DECRETO N. 50.206, DE 15 DE AGÔSTO DE 1968
Institui Comissão Permanente de R.D.I.D.P. na Universidade de Campinas e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ'
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e de conformidade com o decidido pelo
Conselho Diretor da Universidade de Campinas na Sessão de 29 de
fevereiro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
instituida, diretamente subordinada ao Reitor da Universidade de
Campinas, a Comissão Permanente de Dedicação
Integral (C.P. D.I.U.C.).
Artigo 2.º - A aplicaçao do R.D.I.D.P. ao pessoal
docente da Universidade de Campinas, que se fará por ato do
Reitor, depende de prévio pronunciamento favorável da
Comissão a que se refere o artigo 1.º, devendo o ato
mencionar o número daquêle parecer.
Artigo 3.º - A manifestação da C.P.D.I.U.C.
sôbre a aplicação do R.D.I.D.P. a cargos ou
funções docentes da Universidade de Campinas
deverá considerar, separadamente, a conveniência da
aplicação do regime aqueles cargos ou
funções, consideradas as suas possibilidades
particulares, bem como do departamento, do curso e do estabelecimento
que êle integra, e, também, a perfeita adequação
do candidato ao satisfatório desempenho dos encargos
próprios do regime.
§ 1.º - A
inclusão de cargos ou funções em R.D.I.D.P
não implica em aplicação do regime a seus
ocupantes atuais ou futuros, sem que tais ocupantes mereçam
pronunciamento favorável da Comissão.
§ 2.º -
Excepcionalmente, e quando fôr de real interêsse,
devidamente demonstrado, poderá a Comissão autorizar que
cargos ou funções já incluídos em R.D.I.D.P. sejam
exercidos em regime comum de trabalho.
§ 3.º - O cargo ou
função que fôr excluido do R.D.I.D P. só
poderá voltar a ser exercido nesse regime quando novamente
provido, salvo casos excepcionais, a juizo da Comissão,
devidamente comprovada a alteração das
condições anteriores.
§ 4.º - Não será suprimido o R.D.I.D.P. sem que o docente seja ouvido.
Artigo 4.º - A
Comissão de que trata êste decreto velará por que o
pessoal sujeito a R.D.I.D.P. efetivamente se dedique aos trabalhos de
seu cargo ou função, com observancia rigorosa das
obrigações próprias do regime.
Parágrafo Único -
Nenhuma outra atividade, ainda que legalmente permitida, poderá
ser exercida sem prévia comunicação escrita
à Comissão e, se fôr o caso, sem a sua
prévia e expressa autorização.
Artigo 5.º - As normas
que a Comissão elaborar para o aperfeiçoa mento do regime
serão baixadas mediante portaria do Reitor.
Artigo 6.º - Das decisões da Comissão, de
carater individual ou re lativas a aplicação ou
supressão do regime, caberá pedido de
reconsideração a ela dirigido no prazo de 10 (dez) dias,
contados da publicação da respectiva súmula no
Diário Oficial do Estado.
Artigo 7.º - É nulo, de pleno direito, o ato que
aplicar o R.D.I.D.P. com inobservância das normas estabelecidas
nêste decreto ou daquelas a que se refere e artigo 5.º.
Parágrafo único -
Serão responsabilizados os servidores que derem posse ou
exercício, bem como os que efetuarem pasamentos com
inobservância das normas a que se refere êste artigo.
Artigo 8.º - A
Comissão de que trata o artigo 1.º, se constitui de 5
(cinco) membros, designados pelo Reitor, sendo 4 (quatro) escolhidos
pelo Conselho Diretor em listas tríplices oferecidas pelas
Faculdades e Institutos integrantes da Universidade de Campinas e 1
(um) de livre escolha do Reitor.
§ 1.º - O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão serão designa dos pelo Reitor.
§ 2.º - Os membros eleitos terão mandato por 2 (dois) anos
§ 3.º - A função de membro da Comissão é gratuita e constitui serviço relevante
I - fiscalizar o cumprimento das obrigações próprias do regime;
II - julgar as propostas de aplicação do regime;
III - Apurar, antes do termino do estágio de
experimentação, a con veniência, ou não, da
manutenção do regime, em cada caso;
IV - autorizar, quando fôr o caso, o desempenho de outras atividades legalmente permitidas;
V - Propor medidas e baixar normas visando ao aperfeiçoamento do regime:
VI - organizar o cadastro do pessoal docente em R D I D P. e dos respectivos cargos e funções;
VII - elaborar o seu Regimento interno, que será aprovado pelo Reitor
VIII - dirigir se diretamente a qualquer autoridade ou servidor
a fim de obter informações e elementos de que necessite;
IX - solicitar a manifestação da Procuradoria da
Universidade de Campinas sôbre problemas jurídicos referentes ao
regime;
X - Praticar outros atos necessários ao cabal desempenho de suas atribuições
Artigo 10 - Enquanto não fôr baixado regulamento
especial para o desempenho, na Universidade de Campinas, de
funções docentes em regime de dedicação
integral à docência e à pesquisa, serão observadas, no
que couber as disposições do Decreto n. 46.155, de 11 de
abril de 1.966.
Artigo 11 - A primeira Comissão será constituida e
investida em suas funções dentro de 60 (sessenta) dias,
contados da publicação dêste decreto e as subsequentes se
constituirão no vigésimo terceiro mês de
funcionamento ou anterior, para investidura ao término do
mandato desta.
Artigo 12 - Dentro de 90 (noventa) dias, a contar de sua
investidura, a primeira Comissão elaborará o seu
regimento interno que será baixado mediante portaria do Reitor.
Artigo 13 - Enquanto não fôr constituida a
Comissão de que trata, êste decreto, será competente a
instituida pela Lei n.º 4.477, de 24 de dezembro de 1957, com as
alterações constantes da legislação
posterior.
Artigo 14 - Os casos omissos serão resolvidos pela C.P D I U C , com a aprovação do Reitor.
Artigo 15 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Zeferino Vaz - Reitor da Universidade de Campinas.
Publicado na Casa Civil, aos 15 de agôsto de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 50.206, DE 15 DE AGÔSTO DE 1968
Institui Comissão Permanente de R.D.I.D.P. na Universidade de Campinas e dá outras providências
Retificação
Onde se lê:
.Artigo 10 - Enquanto não fôr baixado regulamento especial para 0
desempenho, na Universidade de Campinas, de funções docentes. em regime
de dedicação Integral à docênda e à pesquisa, serão observadas, no que
couber, as disposições do Decreto n. 155, de 11 de abril de 1966.
Leia-se;
.Artigo 10 - Enquanto não fôr baixado regulamento espedal para o
desempenho, na Universidade de Campinas, de funções docentes em regime
de dedicação integral a docência e à pesquisa, serão observadas, no que
couber, as disposições do Decreto n. 46.155, de 11 de abril de 1966.
Onde se lê:
.I - fiscalizar o cumprimento das obrigações próprias do regime;
.II - ........
Leia-se:
.Artigo 9.º - Compete à Comissão:
.I - fiscalizar o cumprimento das obrigações próprias do regime: .II - ........