DECRETO N. 50.199, DE 14 DE AGÔSTO DE 1968

Autoriza a Secretaria da Justiça a firmar convênios com os Municípios, para a discriminação de terras públicas e legitimação de posses

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
Considerando que os municípios, de um modo geral, não contam com pessoal qualificado para os trabalhos de engenharia e jurídicos, necessários à discriminação de terras públicas e legitimação de posses;
Considerando que a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria da Justiça, tem estrutura para realizar, para o Estado, aquêles serviços;
Considerando que essa estrutura pode ser adaptada e atualizada, de modo a beneficiar, também, os municípios;
Considerando que, para êsse fim, cabe ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa (GERA) proceder aos estudos necessários e sugerir providências;
Considerando que a colaboração que o Estado se propõe a dar aos municípios, no setor de discriminação de terras públicas e legitimação de posses atende à politica do atual govêrno de propiciar condições para a fixação do homem à terra, regularizando o domínio da gleba que ocupa e cultiva;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça autorizada a firmar convênios com os municípios, para a discriminação de terras públicas localizadas no círculo municipal e legitimação das posses aí encontradas.
Artigo 2.° - Os convênios serão firmados entre o Govêrno do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, e a Prefeitura Municipal interessada, competindo à Procuradoria do Patrimônio Imobilidrio, da Procuradoria Geral do Estado, a execução dos trabalhos de engenharia e jurídicos.
Artigo 3.° - Será dada preferência a convênios para a legitimação de posses de terras devolutas situadas no círculo municipal, apuradas em ações discriminatórias já findas, propostas pela Fazenda do Estado.
Artigo 4.° - As legitimações de posses serão processadas na conformidade dos dispositivos da Lei estadual n. 3.962, de 24 de julho de 1957, aplicáveis à espécie.
Artigo 5.° - Constitui condição essencial para a assinatura do convênio, a criação, por lei municipal, de taxa de legitimação de valor igual ao fixado no artigo 6.° da Lei n. 3.962, de 24 de julho de 1957, admitida a dispensa de que trata o artigo 7.°, da referida lei.
Artigo 6.° - Os serviços prestados pela Fazenda do Estado serão custeados pelo produto da taxa de que trata o artigo anterior, que o município recolherá, semestralmente, aos cofres estaduais.
Artigo 7.° - O convênio só se reputará perfeito e acabado após aprovação por lei municipal, nos têrmos do artigo 9.°, n. IX, da Lei n. 9.842. de 19 de setembro de 1967 (Lel Orgânica dos Municípios).
Artigo 8.° - Inicialmente, serão realizados convênios com as Prefeituras Municipais de Itapetininga e Apiaí, considerados municípios pilotos, com o pessoal de que dispõe, atualmente, a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário.
Artigo 9.° - O Grupo Executivo da Reforma Administrativa (GERA) procederá, em prazo a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda, a estudos da estrutura da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, a fim de ampliá-la e adequá-la aos fins desce decreto.
Artigo 10. - A realização de novos convênios, além dos referidos no artigo 8.°, dependerá da efetivação das medidas que forem sugeridas pelo G.E.R.A.
Artigo 11. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua pu blicação.
Artigo 12. - Revogam-se as disposições em cotrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 14 de agôzto de 1968.
Maria Angélica Galiazi, Responsável pelo S.N.A.