DECRETO N. 50.191, DE 9 DE AGÔSTO DE 1968
Aprova alterações
aos Estatutos da Fundação Padre Anchieta - "Centro
Paulista de Rádio e Televisão Educativa"
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam aprovados os Estatutos da
Fundação Padre Anchieta - "Centro Paulista de
Rádio e Televisão Educativa", que a êste acompanha.
Artigo 2.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner - Secretário Extraordinário para os Assuntos da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos, 9 de agôsto de 1968.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAULISTA DE RÁDIO E TV EDUCATIVA
Estatutos
CAPÍTULO I
Do Nome e das Finalidades
Art. 1 - A
Fundação Padre Anchieta - "Centro Paulista de
Rádio e TV Educativa" pessoa jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, criada pela Lei Estadual 9.849 de 26 de setembro
de 1967 e instituida por escritura pública lavrada no 19.°
Tabelião da Capital, Livro 1406, fls. 18 v., devidamente
registrada no 4.° Tabelido de Títulos e Documentos, sob n. 23.440,
Livro A-17, em 22 de novembro de 1967, terá por finalidade
precípua a promoção de atividades educativas e
culturais através do rádio e da televisão.
Art. 2 - Para a consecução de seus objetivos poderá a Fundação:
a) operar emissoras de rádio e de televisão;
b) produzir, mediante
aquisição, adaptação ou dublagem de
material de transmissão, tele-aulas, aulas televisionadas,
programas educativos, culturais e artísticos, ao vivo, em
"video-tape" ou cinescópio, atingindo o rádio, no que a
êste fôr aplicável;
c) articular suas atividades
com os sistemas universitarios estadual, nacional e internacional, de
radio e de televisão educativos;
d) promover a
ampliação de seus objetivos através de emissoras
públicas ou particulares, entrosadas no sistema nacional de
televisão educativa, mediante convênios e, bem assim,
colaborar com as emissoras de rádio e de televisão em
geral, na esfera dos interêsses comuns relacionados com a
educação e a cultura;
Art. 3 - Não
poderá a Fundação utilizar, sob qualquer forma, a
Rádio e a Televisão Educativas para fins
político-partidários, para a difusão de
idéias que incentivem preconceitos de raça, classe ou
religião e finalidades de comerciais.
Parágrafo único - Fica ressalvada a notícia
de subsídio e doações, que só
poderão ser transmitidas em têrmos de referência a
um produto em geral ou à denominação da firma
doadora, jamais com o caráter de propaganda de marcar ou de
individuos.
CAPÍTULO II
Da Sede do Fôro e da Autonomia
Art. 4 - A Fundação terá sede e fôro na cidade de São Paulo, gozando de plena autonomia administrativa e financeira, sendo de sua privativa competência a gestão de seus e recursos.
Capítulo III
Do Patrimônio e Recursos Financeiros
Art. 5 - O patrimônio inicial da Fundação Anchieta compor-se-á dos seguintes bens:
a - pela dotação
inicial de NCr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiro novos),
entregues pelo Govêrno do Estado, de acôrdo com a Lei
9.849, de 26 de setembro de 1967;
b - Do Solar Fábio
Prado, na rua Iguateml n. 724, nesta Capital, constituido do
palácio aí situado e seu respectivo terreno, doado para
êsse fim por D. Renata Crespi da Silva Prado:
c - do aparelhamento técnico das estações emissoras de rádio e de televisão que possuir;
d - por auxílios anuais do Estado, instituidor da Fundação;
e - por quaisquer auxílios ou subvenções particulares ou oficiais;
f - por qualquer outra
doação legado ou beneficios, com ou sem condicões
desde que aceitos pelo Conselho Curador; condições, desde
que aceitos pelo Conselho Curador;
g - pelas receitas advinhas
de aplicações e gestão dos seus bens patrimoniais
e do fundo inalienável;
h - pelos saldos dos exercícios findos;
i - por quaisquer outras receitas.
Parágrafo único - O Solar Fábio Prado
constitui parte do patrimônio mônio inalienável.
Entretanto, o terreno não edificado poderá servir de
garantia a empréstimo destinado a novas
construções a serem erguidas nos fundos do terreno.
Art. 6 - Os bens e direitos da Fundação
serão utilizados, exclusivamente, na consecução de
seus objetivos, definidos nêstes Estatutos, permitida, no
entanto, a subrogação de uns e outros, para a
obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
CAPÍTULO IV
Da Adminitração e da Organização.
Art. 7 - A Fundação Padre Anchieta será administrada pelos seguintes órgãos:
a) Diretoria Executiva
b) Conselho Curador
Art. 8 - A Diretoria Executiva, com mandato de três anos, se compõe de:
a) Diretor-Presidente
b) Diretor-Vice-Presidente
c) Diretor-Econômico
Art. 9 - Os cargos do Diretor-Presidente,
Diretor-Vice-Presidente e Diretor-Econômico, serão
exercidos por personalidades de reconhecidos méritos e
idoneidade, escolhidos e eleitos pelo Conselho Curador por maioria
absoluta e o seu desempenho considerado como serviço relevante
para o Estado de São Paulo.
Art. 10 - O Conselho Curador será constituido de 35
(trinta e cinco) membros, sendo 11 (onze) natos e 24 (vinte e quatro)
eleitos, por maioria absoluta, pelo próprio COnselho, sendo
êstes escolhido entre personalidades de notória
dedicação a assuntos educacionais, culturais e
artísticos.
Art. 11 - São membros natos do Conselho Curador:
a) O Secretário de Estado dos Negócios da Educação do Estado;
b) O Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado;
c) Um representante do Conselho Estadual de Educação;
d) Um representante do Conselho Estadual de Cultura;
e) Um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa;
f) Um representante da Universidade de São Paulo;
g) Um representante da Pontificia Universidade Católica de São Paulo;
h) Um representante da Universidade Mackenzie;
i) Três representantes da Sra Renata Crespi da Silva Prado.
Art. 12 - Os membros eleitos do Conselho exercerão o
mandato por um triênio, renovando-se, anualmente, a sua
composição, pelo têrço, permitida a
recondução.
§ 1. - A duração do mandato dos membros
ocupantes dos cargos públicos aludidos no artigo anterior
depende da permanência nessas funções.
§ 2. - Os representantes do Conselho Estadual de
Educação, do Conselho Estadual de Cultura, da
Fundação de Amparo à Pesquisa e os das
Universidades poderão ser substituidos, a qualquer tempo, a
critério das entidades representadas.
§ 3. - Os representantes da Sra. Renata Crespi da Silva Prado exercerão o mandato vitaliciamente.
§ 4. - Na falta da Sra. Renata Crespi da Silva Prado, os
Curadores que a representem elegerão, em caso de vaga, quem deva
integrar o Conselho de modo a manter, em exercício, sempre o
número de três Curadores.
Art. 13 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Curador
serão eleitos, por maioria absoluta, pelos membros do
próprio Conselho.
Parágrafo único - A Vice-Presidência do
Conselho será sempre exercida por um dos membros que
representarem a Sra. Renata Crespi da Silva Prado.
Art. 14 - O Conselho Curador reunir-se-á
ordináriamente uma vêz por mês e,
extraordináriamente, sempre que necessário, mediante
convocação de seu Presidente ou do Diretor-Presidente da
Diretoria Excutiva.
Art. 15 - Os membros eleitos do Conselho Curador, que, sem justa
causa, faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas
perderão o seu mandato, sendo imediatamente substituidos, em
eleição, pelo próprio Conselho.
Art. 16 - As eleições dos membros do Conselho
Curador e os da Diretoria Executiva serão realizadas 30 (trinta)
dias antes do termino dos respectivos mandatos.
Parágrafo único - Será convocada com 15
(quinze) dias de antecedência, pela Presidência do
Conselho, reunião extraordinária para a
eleição que se fará entre os candidatos cujo
registro tenha sido requerido por um minimo de 5 (cinco) Curadores e
entregue, sob protocólo, na Divisão Administrativa da
Fundacao, pelo menos 5 (cinco) dias antes da eleição.
Art. 17 - Os membros do Conselho Curador e da Diretoria
Executiva exercerão seus mand mente e seus serviços
serão considerados de caráter relevante de Sdo Paulo.
CAPÍTULO V
Das atribuições
Art. 18 - Além de outras atribuições previstas nêste Estatuto compete ao Conselho Curador:
a) dar posse aos seus membros e eleger e empossar membros da Diretoria;
b) elaborar seu regimento interno;
c) modificar o Estatuto da Fundação;
d) autorizar o recebimento de doações e
aquisição, alienação e
oneração de imóveis;
e) deliberar sôbre atos ou propostas da Diretoria sujeitos à sua aprovação;
f) deliberar sôbre o orçamento e fiscalizar a sua execução;
g) sugerir a Diretoria medidas e providências de interêsse da Fundação;
h) aprovar a prestação de contas e o relatório anual da Diretoria;
i) decidir, sem efeito suspensivo, recursos de atos da Diretoria contrários à lei e a êste Estatuto;
j) resolver os casos omissos nêste Estatuto.
Parágrafo único - As deliberações do Conselho Curador serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.
Art. 19 - Ao Diretor-Presidente compete, principalmente:
a) orientar, dirigir e coordenar as atividades da
Fundação e tra- balhos dos respectivos serviços e
setores de atividades, os quais criará,, transformará e
extinguirá, mediante resoluções de sua privativa
competência;
b) representar a Fundação em Juizo e fora
dêle, ativa e passivamente, podendo, inclusive, delegar
podêres e constituir mandatários;
c) receber bens, doações e
subvenções destinados à Fundação e
movimentar, juntamente com o Assessor Administrativo, as respectivas
contas bancárias;
d) celebrar, ouvido o Conselho Curador, convênios e
acôrdos com outras instituições, de qualquer
natureza, que realizam atividades relacionadas com os intergsses da
Fundação, cumprida a legislação
aplicável quando envolvam entidades estrangeiras;
e) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, e convocar as do Conselho Curador caso necessárias;
f) elaborar o orçamento anual da Fundação e
submetê-lo a aprovação do Conselho Curador
até l.º de dezembro de cada ano;
g) admitir, movimentar, distribuir e dispensar o pessoal
técnico, administrativo e auxiliar, necessário a
realização das atividades programadas;
h) adquirir, alienar e onerar bens imóveis, com a
autorização do Conselho Curador, cumpridas em Juizo as
formalidades legais;
i) cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e
deliberações do Conselho Curador, bem como a
legislação pertinente as Fundações e as
determinações do Ministério Público,
reiativamente à fiscalização institucional;
j) tomar a iniciativa da modificação do Estatuto
ou edição de normas complementares do interêsse da
Fundação submetendo-as ao Conselho Curador;
l) encaminhar o relatório e a prestação de
contas anuais ao Govêrno do Estado, após a
apreciação do Conselho Curador;
m) praticar, além de outros atos previstos no Estatuto,
os demais que lhe forem atribuidos ou autorizados pelo Conselho.
Art. 20 - Ao Diretor-Vice-Presidente, compete:
a) substituir o Diretor-Presidente nas suas faltas, impedimentos ou licenças;
b) desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor-Presidente.
Art. 21 - Ao Diretor-Econômico, compete:
a) elaborar o orçamento anual da Fundação e
submetê-lo. através do Diretor-Presidente, a
aprovação do Conselho Curador, até l.º de dezembro
do ano anterior;
b) acompanhar a execução do orçamento"
anual e providênciar para que os recursos nêle consignados
sejam disponíveis nos prazos previstos em seu Plano de
Aplicação.
Art. 22 - Fica criada a Assessoria Cultural.
Art. 23 - As Assessorias de Patrimônio, de
Produção e ArtisticoCultural passarão a
denominar-se Assessorias de Coordenação e Planejamento,
de Produção e Operações e Artstica.
Parágrafo Único - Para pleno des´empenho de
suas funções, a Diretoria Executiva contratará,
com aprovação do Conselho Curador, seis Asses- sores, que
chefiarão as diversas Assessorias da Fundação: 1 -
Assessor do Coordenação e Planejamento; 2 - Assessor
Administrativo; 3 - Assessor de Ensino; 4 - Assessor Artístico;
5 - Assessor Cultural e 6 - Assessor de produção e
Operações.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 24 - O pessoal admitido
para a prestação de serviços de qualquer natureza
ficará sujeito ao regime das leis trabalhistas.
Art. 25 - A Fundação terá
duração indeterminada e, no caso de
extinção eventual, mediante deliberação do
Conselho Curador, reverterão seus bens e direitos ao
patrimônio do Estado de São Paulo, salvo o"Solar Fabio
Prado" que passará para o patrimônio da Universidade de
São Paulo.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 26 - É respeitada
a investidura e a duração do mandato dos atuais
Curadores, cabendo ao Sr. Governador do Estado escolher e indicar nomes
para preenchimento dos cargos remanescentes ora criados, ressalvada a
faculdade concedida à Sra. Renata Crespi da Silva Prado.
Parágrafo único - O mandato dos novos Curadores findar-se-á juntamente com o dos atuais, ou seja a 30 de abril de 1970.
Art. 27 - Trinta dias antes
da data prevista no artigo anterior,será realizada pelo Conselho
Curador eleição para a sua renovação,
conferindo-se, para os membro eleitos, mandatos de três , dois e
um ano respectivamente,para fins da posterior aplicaçãodo
critério de renovação pelo têrno,nos
têrnos do
Parágrafo único - Os mandatos serão
atribuidos na razão de sua maior duração,
àqueles que alcançarem maior númerode votos.
Art. 28 - Fica mantido como Diretor-Presidente,o Dr. José Bonifácio Coutinho Nogueira.
Art.29 - Os cargos de Diretor-Vece-Presidente e Diretor-Econômico
serão ocupados, respectivamente, plelos Srs. Eng. Olavo Egydio
Setubal e Dr. Onadyr Marcondes, por indicação do
Governador do Estado, e aceitos pelo Conselho Curador e os seus
mandatos coincidirão como do Diretor-Presidente, ou seja,
findar-se-ão a 31 de dezembro de 1969.
Artigo 30 - São membros do Conselho Curador, com mandato até 30 de abril de 1970:
1 - Prof. Antônia Barros de Ulhôa Cintra
2 - Dr. Luiz Arrobas Martins
3 - Prof. Paulo Ernesto Tolle
4 - Sr. Miroel Silveira
5 - Prof. Jayme de Arcoverde Albuquerque Cavalcanti
6 - Prof. Alfredo Buzaid
7 - Padre Dario Bevilacqua
8 - Prof.' Ester de Figueiredo Ferraz
9 - Prof. Lucas Nogueira Garcez
10 - Prof. Paulo Duarte
11 - Sr. Nilo Gallo
12 - Prof. Antônio Cândido de Mello e Souza
13 - Prof. Carlos Pasquale
14 - Eng. Gilberto Waak Bueno
15 - Dr. Hélio Dias de Moura
16 - Dr. José Ermirio de-Morais Filho
17 - Dr. José Reis
18 - Sr. Leonardo Arroyo
19 - Eng. Luiz Vieira de Carvalho Mesquita
20 - Sra. Marília Antunes Alves
21 - Dr. Nelson Marcondes do Amaral
22 - Sr. Oscar Klabin Segall
23 - Prof. Paulus Aulus Pompeia
24 - Dr. Péricles Eugênio da Silva Ramos
25 - Prof. Ernesto Lima Gongalves
26 - Dr. Paulo Gaudéncio '
27 - Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha
28 - Dr. Roberto Pinto de Souza
29 - Prof. Vicente Minicucci
30 - Prof. José Frederico Marques
21 - Padre Benedito Mário Cajazana
32 - Dr. Hilário Torloni . 33 - Dr Emil Farah
34 - Dr. Antonio Luiz Ferraz
35 - Dr. Lauro Monteiro da Cruz
Artigo 31 - Êste Estatuto, após a
aprovação do Ministério Público,
será, pelo Diretor-Presidente da Fundação Padre
Anchieta, encaminhado ao Sr, Governador do Estado, para
aprovação, nos tdrmos do item 11 do art. 17 do Estatuto
aprovado pelo Decreto 48.660, de 18 de outubro de 1967.
Artigo 32 - A presente reforma do Estatuto foi devidamente
aprovada em reunião extraordinária do Conselho Curador,
realizada em 2 de maio de 1968, observadas as formalidades legais.