DECRETO N. 50.213, DE 20 DE AGÔSTO DE 1968

Dispõe sôbre modificação da escala de vencimentos e salários do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto, da Universidade de São Paulo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 40, da Lei n. 10.168, de 10, publicada no Diário Oficial do Estado de 11-7-68,
Decreta:
Artigo 1.º - A escala de vencimentos criada pelo artigo 1.º da Lei 10.084, de 25-4-68, fica substituída pela seguinte:

Artigo 2.º - A escala de vencimentos a que se refere o artigo anterior aplica-se aos cargos e funções de: Assessor Técnico, Assistente Social, Auxiliar de Gabinete, Bibliotecário, Chefia de Gabinete, Chefia Técnica, Chefia Administrativa, Contador, Dentista, Direção Administrativa, Direção Técnica, Educador Sanitário, Enfermeiro, Estatístico, Farmaceutico, Médico, Assistente Médico, Nutricionista, Oficial de Gabinete, Procurador Técnico de Administração, Técnico de Relações Públicas.
§ 1.º - O disposto nêste artigo aplica-se, também, aos cargos e funções com denominação correspondente aos nele indicados quando seguido da respectiva especialidade;
§ 2.º - A gratificação concedida pelos artigos 13 e 15 da Lei n. 7.717, de 22-1-63, aos ocupantes de cargos abrangidos por êste artigo, será uniformemente calculada em 40% (quarenta por cento) da referência 53 da escala de que trata o artigo 1.º da Lei 10.084, de 25-4-68.
Artigo 3.º - Ressalvado, o disposto no artigo 4.º a enquadramento dos cargos e funções abrangidos pelas disposições do artigo anterior, na escala de referência de vencimentos de que trata o artigo 1.º, far-se-á na seguinte conformidade:

Artigo 4.º - Os cargos e as funções abaixo indicadas ficam enquadradas na escala de vencimentos de que trata o artigo 1.º, na seguinte conformidade:
I - na referência VII:
1 - Oficial de Gabinete;
II - na referência I:
1 - Auxiliar de Gabinete.
Artigo 5.º - Para efeito de eventuais enquadramentos decorrentes da paridade prevista no item 2 do artigo 4.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado, os cargos e funções abrangidos, pelos artigos 2.º e 4.º serão identificados pelas referências numéricas que lhes eram atribuídas à data da vigência dêste decreto.
Artigo 6.º - As gratificações percebidas pelos ocupantes dos cargos referidos nos artigos 2.º e 4.º dêste decreto, pela sujeição a qualquer regime de trabalho, passam a ser calculados uniformemente na base de 140% (cento e quarenta por cento) sôbre a respectiva referência de vencimentos, salários e função gratificada quando fôr o caso.
§ 1.º - Para os ocupantes das carreiras, cargos e funções de nível iniversitário, já convocados, o disposto nêste artigo somente terá aplicação mediante apresentação a Divisão de Administração do Hospital, do respectivo diploma da Escola Superior ou habilitação legal correspondente, condição que se estenderá ás convocações futuras;
§ 2.º - Nas convocações futuras será obrigatòriamente exigido o diploma ou habilitação referidos no parágrafo anterior para os ocupantes de cargo e funções de nível universitário.
Artigo 7.º - Poderá ser atribuído aos servidores designados para o exercício das funções abaixo indicadas um «pro labore» arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Reitor:
I - Analista de sistemas de processamento eletrônico; e
II - Programadores de serviços de processamento eletrônico.
§ 1.º - O «pro labore» de que trata êste artigo somado aos vencimentos ou salários do servidor não poderá ultrapassar a duas vêzes e meia, o valor da referência XVI para os indicados no item I, e duas vezes e meia o valor da referência V para os indicados no item II, ambas da escala de vencimentos do artigo 1.º;
§ 2.º - O «pro labore» de que trata êste artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito;
§ 3.º - Os servidores designados para as funções de que trata êste artigo deverão apresentar prova de conclusão de curso de especialização com elas relacionado, sendo também obrigatório, para as indicadas no item I, ser portador de título de nível superior e, para as do ítem II, ter concluído curso de nível médio;
§ 4.º - A critério do Chefe do Govêrno, mediante proposta do Diretor Técnico do Hospital, poderá ser concedido o «pro labore» de que trata êste artigo no limite da referência V, ao servidor que, à data da promulgação da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, se encontrar no exercício da função de programador cessando os efeitos da concessão se, até 30 de junho de 1969, não apresentar prova de habilitação em curso especializado para formação de Programadores.
Artigo 8.º - O disposto nêste decreto aplica-se aos extranumerários.
Artigo 9.º - São aplicados aos inativos, nas mesmas bases e condições, as disposições dos artigos 1.º a 3.º, 5.º e 12.º dêste decreto.
Artigo 10 - Serão apostilados pelo Diretor Técnico Departamento Nivel I, do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto da Universidade de São Paulo, os títulos dos servidores abrangidos pelas disposições dêste decreto, e o do Diretor Técnico Departamento Nível I, pelo Presidente do Conselho de Administração do Hospital.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução dêste decreto, correrão à conta das verbas próprias do orçamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto da Universidade de São Paulo, supridas, se necessárias, pelos créditos a que alude o artigo 43 da Lei n. 10.168, de 10-7-68.
Artigo 12 - As diferenças entre os padrões e referências de vencimentos atuais e os estabelecidos nos artigos 1.º e 3.º dêste decreto terão seu valor reduzido em 50% (cincoenta por cento) até 31 de agôsto de 1968.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 11-7-68.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Mário Guimarães Ferri, Vice-Reitor, no exercício da Reitoria da Universidade de São Paulo
Publicado na Casa Civil, aos 20 de agôsto de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.