DECRETO N. 50.192, DE 13 DE AGÔSTO DE 1968

Dispõe sôbre medidas para reforma administrativa da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e nos têrmos do artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:

CAPÍTULO I


Da Reforma Administrativa


Secção I - Das diretrizes gerais


Artigo 1.º
- A Secretaria da Saúde Pública executará a Reforma Administrativa de suas atividades progressivamente, através de projetos específicos nos têrmos dos Decretos n. 48.040, de 1.º de junho de 1967 e n. 48.132, de 20 de junho de 1967, obedecendo as diretrizes fixadas para a Reforma Administrativa do Serviço Público Estadual, visando especialmente à:
I - estruturação adequada das unidades de prestação direta de serviços;
II - regionalização das atividades;
III - adequação do sistema de supervisão das unidades regionais e locais;
IV - distribuição adequada de trabalho;
V - utilização plena de recursos;
VI - distribuição adequada de competência.

Secção II - Da Regionalização


Artigo 2.º
- Será distribuido regionalmente, de acôrdo com os critérios fixados nos Decretos n. 48.162 e 48.163, de 3 de julho de 1967, o conjunto de atividades executadas pela Secretaria da Saúde Pública.
Parágrafo único - As atividades de saúde pública prestadas a comunidade, com exceção da assistência hospitalar, terão a seguinte distribuição:
I - em nível central:
1. administração: coordenação, planejamento, contrôle de resultados e supervisão administrativa;
2. transmissão de normas técnicas;
II - em nível regional:
1. administração: coordenação, planejamento regional, supervisão de programas, contrôle de resultados, execução orçamentária e supervisão administrativa;
2. aplicação e supervisão de normas técnicas emanadas e dos órgãos normativos centrais;
3. execução de atividades-fins; fiscalização do exercício profissional e de estabelecimentos de interêsse da saúde pública; fiscalização do comércio de medicamentos, drogas, cosméticos e produtos de higiêne, produtos veterinários e materiais empregados em medicina e odontologia; contrôle do comércio e uso de entorpecentes e substâncias que produzem dependência; contrôle do emprego de radiações ionizantes;
III - em nível local: prestação de serviços, executando programas de saúde pública na seguinte conformidade e em função das condições sanitárias da comunidade:
1. Programa mínimo, compreendendo:
a) imunizações e, eventualmente, quimio-profilaxia;
b) saneamento do meio;
c) visitação sanitária;
d) educação sanitária;
e) assistência médico-sanitária intermitente.
2. Programa resumido, compreendendo:
a) contrôle de doenças transmissíveis;
b) saneamento do meio;
c) higiene materna e da criança:
d) assistência médico-sanitária não especializada;
e) contrôle da tuberculose e da hanseníase, a cargo de clínico geral;
f) epidemiologia e estatística;
g) enfermagem;
h) educação sanitária;
i) administração; 
3. Programa desenvolvido, com algumas exceções, compreendendo:
a) contrôle de doenças transmissíveis;
b) saneamento do meio;
c) higiene materna e da criança;
d) assistência médico-sanitária;
e) contrôle da tuberculose e da hanseníase, não obrigatòriamente por especialistas;
f) odontologia sanitária;
g) nutrição ;
h) epidemiologia e estatística;
i) enfermagem;
j) educação sanitária;
l) laboratório;
m) administração.
4. Programa desenvolvido, compreendendo:
a) contrôle de doenças transmissíveis;
b) saneamento do meio;
c) higiene materna e da criança;
d) assistência medico-sanitária especializada;
e) contrôle da tuberculose e da hanseníase;
f) odontologia sanitária;
g) nutrição;
h) epidemiologia e estatística;
i) enfermagem;
j) educação sanitária;
l) laboratório;
m) administração.
Artigo 3.º - O disposto no artigo anterior identifica a execução de atividades de saúde pública prestadas a determinada população, através das seguintes unidades ou agentes:
I - em nível regional: Divisão Regional de Saúde (D.R.S.), unidade de direção executiva, orçamentária e de planejamento;
II - em nível sub-regional: Distrito Sanitário (D. S.), unidade de comando sub-regional;
III - em nível local: Unidades sanitárias ou agentes, classificado a segundo o tipo de programa de saúde pública que lhes cumpra executar.
Artigo 4.º - Será de competência do Secretário de Estado da Saúde Publica, ouvido o Conselho Superior de Saúde, a classificação das unidades sanitárias locais e a atribuição de atividades, bem como, alterações da classificação ou das atribuições, sempre que o interêsse da saúde pública assim o exigiu
Artigo 5.º - Ficam criadas 10 (dez) Divisões Regionais de Saúde, correspondentes às regiões de que trata o Decreto n. 48.163, de 3 de julho de 1967.
Parágrafo único - As Divisões Regionais de Saúde, de que trata êste artigo, constituirão unidades orçamentárias.
Artigo 6.º - De acordo com as respectivas áreas de jurisdição e com a delegação que lhes fôr feita. as Divisões Regionais de Saúde constituirão a representação oficial da Secretaria de Estado da Saúde Pública no Interior do Estado.
Artigo 7.º - O Secretário de Estado da Saúde Pública fica autorizado a emitir atos para executar a implantação gradativa do sistema de Divisões Regionais de Saúde, Distritos Sanitários e unidades sanitárias - classificadas de acôrdo com a organização estabelecida nêste decreto, instalando as Divisões Regionais até 31 de julho de 1969.
Artigo 8.º - Na medida em que forem instaladas as Divisões Regionais de Saúde, ficarão incorporados em definitivo às mesmas o pessoal, recursos orçamentários e de convênios, imóveis, móveis, equipamentos, veículos e outros recursos, das unidades sediadas na área geográfica de sua jurisdição, que pertençam aos órgãos abaixo relacionados:
I - Delegacias de Saúde, Centros de Saúde, Postos de Assisténica Medico-Sanitária e outras unidades da Divisão do Serviço do Interior e do serviço de Centros de Saúde da Capital;
II - Postos de Puericultura, unidades do Serviço Obstétrico Domiciliar e outras unidades do Departamento Estadual da Criança.
III - Dispensários e Postos do Instituto do Tracoma e Higiene Visual;
IV - Dispensários e Ambulatórios da Divisão de Serviço de Tuberculose;
V - Inspetorias Regionais Dispensários e Postos do Departamento de Dermatologia Sanitária;
VI - Núcleos do Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional, exceto o da Capital;
VII - Unidades Regionais da Inspetoria dos Serviço de Raios X e Substancias Radioativas;
VIII - Serviços de Laboratório das Unidades Sanitárias, do Instituto "Adolfo Lutz";
Parágrafo único - A integração física e funcional em unidades polivalentes, com atribuições de funções em níveis sub-regional e local, será estabelecida sempre que as condições o permitam a critério do Secretário de Estado da Saúde Pública.
Artigo 9.º - A integração das atividades executadas pelas unidades mencionadas no artigo anterior, será estabelecida através de programação em níveis regional e local e de acôrdo com a organização prevista no artigo3.º dêste decreto:
I - em nível regional:
a) as atuais funções das Delegacias de Saúde;
b) Dispensários e Ambulatórios de tuberculose;
c) Inspetorias Regionais, Dispensários e Postos de ranseníase;
d) Núcleos de Físcalização do Exercício Profissional.
e) Unidades Regionais de Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas.
II - em nível local:
a) Centros de Saúde, Sub-centros de saúde, Postos de Assistência Medico-Sanitária e outras unidades de prestação direta de serviços:
b) Postos de Puericultura, unidades do Serviço Obstetrico Domiciliar e outras unidades de prestação direta de serviço;
c) Dispensários e Postos de Tracoma e Higiene visual;
d) Serviços do Laboratório nas unidades Sanitárias
Artigo 10 - As atuais Delegacias de Saúde da Divisão do Serviço do Interior, passarão a exercer atribuições de inspetoria técnica desempenhando o Delegado de Saúde as funções de assessor e inspetor da respectiva Divisão Regional de Saúde.
Parágrafo único - Fazem exceção ao disposto nêste artigo, as Delegacias de Saúde localizadas em sede de Divisão Regional de Saúde, que serão extintas quando instalada a respectiva Divisão Regional de Saúde.
Artigo 11 - O Serviço de Centros de Saúde da Capital ficará incorporado à Divisão Regional de Saúde da Grande São Paulo.

CAPÍTULO II

Das Medidas de Execução Imediata


Secção I - Das Coordenações

Artigo 12
- Fica criada a Coordenadoria de Saúde da Comunidade para a execução das(atividades definidas no parágrafo único do artigo 2.º dêste decreto.
Parágrafo único - A Diretoria Geral e a Divisão do Serviço do Interior do Departamento de Saúde do Estado, ficam incorporadas à Coordenadoria de que trata êste artigo.
Artigo 13 - Fica criada a Coordenadoria de Assistência Hospitalar.
Artigo 14 - Aos Coordenadores compete, na sua área de ação:
I - propor ao Secretário de Estado a política a ser seguida na Coordenadoria, ajustando-as às diretrizes gerais da Pasta;
II - assessorar o Secretário de Estado no exame de assuntos de sua
III - superintender as atividades técnicas e administrativas dos órgãos subordinados;
IV - manter estrito contato com os dirigentes de órgãos em fase de transição, a fim de dar continuidade aos trabalhos de saúde pública e assegurar a sua atuação nos campos técnico-normativo e de planejamento;
V - movimentar o pessoal e recursos das unidades subordinadas, na medida do que lhes fôr delegado, para fins de integração e administração;
VI - propor as transferências de recursos orçamentários e o ajuste dos orçamentos-programas de unidades integradas.

Secção II - Da subordinação dos órgãos


Artigo 15
- Para fins de implantação progressiva da Reforma Administrativa e redistribuição de funções, fica estabelecida a seguinte subordinação de unidades, até que estejam desenvolvidos os Projetos de Reforma Administrativa ns. 37 e 38|67 GERA:
I - Ao Secretária de Estado:
a) Conselho Superior de Saúde;
b) Gabinete;
c) Serviço de Informação à Assembléia Legislativa;
d) Grupo de Planejamento Setorial;
e) Consultoria Jurídica;
f) Comissão Permanente de Risco de Vida ou Saúde;
g) Fundo de Educação Sanitária e Imunização em Massa Contra Doenças Transmissíveis (FESIMA);
h) Campanha de Erradicação da Varíola (C.E.V.);
i) Campanha de Combate à Esquistossomose;
j) Coordenadoria de Saúde da Comunidade;
l) Coordenadoria de Asistência Hospitalar;
m) Departamento de Assitência a Psicopatas;
n) Departamento de Dermatologia Sanitária;
o) Divisão do Serviço de Tuberculose;
p) Instituto Adolfo Lutz;
q) Instituto Butantan;
r) Instituto Pasteur;
s) Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional;
t) Departamento de Administração.
II - Ao Coordenador de Saúde da Comunidade:
a) Departamento Estadual da Criança;
b) Serviço de Erradicação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas;
c) Instituto do Tracoma e Higiene Visual;
d) Serviço de Policiamento da Alimentação Pública;
e) Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais;
f) Secção de Engenharia Sanitária;
g) Secção de Propaganda e Educação Sanitária;
h) Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas;
III - Ao Coordenador de Assistência Hospitalar;
a) Conselho Estadual de Assistência Hospitalar;
b) Serviço de Medicina Social;
c) Instituto de Cardiologia;
d) Hospital de Isolamento "Emilio Ribas";
e) Hospital Infantil "Cândido Fontoura";
f) Escola de Auxiliar de Enfermagem de Assis.

Secção III - Da Coordenadoria de Saúde da Comunidade


Artigo 16
- A Coordenadoria de Saúde da Comunidade compreende:
I - 10 (dez) Divisões Regionais da Saúde, distribuidas de acôrdo com o disposto no Decreto 48.163, de 3 de julho de 1967;
II - 48 (quarenta e oito) Distritos Sanitários;
III - unidades locais de prestação de serviços à população;
§ 1.º - Os Distritos Sanitários correspondem a cada uma das sub-regiões definidas no Decreto 48.163|67.
§ 2.º - O Distrito Sanitário será chefiado pelo Médico-Chefe da Unidade Sanitária Integrada na cidade-sede.
§ 3.º - Novos Distritos Sanitários poderão ser desmembrados dos citados nêste artigo, obedecidos critérios a serem fixados pelo Conselho Superior de Saúde.
§ 4.º - A divisão Regional de Saúde da Grande São Paulo terá organização própria, a ser fixada dentro de 60 (sessenta) dias, não se lhe aplicando o disposto no item II e parágrafos 1.º e 2.º dêste artigo.
Artigo 17 - Na medida em que forem instaladas as Divisões Regionais de Saúde. a elas ficarão subordinadas as unidades mencionadas no artigo 8.º dêste decreto, atualmente pertencentes aos seguintes órgãos
I - Departamento de Dermatologia Sanitária;
II - Divisão do Serviço de Tuberculose;
III - Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional, exceto o Núcleo da Capital;
IV - Instituto Adolfo Lutz. no que se refere aos Serviços de Laboratório nas Unidades Sanitárias.
Parágrafo único - Até que se efetive a transferência dos recursos financeiros, as despesas com as unidades transferidas continuarão onerando as dotações das respectivas unidades orçamentárias de origem.
Artigo 18 - Os diretores responsáveis pelos órgãos subordinados à Coordenadoria de Saúde da Comunidade e por aquêles cujas unidades sejam transferidas nos têrmos do artigo anterior, desempenharão, alem das funções próprias de seus cargos. mais as seguintes:
I - assessorar o Coordenador de Saúde da Comunidade na integração das respetivas rêdes;
II - fornecer a administração superior os elementos necessários à transferência de recursos humanos e financeiros e os dados utilizados no planejamento das respectivas áreas. programação dos trabalhos e orçamentos-programa;
III - rearticular e programar em caráter de emergência e sob sua direção central, unidades hospitalares, sanatórios unidades de pesquisas atividades normativas de fiscalização e inspetoria e outras que não estejam incluidas na área das atribuições transferidas à Coordenadoria de Saúde da Comunidade.

CAPÍTULO III


Das Disposições Finais


Artigo 19
- A Divisão Administrativa, do Departamento de Saúde do Estado, passa a subordinar-se diretamente ao Diretor do Departamento de Administração da Secretaria da Saúde Pública ficando transferidos para o mesmo Departamento as atribuições, pessoal, móveis equipamentos e recursos de qualquer natureza da mencionada Divisão Administrativa.
Artigo 20 - O Departamento de Administração executará as atividades de administração geral complementares, necessárias à Coordenadoria da Assistência Hospitalar, até que seja dada organização própria a êste órgão.
Artigo 21 - Fica delegada ao Secretario de Estado da Saúde Pública competência para fixar horário de trabalho das unidades integrantes das Coordenadorias de Saúde da Comunidade e de Assistência Hospitalar.
Artigo 22 - O Secretário da Saúde Pública designará de imediato, os Coordenadores de Saúde da Comunidade e de Assistência Hospitalar.
Artigo 23 - A Secretaria da Saúde Pública providenciará as medidas necessárias para a transferência do acêrvo, do pessoal, do material, das dotações orçamentárias e demais recursos, em decorrência das alterações promovidas por êste decreto.
Artigo 24 - Os Convênios, acôrdos e demais documentos da espécie, com entidades públicas e privadas, que se refiram a programas de saúde, serão sempre celebrados pela Secretaria da Saúde Publica, mencionando ou não, conforme o caso, o ou os órgãos desta especificamente responsáveis pelo compromisso.
Artigo 25 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 26 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins - Secretário da Fazenda
Walter Sidnei Pereira Leser - Secretário da Saúde Pública
Publicado na Casa Civil, em 13 de agôsto de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 50.192, DE 13 DE AGÔSTO DE 1968

Dispõe sôbre medidas para reforma administrativa da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública.

Retificações
Onde se lê:
Artigo 3.º - ....................................
III - em nível local;
unidades sanitárias ou agentes, classificado a segundo o tipo de programa de saúde pública que lhes cumpra executar.
Artigo 14 - ...........................
IV - manter estrito contato com os dirigentes de órgãos em fase de transição, a fim de dar continuidade aos trabalhos de saúde pública e assegurar a sua atuação nos campos técnico-normativo e de planejamento:
Leia-se :
Artigo 3.º - .......................................
III - em nível local;
unidades sanitárias ou agentes, classificados segundo o tipo de programa de saúde pública que lhes cumpra executar.
Artigo 14 - .............................................
IV - manter estreito contato com os dirigentes de órgãos em fase de transição, a fim de dar continuidade aos trabalhos de saúde pública e assegurar a sua atuação nos campos técnico-normativo e de planejamento;

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERAL N. 32-E
Senhor Governador
1 - Tenho a honra de submeter a aprovação de Vossa Excelência decreto que dispõe sôbre medidas para reforma administrativa na Secretaria da Saúde Pública.
2 - Como primeira etapa dos trabalhos para reforma geral, que vêm sendo desenvolvidos de forma intensiva, e resultante do esfôrço conjugado dos técnicos daquela Pasta, do GERAL e de emprêsas especialmente contratadas, surge o presente decreto que fixa as diretrizes gerais de reforma e regionaliza de maneira integrada os serviços de saúde pública prestados à população.
3 - A integração dos serviços e a regionalização objeto do presente decreto, permitirão o pleno aproveitamento dos recursos da Pasta da Saúde, possibilitando melhor atendimento da comunidade que contará com unidades de prestação de serviço sob comando mais próximo, através da descentralização administrativa.
4 - O que se observa atualmente é a dispersão dos esforços no nivel periférico, em consequência da pluralidade de órgãos que no momento possuem rêdes próprias de atendimento da população. Locais há onde existem, funcionando independentemente sem somar seus recursos, Centro de Saúde, Dispensário de Tuberculose, Pôsto de Puericultura, Serviço Obstétrico Domiciliar, Pôsto de Tracoma, Dispensário de Lepra e outras unidades verticalmente ligadas a órgãos centrais.
5 - Em decorrência dessa pluralidade de rêdes de atendimento os órgãos da Secretaria da Saúde vinham até agora desenvolvento esforços para cumprir seus respectivos programas, de maneira isolada e não como partes integrantes e inter-relacionadas de uma atividade geral de saúde pública.
6 - Isso explica, ao lado da desatualizarão da estrutura e do funcionamento da Secretaria, o grande número de órgãos, no momento cêrca de 30, diretamente subordinados ao Secretário de Estado.
7 - Assim, ao mesmo tempo que projeta regionalmente e de maneira integrada os serviços de saúde pública, o decreto prevê a criação de duas Coordenadorias: a de Saúde da Comunidade e a de Assistência Hospitalar que assumirão de pronto áreas bem diferenciadas no campo de ação da Secretaria, liberando o Secretário de Estado do atendimento direto a várias unidades.
7.1. Mesmo com a subordinação aos Coordenadores restam vinculados ao Secretário órgãos que possuem unidades sanatoriais, hospitalares especializadas, de pesquisa, normativos e ainda os de administração superior.
7.2. Projetos específicos de descongestionamento da cúpula e de organização de órgão central técnico-normativo deverão propor, em definitivo, as medidas de reagrupamento de funções que, de vez, liberem o titular para o papel que lhe é próprio.
8. Finalmente, esclareço a Vossa Excelência que o presente decreto é imprescindível para facilitar a implantação dos projetos especificos citados.
9. Estas são, Excelência. as medidas que considero necessárias ao desenvolvimento do processo de Reforma Administrativa na Secretaria da Saúde Pública.
10. Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.
São Paulo, 5 de agôsto de 1968.
Luis Arrobas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa do Estado
Ao Excelentíssimo Senhor
Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré
DD. Governador do Estado de São Paulo Capital