DECRETO N. 50.197, DE 13 DE AGÔSTO DE 1968

"Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, aos servidores da Universidade de Campinas"

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO EStado DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 40 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - A escala de vencimentos criada pelo artigo 1.º do Decreto n. 47.858, de 27 de março de 1967, e alterada pelo artigo 1.º do Decreto n. 49.619, de 15 de maio de 1968, fica substituída pela seguinte:
Referência Valor mensal
numérica Cr$
I 500,00
II 530,00
III 560,00
IV 590,00
V 620,00
VI 650,00
VII 680,00
VIII 720,00
IX 770,00
X 840,00
XI 870,00 XII 930,00
XIII 980,00 XIV 1.020,00
XV 1.100,00
XVI 1.220,00
Artigo 2.° - A escala de vencimentos a que se refere o artigo anterior aprovas aos cargos e funções:
I - do magistério superior: e
II - de Assessor Técnico, Assistente Social, Auxiliar de Gabinete, Bibliotecário , Bibliotecario Auxiliar, Biologista, Chefe de Gabinete, Chefia Administrativa, Chefia Técnica, Contador, Dentista Direção Administrativa, Direção Técnica Economista, Educador Sanitário, Enfermeiro, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Estatístico, Farmacêutico, Geógrafo, Geólogo, Médico Médico Assistente, Médico Assistente Administrativo, Nutricionista, Oficial de Gabinete, Procurador, Psicólogo, Químico, Redator Secretário Geral, Sociólogo, Técnico de Administração Veterinário e Zootecnista
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se, também, aos cargos e funções com denominação correspondente à dos indicados no item II, quando seguida da respectiva especialidade.
Artigo 3.° - O enquadramento dos cargos e funções abrangidos pelas disposições do artigo anterior, na escala de referências de,vencimentos, de que trata o artigo 1.º, far-se-á na seguinte conformidade:
QUADRO "A"
Situação antiga Situação nova
Referências Referências
"53" a "55" I
"56" a "58" II
"59" a "62" III
"83" a "66" IV
"67" V
"68" a "70" VI
"71" a "74" VII
"75" a "77" VIII
"78" a "80" IX
"81" e "82" X
"83" e "84" XI
"85" e "86" XII
"87" a "89" XIII
"90" e "91" XIV
"92" e "93" XV
"94" XVI
QUADRO "B"
Situação antiga            Situação nova
Art. 1.° - do Decreto n. 47.858, de 27 de março de 1967
Referências Referências
I ......................................... IV
II ........................................ VIII
III ....................................... XII
IV ........................................ XIII
V .......................................... XIV
VI ......................................... XV
Artigo 4.º - Para efeito de eventuais enquadramentos decorrentes da parídade prevista no item II do artigo 4.° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado, os cargos e funções abrangidos pelo artigo 2.° serão identificados pelas referências numéricas que lhes eram atribuídas à data da vigência dêste decreto.
Artigo 5.° - Poderá ser atribuído aos servidores designados para o exercício das funções abaixo indicadas um "pro labore" arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Reitor:
I - Analista de sistemas de processamento eletrônico; e
II - Programadores de serviços de processamento eletrônico.
§ 1.° - O "pro labore" de que trata êste artigo, somado aos vencimentos ou salários do servidor, não poderá ultrapassar a duas vezes e meia o valor da referência XVI, para os indicados no item I, e, duas vezes e meia o valor da referência V, para os indicados no item II, ambas da escala de vencimentos do artigo 1.°.
§ 2.° - O "pro labore" de que trata êste artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários, para nenhum efeito.
§ 3.° - Os servidores designados para as funções de que trata êste artigo deverão apresentar prova de conclusão de curso de especialização com elas relacionado, sendo também obrigatório, para as indicadas no item I, ser portador de título de nível superior e, para as do item II, ter concluido curso de nível médio.
§ 4.° - A critério do Chefe do Govêrno, mediante proposta do Reitor, poderá ser concedido o "pro-labore'- de que trata êste artigo, no limite da referência V, ao servidor que, à data da promulgação da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, se encontrar no exercício da função de programador, cessando os efeitos da concessão se até 30 de junho de 1969, não apresentar prova de habilitação em curso especializado para formação de Programadores.
Artigo 6.° - As gratificações percebidas pelos ocupantes dos cargos e funções referidas no artigo 2.° dêste decreto, pela sujeição a qualquer regime especial de trabalho, passam a ser calculadas, uniformemente, na base de 140% (cento e quarenta por cento) sôbre a respectiva referência de vencimento ou de salário e função gratificada, quando fôr o caso.
§ 1.° - para os ocupantes das carreiras, cargos e funções de nível universitário, já convocados, o disposto nêste artigo sómente terá aplicação mediante a apresentação, ao órgão de pessoal da Reitoria da Universidade de Campinas, do respectivo diploma de escola superior, ou habilitação profissional legal correspondente, condição que se estenderá as convocações futuras.
§ 2.° - Nas convocações futuras, será obrigatóriamente exigido o diploma ou habilitação referidos no parágrafo anterior, para os ocupantes de carlos e funções de nível universitário.
Artigo 7.° - O disposto nêste decreto aplica-se aos extranumerários.
Artigo 8.° - São aplicáveis aos inativos, nas mesmas bases e condições as disposições dos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 10.
Artigo 9.° - Serão apostilados pelo Reitor da Universidade de Campinas os títulos dos servidores abrangidos pelas disposições dêste Decreto.
Artigo 10 - As diferenças entre as referências de vencimento ou de salários atuais e as estabelecidas nos artigos 1.° e 3.° terão seu valor reduzido em 50% (cinquenta por cento), até 31 de agôsto de 1968.
Artigo 11 - As despesas com a execução do disposto nêste Decreto correão à conta das verbas próprias do orçamento da Universidade de Campinas, supridas, quanto necessário, pelos créditos suplementares a que alude o artigo 43 da Lei n.10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 12 - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 11 de julho de 1968.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Zeferino Vaz, Reitor da Universidade de Campinas
Publicado na Casa Civil, aos 13 de agôsto de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.