DECRETO N. 50.212, DE 20 DE AGÔSTO DE 1968
«Dispõe sôbre
a aplicação da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, aos
servidores do Instituto de Café do Estado de São
Paulo»
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 40 e
seu § 1.º da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada no Instituto de Café do Estado de São Paulo a seguinte escala de vencimentos:
Referência Valor Mensal
I
Artigo 2.º - A escala de vencimentos a que se refere o
artigo anterior aplica-se aos cargos e funções de Chefia
Técnica, Chefia Administrativa, Contador, Direção
Técnica, Direção Administrativa, Economista,
Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Estatístico, Procurador,
Procurador Chefe.
§ 1.º - O disposto nêste artigo aplica-se,
também, aos cargos e funções com
denominação correspondente a dos nêle indicados,
quando seguidos da respectiva especialidade.
§ 2.º - A gratificação concedida pelos
artigos 13 e 15 da Lei n. 7.717, de 22 de Janeiro de 1963, aos
ocupantes dos cargos abrangidos por êste artigo será
uniformemente calculada em 40 % da referência «53» da
escala de que trata o artigo 1.º do Decreto n. 49.729, de 28 de
maio de 1968.
Artigo 3. - O enquadramento dos cargos e funções
abrangidos pelas disposições do artigo anterior, na
escala de referências de vencimentos que trata o artigo 1.º,
far-se-á na seguinte conformidade:
Artigo 4.º - Para efeito
de eventuais enquadramentos decorrentes da paridade prevista no item II
do artigo 4.º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição do Estado, os cargos
e funções abrangidos pelo artigo 2.º, serão
identificados pelas referências numéricas que lhes eram
atribuídas à data da vigência dêste decreto.
Artigo 5.º - As gratificações percebidas
pelos ocupantes dos cargos referidos no artigo 2.º, pela
sujeição a qualquer regime especial de trabalho, passam a
ser calculadas uniformemente na base de 140% sôbre a respectiva
referência de vencimentos, salários e
funções gratificadas, quando fôr o caso.
§ 1.º - Para os ocupantes das carreiras, cargos e
funções de nível universitário já
convocados, o disposto nêste artigo sòmente terá
aplicação mediante a apresentação, ao
órgão de pessoal do Instituto de Café, do
respectivo diploma de escola superior, ou habilitação
profissional legal correspondente, condição que se
estenderá às convocações futuras.
§ 2.º - Nas convocações futuras
será obrigatóriamente exigido o diploma ou a
habilitação referidos no parágrafo anterior para
os ocupantes de cargos e funções de nivel
universitário.
Artigo 6.º - O disposto nêste decreto aplica-se aos extranumerários.
Artigo 7.º - São aplicáveis aos inativos, nas
mesmas bases e condições as disposições dos
artigos 1.º a 4.º e 10.
Artigo 8.º - Serão apostilados pelo Presidente os
títulos dos servidores abrangidos pelas
disposições dêste decreto.
Artigo 9.º - As despesas decorrentes dêste decreto
correrão a conta das verbas próprias do orçamento
desta Autarquia, supridas, se necessário, pelos créditos
a que alude o artigo 43 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 10 - As diferenças entre os padrões e
referências de vencimentos atuais e os estabelecidos nos artigos
1.º e 3.º, terão seu valor reduzido em 50% (cinquenta
por cento) até 31 de agôsto de 1968.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de julho
de 1968.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de agôsto de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 20 de agôsto de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.