DECRETO N. 50.207, DE 16 DE AGÔSTO DE 1968
Dispõe sôbre a
aplicação da Lei 10.168, de 10 de julho de 1968, aos
servidores do Instituto de Previdência do Estado de São
Paulo (I.P.E.S.P.)
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 40, da
Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - A escala de vencimentos de que trata o item I
do artigo 1.º do Decreto n. 49.620, de 15 de maio de 1968,
fica substituída pela seguinte:
Referência Valor Mensal
Numérica NCr$
I - 500,00
II - 530,00
III - 560,00
IV - 690,00
V - 620,00
VI - 650,00
VII - 680,00
VIII - 720,00
IX - 770,00
X - 840,00
XI - 870,00
XII - 930,00
XIII - 980,00
XIV - 1.020,00
XV - 1.100,00
XVI - 1.220,00
Artigo 2.º - A escala de vencimentos a que se refere o
artigo anterior aplica-se aos cargos e funções de
Advogado, Assessor Técnico, Atuário,
Bibliotecário, Chefe de Gabinete, Chefia Técnica, Chefia
Administrativa, Contador, Direção Técnica,
Direção Administrativa, Médico, Procurador Chefe,
Procurador Geral, Redator e Secretário do Conselho
Administrativo.
Parágrafo único - A gratificação
concedida pelos artigos 13 e 15 da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro
de 1963, aos ocupantes de cargos abrangidos por êste artigo,
será uniformemente calculada em 40% (quarenta por cento) da
referência "53" da escala de que trata o ítem I do artigo
1.º, do Decerto n. 49.620, de 15 de maio de 1968.
Artigo 3.º - O enquadramento dos cargos e
funções abrangidos pelas disposições do
artigo anterior, na escala de referências de vencimentos de que
trata o artigo 1.º, far-se-á na seguinte conformidade:
Situação Antiga Situação Nova
Referências Referências
"53" a "55" I
"56" a "58" II
"59" a "62" III
"63" a "66" IV
"67" V
"68" a "70" VI
"71" a "74" VII
"75" a "77" VIII
"78" a "80" IX
"81" e "82" X
"83" e "84" XI
"85" e "86" XII
"87" a "89" XIII
"90" e "91" XIV
"92" e "93" XV
"94" XVI
Artigo 4.º - Os cargos abaixo indicados ficam enquadrados
na escala de vencimentos de que trata o artigo 1.º, na seguinte
conformidade:
I - Na referência VII:
Oficial de Gabinete
II - Na referência I:
Auxiliar de Gabinete.
Artigo 5.º - As gratificações percebidas
pelos ocupantes dos cargos referidos no artigo 2.º pela
sujeição a qualquer regime especial de trabalho, passam a
ser calculadas uniformemente na base de 140% (cento e quarenta por
cento) sôbre a respectiva referência de vencimento ou de
salário e função gratificada, quando fôr o
caso.
§ 1.º - Para os
ocupantes das carriras, cargos e funções de nível
universitário já convocados, o disposto nêste artigo
sómente terá aplicação do mediante a
apresentação à Secção de Pessoal da
Autarquia, do respectivo diploma de escola superior ou
habilitação profissional legal correspondente,
condição que se estenderá as
convocações futuras.
§ 2.º - Nas
convocações futuras será obrigatoriamente exigido
o diploma ou a habilitação referidos no parágrafo
anterior para os ocupantes da cargos e funções de nivel
universitário.
Artigo 6.º - Para efeito
de eventuais enquadramentos decorrentes da paridade prevista no item
II, do artigo 4.º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, da Constituição do
Estado, os cargos e funções abrangidos pelo artigo
2.º serão identificados pelas referências
numéricas que lhes eram atribuídas à data da
vigência dêste decreto.
Artigo 7.º - São aplicáveis aos inativos nas
mesmas bases e condições,as disposições dos
artigos 1.º a 3.º,6.º e 9.º.
Artigo 8.º - Serão apostilados pelo Presidente do
Conselho Administrativo os títulos dos servidores abrangidos
pela disposições dêste decreto.
Artigo 9.º - As diferenças entre os padrões e
referências de vencimento atuais e os estabelecidos nos artigos
1.º, 3.º e 4.º,terão seu valor reduzido em 50%
(cinquenta por cento) até 31 de agôsto de 1968.
Artigo 10 - O disposto nêste decreto aplica-se aos extranumerários.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução
dêste decreto correrão à conta das verbas
próprias do Orçamento do Instituto de Previdência
do Estado de São Paulo,supridas,quando necessário,pelos
créditos suplementares a que alude o artigo 43 da Lei 10.168,de
10 de julho de 1968.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus eleitos a 11 de julho
de 1968.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes,16 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Raphael Baldacci Filho,Secretário do Trabalho,Indústria e Comércio
Publicado na Casa Civil,aos 16 de agôsto de 1968.
Maria Angelica Gallazzi,Responsável pelo S.N.A
DECRETO N. 50.207, DE 16 DE AGÔSTO DE 1968
Dispõe sôbre a
aplicação da Lei n. 10.168, de 10 de junho de 1968, aos
servidores do Instituto de Previdência do Estado de São
Paulo (I.P.E.S.P)
Retificação
Onde se lê:
Artigo 2.º - A escala de vencimentos a que se refere o
artigo anterior aplica-se aos cargos e funções de
Advogado, Assessor Técnico, Atuário, Bibliotecá-
rio, Chefe de Gabinete, Chefia Técnica, Chefia Administrativa,
Contador, Direção Técnica, Direção
Administrativa, Médico, Procurador Chefe, Procurador Geral. Re-
dator e Secretário do Conselho Administrativo.
Leia-se:
Artigo 2.º - A escala de vencimentos a que se refere o
artigo anterior aplica-se aos cargos e funções de
Advogado, Assessor Técnico, Atuário, Bibliotecá-
rio, Chefe de Gabinete, Chefia Técnica, Chefia Administrativa,
Contador, Direção Técnica, Direção
Administrativa, Engenheiro, Médico, Procurador-Chefe, Procura-
dor-Geral, Redator e Secretário do Conselho Administrativo.