DECRETO N. 50.212, DE 20 DE AGÔSTO DE 1968

«Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, aos servidores do Instituto de Café do Estado de São Paulo»

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 40 e seu § 1.º da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada no Instituto de Café do Estado de São Paulo a seguinte escala de vencimentos:
Referência Valor Mensal 

  

I
Artigo 2.º - A escala de vencimentos a que se refere o artigo anterior aplica-se aos cargos e funções de Chefia Técnica, Chefia Administrativa, Contador, Direção Técnica, Direção Administrativa, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Estatístico, Procurador, Procurador Chefe.
§ 1.º - O disposto nêste artigo aplica-se, também, aos cargos e funções com denominação correspondente a dos nêle indicados, quando seguidos da respectiva especialidade.
§ 2.º - A gratificação concedida pelos artigos 13 e 15 da Lei n. 7.717, de 22 de Janeiro de 1963, aos ocupantes dos cargos abrangidos por êste artigo será uniformemente calculada em 40 % da referência «53» da escala de que trata o artigo 1.º do Decreto n. 49.729, de 28 de maio de 1968.
Artigo 3. - O enquadramento dos cargos e funções abrangidos pelas disposições do artigo anterior, na escala de referências de vencimentos que trata o artigo 1.º, far-se-á na seguinte conformidade: 

Artigo 4.º - Para efeito de eventuais enquadramentos decorrentes da paridade prevista no item II do artigo 4.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado, os cargos e funções abrangidos pelo artigo 2.º, serão identificados pelas referências numéricas que lhes eram atribuídas à data da vigência dêste decreto.
Artigo 5.º - As gratificações percebidas pelos ocupantes dos cargos referidos no artigo 2.º, pela sujeição a qualquer regime especial de trabalho, passam a ser calculadas uniformemente na base de 140% sôbre a respectiva referência de vencimentos, salários e funções gratificadas, quando fôr o caso.
§ 1.º - Para os ocupantes das carreiras, cargos e funções de nível universitário já convocados, o disposto nêste artigo sòmente terá aplicação mediante a apresentação, ao órgão de pessoal do Instituto de Café, do respectivo diploma de escola superior, ou habilitação profissional legal correspondente, condição que se estenderá às convocações futuras.
§ 2.º - Nas convocações futuras será obrigatóriamente exigido o diploma ou a habilitação referidos no parágrafo anterior para os ocupantes de cargos e funções de nivel universitário.
Artigo 6.º - O disposto nêste decreto aplica-se aos extranumerários.
Artigo 7.º - São aplicáveis aos inativos, nas mesmas bases e condições as disposições dos artigos 1.º a 4.º e 10.
Artigo 8.º - Serão apostilados pelo Presidente os títulos dos servidores abrangidos pelas disposições dêste decreto.
Artigo 9.º - As despesas decorrentes dêste decreto correrão a conta das verbas próprias do orçamento desta Autarquia, supridas, se necessário, pelos créditos a que alude o artigo 43 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 10 - As diferenças entre os padrões e referências de vencimentos atuais e os estabelecidos nos artigos 1.º e 3.º, terão seu valor reduzido em 50% (cinquenta por cento) até 31 de agôsto de 1968.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de julho de 1968.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de agôsto de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 20 de agôsto de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.