselho Estadual de Cultura, da Fundação de Amparo à Pesquisa e os das Universidades poderão ser substituidos, a qualquer tempo, a critério das entidades representadas.
§ 3. - Os representantes da Sra. Renata Crespi da Silva Prado exercerão o mandato vitaliciamente.
§ 4. - Na falta da Sra. Renata Crespi da Silva Prado, os Curadores que a representem elegerão, em caso de vaga, quem deva integrar o Conselho de modo a manter, em exercício, sempre o número de três Curadores.
Art. 13 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Curador serão eleitos, por maioria absoluta, pelos membros do próprio Conselho.
Parágrafo único - A Vice-Presidência do Conselho será sempre exercida por um dos membros que representarem a Sra. Renata Crespi da Silva Prado.
Art. 14 - O Conselho Curador reunir-se-á ordináriamente uma vêz por mês e, extraordináriamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou do Diretor-Presidente da Diretoria Excutiva.
Art. 15 - Os membros eleitos do Conselho Curador, que, sem justa causa, faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas perderão o seu mandato, sendo imediatamente substituidos, em eleição, pelo próprio Conselho.
Art. 16 - As eleições dos membros do Conselho Curador e os da Diretoria Executiva serão realizadas 30 (trinta) dias antes do termino dos respectivos mandatos.
Parágrafo único - Será convocada com 15 (quinze) dias de antecedência, pela Presidência do Conselho, reunião extraordinária para a eleição que se fará entre os candidatos cujo registro tenha sido requerido por um minimo de 5 (cinco) Curadores e entregue, sob protocólo, na Divisão Administrativa da Fundacao, pelo menos 5 (cinco) dias antes da eleição.
Art. 17 - Os membros do Conselho Curador e da Diretoria Executiva exercerão seus mand mente e seus serviços serão considerados de caráter relevante de Sdo Paulo.

CAPÍTULO V

Das atribuições

Art. 18 - Além de outras atribuições previstas nêste Estatuto compete ao Conselho Curador:
a) dar posse aos seus membros e eleger e empossar membros da Diretoria;
b) elaborar seu regimento interno;
c) modificar o Estatuto da Fundação;
d) autorizar o recebimento de doações e aquisição, alienação e oneração de imóveis;
e) deliberar sôbre atos ou propostas da Diretoria sujeitos à sua aprovação;
f) deliberar sôbre o orçamento e fiscalizar a sua execução;
g) sugerir a Diretoria medidas e providências de interêsse da Fundação;
h) aprovar a prestação de contas e o relatório anual da Diretoria;
i) decidir, sem efeito suspensivo, recursos de atos da Diretoria contrários à lei e a êste Estatuto;
j) resolver os casos omissos nêste Estatuto.
Parágrafo único - As deliberações do Conselho Curador serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.
Art. 19 - Ao Diretor-Presidente compete, principalmente:
a) orientar, dirigir e coordenar as atividades da Fundação e tra- balhos dos respectivos serviços e setores de atividades, os quais criará,, transformará e extinguirá, mediante resoluções de sua privativa competência;
b) representar a Fundação em Juizo e fora dêle, ativa e passivamente, podendo, inclusive, delegar podêres e constituir mandatários;
c) receber bens, doações e subvenções destinados à Fundação e movimentar, juntamente com o Assessor Administrativo, as respectivas contas bancárias;
d) celebrar, ouvido o Conselho Curador, convênios e acôrdos com outras instituições, de qualquer natureza, que realizam atividades relacionadas com os intergsses da Fundação, cumprida a legislação aplicável quando envolvam entidades estrangeiras;
e) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, e convocar as do Conselho Curador caso necessárias;
f) elaborar o orçamento anual da Fundação e submetê-lo a aprovação do Conselho Curador até l.º de dezembro de cada ano;
g) admitir, movimentar, distribuir e dispensar o pessoal técnico, administrativo e auxiliar, necessário a realização das atividades programadas;
h) adquirir, alienar e onerar bens imóveis, com a autorização do Conselho Curador, cumpridas em Juizo as formalidades legais;
i) cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente as Fundações e as determinações do Ministério Público, reiativamente à fiscalização institucional;
j) tomar a iniciativa da modificação do Estatuto ou edição de normas complementares do interêsse da Fundação submetendo-as ao Conselho Curador;
l) encaminhar o relatório e a prestação de contas anuais ao Govêrno do Estado, após a apreciação do Conselho Curador;
m) praticar, além de outros atos previstos no Estatuto, os demais   que lhe forem atribuidos ou autorizados pelo Conselho.
Art. 20 - Ao Diretor-Vice-Presidente, compete:
a) substituir o Diretor-Presidente nas suas faltas, impedimentos ou licenças;
b) desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor-Presidente.
Art. 21 - Ao Diretor-Econômico, compete:
a) elaborar o orçamento anual da Fundação e submetê-lo. através do Diretor-Presidente, a aprovação do Conselho Curador, até l.º de dezembro do ano anterior;
b) acompanhar a execução do orçamento" anual e providênciar para que os recursos nêle consignados sejam disponíveis nos prazos previstos em seu Plano de Aplicação.
Art. 22 - Fica criada a Assessoria Cultural.
Art. 23 - As Assessorias de Patrimônio, de Produção e ArtisticoCultural passarão a denominar-se Assessorias de Coordenação e Planejamento, de Produção e Operações e Artstica.
Parágrafo Único - Para pleno des´empenho de suas funções, a Diretoria Executiva contratará, com aprovação do Conselho Curador, seis Asses- sores, que chefiarão as diversas Assessorias da Fundação: 1 - Assessor do Coordenação e Planejamento; 2 - Assessor Administrativo; 3 - Assessor de Ensino; 4 - Assessor Artístico; 5 - Assessor Cultural e 6 - Assessor de produção e Operações.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 24 - O pessoal admitido para a prestação de serviços de qualquer natureza ficará sujeito ao regime das leis trabalhistas.
Art. 25 - A Fundação terá duração indeterminada e, no caso de extinção eventual, mediante deliberação do Conselho Curador, reverterão seus bens e direitos ao patrimônio do Estado de São Paulo, salvo o"Solar Fabio Prado" que passará para o patrimônio da Universidade de São Paulo.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 26 - É respeitada a investidura e a duração do mandato dos atuais Curadores, cabendo ao Sr. Governador do Estado escolher e indicar nomes para preenchimento dos cargos remanescentes ora criados, ressalvada a faculdade concedida à Sra. Renata Crespi da Silva Prado.
Parágrafo único - O mandato dos novos Curadores findar-se-á juntamente com o dos atuais, ou seja a 30 de abril de 1970.
Art. 27 - Trinta dias antes da data prevista no artigo anterior,será realizada pelo Conselho Curador eleição para a sua renovação, conferindo-se, para os membro eleitos, mandatos de três , dois e um ano respectivamente,para fins da posterior aplicaçãodo critério de renovação pelo têrno,nos têrnos do
Parágrafo único - Os mandatos serão atribuidos na razão de sua maior duração, àqueles que alcançarem maior númerode votos.
Art. 28 - Fica mantido como Diretor-Presidente,o Dr. José Bonifácio Coutinho Nogueira.
Art.29 - Os cargos de Diretor-Vece-Presidente e Diretor-Econômico serão ocupados, respectivamente, plelos Srs. Eng. Olavo Egydio Setubal e Dr. Onadyr Marcondes, por indicação do Governador do Estado, e aceitos pelo Conselho Curador e os seus mandatos coincidirão como do Diretor-Presidente, ou seja, findar-se-ão a 31 de dezembro de 1969.
Artigo 30 - São membros do Conselho Curador, com mandato até 30 de abril de 1970:
1 - Prof. Antônia Barros de Ulhôa Cintra
2 - Dr. Luiz Arrobas Martins
3 - Prof. Paulo Ernesto Tolle
4 - Sr. Miroel Silveira
5 - Prof. Jayme de Arcoverde Albuquerque Cavalcanti
6 - Prof. Alfredo Buzaid
7 - Padre Dario Bevilacqua
8 - Prof.' Ester de Figueiredo Ferraz
9 - Prof. Lucas Nogueira Garcez
10 - Prof. Paulo Duarte
11 - Sr. Nilo Gallo
12 - Prof. Antônio Cândido de Mello e Souza
13 - Prof. Carlos Pasquale
14 - Eng. Gilberto Waak Bueno
15 - Dr. Hélio Dias de Moura
16 - Dr. José Ermirio de-Morais Filho
17 - Dr. José Reis
18 - Sr. Leonardo Arroyo
19 - Eng. Luiz Vieira de Carvalho Mesquita
20 - Sra. Marília Antunes Alves
21 - Dr. Nelson Marcondes do Amaral
22 - Sr. Oscar Klabin Segall
23 - Prof. Paulus Aulus Pompeia
24 - Dr. Péricles Eugênio da Silva Ramos
25 - Prof. Ernesto Lima Gongalves
26 - Dr. Paulo Gaudéncio '
27 - Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha
28 - Dr. Roberto Pinto de Souza
29 - Prof. Vicente Minicucci
30 - Prof. José Frederico Marques
21 - Padre Benedito Mário Cajazana
32 - Dr. Hilário Torloni . 33 - Dr Emil Farah
34 - Dr. Antonio Luiz Ferraz
35 - Dr. Lauro Monteiro da Cruz
Artigo 31 - Êste Estatuto, após a aprovação do Ministério Público, será, pelo Diretor-Presidente da Fundação Padre Anchieta, encaminhado ao Sr, Governador do Estado, para aprovação, nos tdrmos do item 11 do art. 17 do Estatuto aprovado pelo Decreto 48.660, de 18 de outubro de 1967.
Artigo 32 - A presente reforma do Estatuto foi devidamente aprovada em reunião extraordinária do Conselho Curador, realizada em 2 de maio de 1968, observadas as formalidades legais.