DECRETO N. 50.199, DE 14 DE AGÔSTO DE 1968
Autoriza a Secretaria da
Justiça a firmar convênios com os Municípios, para
a discriminação de terras públicas e
legitimação de posses
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e,
Considerando que os municípios, de um modo geral, não
contam com pessoal qualificado para os trabalhos de engenharia e
jurídicos, necessários à
discriminação de terras públicas e
legitimação de posses;
Considerando que a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário,
da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria da Justiça, tem
estrutura para realizar, para o Estado, aquêles serviços;
Considerando que essa estrutura pode ser adaptada e atualizada, de modo a beneficiar, também, os municípios;
Considerando que, para êsse fim, cabe ao Grupo Executivo da
Reforma Administrativa (GERA) proceder aos estudos necessários e
sugerir providências;
Considerando que a colaboração que o Estado se
propõe a dar aos municípios, no setor de
discriminação de terras públicas e
legitimação de posses atende à politica do atual
govêrno de propiciar condições para a
fixação do homem à terra, regularizando o
domínio da gleba que ocupa e cultiva;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Secretaria de Estado dos Negócios
da Justiça autorizada a firmar convênios com os
municípios, para a discriminação de terras
públicas localizadas no círculo municipal e
legitimação das posses aí encontradas.
Artigo 2.° - Os convênios serão firmados entre
o Govêrno do Estado de São Paulo, através da
Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, e a
Prefeitura Municipal interessada, competindo à Procuradoria do
Patrimônio Imobilidrio, da Procuradoria Geral do Estado, a
execução dos trabalhos de engenharia e jurídicos.
Artigo 3.° - Será dada preferência a
convênios para a legitimação de posses de terras
devolutas situadas no círculo municipal, apuradas em
ações discriminatórias já findas, propostas
pela Fazenda do Estado.
Artigo 4.° - As legitimações de posses
serão processadas na conformidade dos dispositivos da Lei
estadual n. 3.962, de 24 de julho de 1957, aplicáveis à
espécie.
Artigo 5.° - Constitui condição essencial para
a assinatura do convênio, a criação, por lei
municipal, de taxa de legitimação de valor igual ao
fixado no artigo 6.° da Lei n. 3.962, de 24 de julho de 1957,
admitida a dispensa de que trata o artigo 7.°, da referida lei.
Artigo 6.° - Os serviços prestados pela Fazenda do
Estado serão custeados pelo produto da taxa de que trata o
artigo anterior, que o município recolherá,
semestralmente, aos cofres estaduais.
Artigo 7.° - O convênio só se reputará
perfeito e acabado após aprovação por lei
municipal, nos têrmos do artigo 9.°, n. IX, da Lei n. 9.842.
de 19 de setembro de 1967 (Lel Orgânica dos Municípios).
Artigo 8.° - Inicialmente, serão realizados
convênios com as Prefeituras Municipais de Itapetininga e
Apiaí, considerados municípios pilotos, com o pessoal de
que dispõe, atualmente, a Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário.
Artigo 9.° - O Grupo Executivo da Reforma Administrativa
(GERA) procederá, em prazo a ser estabelecido pela Secretaria da
Fazenda, a estudos da estrutura da Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário, a fim de ampliá-la e adequá-la aos
fins desce decreto.
Artigo 10. - A realização de novos
convênios, além dos referidos no artigo 8.°,
dependerá da efetivação das medidas que forem
sugeridas pelo G.E.R.A.
Artigo 11. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua pu blicação.
Artigo 12. - Revogam-se as disposições em cotrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 14 de agôzto de 1968.
Maria Angélica Galiazi, Responsável pelo S.N.A.