DECRETO N. 50.207, DE 16 DE AGÔSTO DE 1968

Dispõe sôbre a aplicação da Lei 10.168, de 10 de julho de 1968, aos servidores do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (I.P.E.S.P.)

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 40, da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968,
Decreta: 
Artigo 1.º - A escala de vencimentos de que trata o item I do artigo 1.º do Decreto n. 49.620, de 15 de maio de 1968, fica substituída pela seguinte:
Referência Valor Mensal
Numérica NCr$
I - 500,00
II - 530,00
III - 560,00
IV - 690,00
V - 620,00
VI - 650,00
VII - 680,00
VIII - 720,00
IX - 770,00
X - 840,00
XI - 870,00
XII - 930,00
XIII - 980,00
XIV - 1.020,00
XV - 1.100,00
XVI - 1.220,00
Artigo 2.º - A escala de vencimentos a que se refere o artigo anterior aplica-se aos cargos e funções de Advogado, Assessor Técnico, Atuário, Bibliotecário, Chefe de Gabinete, Chefia Técnica, Chefia Administrativa, Contador, Direção Técnica, Direção Administrativa, Médico, Procurador Chefe, Procurador Geral, Redator e Secretário do Conselho Administrativo.
Parágrafo único - A gratificação concedida pelos artigos 13 e 15 da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, aos ocupantes de cargos abrangidos por êste artigo, será uniformemente calculada em 40% (quarenta por cento) da referência "53" da escala de que trata o ítem I do artigo 1.º, do Decerto n. 49.620, de 15 de maio de 1968.
Artigo 3.º - O enquadramento dos cargos e funções abrangidos pelas disposições do artigo anterior, na escala de referências de vencimentos de que trata o artigo 1.º, far-se-á na seguinte conformidade:
Situação Antiga Situação Nova
Referências Referências
"53" a "55" I
"56" a "58" II
"59" a "62" III
"63" a "66" IV
"67" V
"68" a "70" VI
"71" a "74" VII
"75" a "77" VIII
"78" a "80" IX
"81" e "82" X
"83" e "84" XI
"85" e "86" XII
"87" a "89" XIII
"90" e "91" XIV
"92" e "93" XV
"94" XVI
Artigo 4.º - Os cargos abaixo indicados ficam enquadrados na escala de vencimentos de que trata o artigo 1.º, na seguinte conformidade:
I - Na referência VII:
Oficial de Gabinete
II - Na referência I:
Auxiliar de Gabinete.
Artigo 5.º - As gratificações percebidas pelos ocupantes dos cargos referidos no artigo 2.º pela sujeição a qualquer regime especial de trabalho, passam a ser calculadas uniformemente na base de 140% (cento e quarenta por cento) sôbre a respectiva referência de vencimento ou de salário e função gratificada, quando fôr o caso.
§ 1.º - Para os ocupantes das carriras, cargos e funções de nível universitário já convocados, o disposto nêste artigo sómente terá aplicação do mediante a apresentação à Secção de Pessoal da Autarquia, do respectivo diploma de escola superior ou habilitação profissional legal correspondente, condição que se estenderá as convocações futuras.
§ 2.º - Nas convocações futuras será obrigatoriamente exigido o diploma ou a habilitação referidos no parágrafo anterior para os ocupantes da cargos e funções de nivel universitário.
Artigo 6.º - Para efeito de eventuais enquadramentos decorrentes da paridade prevista no item II, do artigo 4.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado, os cargos e funções abrangidos pelo artigo 2.º serão identificados pelas referências numéricas que lhes eram atribuídas à data da vigência dêste decreto.
Artigo 7.º - São aplicáveis aos inativos nas mesmas bases e condições,as disposições dos artigos 1.º a 3.º,6.º e 9.º.
Artigo 8.º - Serão apostilados pelo Presidente do Conselho Administrativo os títulos dos servidores abrangidos pela disposições dêste decreto.
Artigo 9.º - As diferenças entre os padrões e referências de vencimento atuais e os estabelecidos nos artigos 1.º, 3.º e 4.º,terão seu valor reduzido em 50% (cinquenta por cento) até 31 de agôsto de 1968.
Artigo 10 - O disposto nêste decreto aplica-se aos extranumerários.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do Orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo,supridas,quando necessário,pelos créditos suplementares a que alude o artigo 43 da Lei 10.168,de 10 de julho de 1968.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus eleitos a 11 de julho de 1968.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes,16 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Raphael Baldacci Filho,Secretário do Trabalho,Indústria e Comércio
Publicado na Casa Civil,aos 16 de agôsto de 1968.
Maria Angelica Gallazzi,Responsável pelo S.N.A

DECRETO N. 50.207, DE 16 DE AGÔSTO DE 1968

Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 10.168, de 10 de junho de 1968, aos servidores do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (I.P.E.S.P)

Retificação
Onde se lê:
Artigo 2.º - A escala de vencimentos a que se refere o artigo anterior aplica-se aos cargos e funções de Advogado, Assessor Técnico, Atuário, Bibliotecá- rio, Chefe de Gabinete, Chefia Técnica, Chefia Administrativa, Contador, Direção Técnica, Direção Administrativa, Médico, Procurador Chefe, Procurador Geral. Re- dator e Secretário do Conselho Administrativo.
Leia-se:
Artigo 2.º - A escala de vencimentos a que se refere o artigo anterior aplica-se aos cargos e funções de Advogado, Assessor Técnico, Atuário, Bibliotecá- rio, Chefe de Gabinete, Chefia Técnica, Chefia Administrativa, Contador, Direção Técnica, Direção Administrativa, Engenheiro, Médico, Procurador-Chefe, Procura- dor-Geral, Redator e Secretário do Conselho Administrativo.