DECRETO N. 50.197, DE 13 DE AGÔSTO DE 1968
"Dispõe sôbre a
aplicação da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, aos
servidores da Universidade de Campinas"
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO EStado DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 40 da Lei
n. 10.168, de 10 de julho de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - A escala de vencimentos criada pelo artigo
1.º do Decreto n. 47.858, de 27 de março de 1967, e
alterada pelo artigo 1.º do Decreto n. 49.619, de 15 de maio de
1968, fica substituída pela seguinte:
Referência Valor mensal
numérica Cr$
I 500,00
II 530,00
III 560,00
IV 590,00
V 620,00
VI 650,00
VII 680,00
VIII 720,00
IX 770,00
X 840,00
XI 870,00 XII 930,00
XIII 980,00 XIV 1.020,00
XV 1.100,00
XVI 1.220,00
Artigo 2.° - A escala de vencimentos a que se refere o artigo anterior aprovas aos cargos e funções:
I - do magistério superior: e
II - de Assessor Técnico,
Assistente Social, Auxiliar de Gabinete, Bibliotecário ,
Bibliotecario Auxiliar, Biologista, Chefe de Gabinete, Chefia
Administrativa, Chefia Técnica, Contador, Dentista
Direção Administrativa, Direção
Técnica Economista, Educador Sanitário, Enfermeiro,
Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Estatístico,
Farmacêutico, Geógrafo, Geólogo, Médico
Médico Assistente, Médico Assistente Administrativo,
Nutricionista, Oficial de Gabinete, Procurador, Psicólogo,
Químico, Redator Secretário Geral, Sociólogo,
Técnico de Administração Veterinário e
Zootecnista
Parágrafo único - O disposto nêste artigo
aplica-se, também, aos cargos e funções com
denominação correspondente à dos indicados no item
II, quando seguida da respectiva especialidade.
Artigo 3.° - O enquadramento dos cargos e
funções abrangidos pelas disposições do
artigo anterior, na escala de referências de,vencimentos, de que
trata o artigo 1.º, far-se-á na seguinte conformidade:
QUADRO "A"
Situação antiga Situação nova
Referências Referências
"53" a "55" I
"56" a "58" II
"59" a "62" III
"83" a "66" IV
"67" V
"68" a "70" VI
"71" a "74" VII
"75" a "77" VIII
"78" a "80" IX
"81" e "82" X
"83" e "84" XI
"85" e "86" XII
"87" a "89" XIII
"90" e "91" XIV
"92" e "93" XV
"94" XVI
QUADRO "B"
Situação antiga Situação nova
Art. 1.° - do Decreto n. 47.858, de 27 de março de 1967
Referências Referências
I ......................................... IV
II ........................................ VIII
III ....................................... XII
IV ........................................ XIII
V .......................................... XIV
VI ......................................... XV
Artigo 4.º - Para efeito de eventuais enquadramentos
decorrentes da parídade prevista no item II do artigo 4.° do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
da Constituição do Estado, os cargos e
funções abrangidos pelo artigo 2.° serão
identificados pelas referências numéricas que lhes eram
atribuídas à data da vigência dêste decreto.
Artigo 5.° - Poderá ser atribuído aos
servidores designados para o exercício das funções
abaixo indicadas um "pro labore" arbitrado pelo Chefe do Poder
Executivo, mediante proposta do Reitor:
I - Analista de sistemas de processamento eletrônico; e
II - Programadores de serviços de processamento eletrônico.
§ 1.° - O "pro labore" de que trata êste artigo,
somado aos vencimentos ou salários do servidor, não
poderá ultrapassar a duas vezes e meia o valor da
referência XVI, para os indicados no item I, e, duas vezes e meia
o valor da referência V, para os indicados no item II, ambas da
escala de vencimentos do artigo 1.°.
§ 2.° - O "pro labore" de que trata êste artigo
não se incorporará aos vencimentos ou salários,
para nenhum efeito.
§ 3.° - Os servidores designados para as
funções de que trata êste artigo deverão
apresentar prova de conclusão de curso de
especialização com elas relacionado, sendo também
obrigatório, para as indicadas no item I, ser portador de
título de nível superior e, para as do item II, ter
concluido curso de nível médio.
§ 4.° - A critério do Chefe do Govêrno,
mediante proposta do Reitor, poderá ser concedido o
"pro-labore'- de que trata êste artigo, no limite da
referência V, ao servidor que, à data da
promulgação da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, se
encontrar no exercício da função de programador,
cessando os efeitos da concessão se até 30 de junho de
1969, não apresentar prova de habilitação em curso
especializado para formação de Programadores.
Artigo 6.° - As gratificações percebidas pelos
ocupantes dos cargos e funções referidas no artigo
2.° dêste decreto, pela sujeição a qualquer
regime especial de trabalho, passam a ser calculadas, uniformemente, na
base de 140% (cento e quarenta por cento) sôbre a respectiva
referência de vencimento ou de salário e
função gratificada, quando fôr o caso.
§ 1.° - para os ocupantes das carreiras, cargos e
funções de nível universitário, já
convocados, o disposto nêste artigo sómente terá
aplicação mediante a apresentação, ao
órgão de pessoal da Reitoria da Universidade de Campinas,
do respectivo diploma de escola superior, ou habilitação
profissional legal correspondente, condição que se
estenderá as convocações futuras.
§ 2.° - Nas convocações futuras,
será obrigatóriamente exigido o diploma ou
habilitação referidos no parágrafo anterior, para
os ocupantes de carlos e funções de nível
universitário.
Artigo 7.° - O disposto nêste decreto aplica-se aos extranumerários.
Artigo 8.° - São aplicáveis aos inativos, nas
mesmas bases e condições as disposições dos
artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 10.
Artigo 9.° - Serão apostilados pelo Reitor da
Universidade de Campinas os títulos dos servidores abrangidos
pelas disposições dêste Decreto.
Artigo 10 - As diferenças entre as referências de
vencimento ou de salários atuais e as estabelecidas nos artigos
1.° e 3.° terão seu valor reduzido em 50% (cinquenta por
cento), até 31 de agôsto de 1968.
Artigo 11 - As despesas com a execução do disposto
nêste Decreto correão à conta das verbas
próprias do orçamento da Universidade de Campinas,
supridas, quanto necessário, pelos créditos suplementares
a que alude o artigo 43 da Lei n.10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 12 - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 11 de julho de 1968.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Zeferino Vaz, Reitor da Universidade de Campinas
Publicado na Casa Civil, aos 13 de agôsto de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.