DECRETO N. 50.213, DE 20 DE AGÔSTO DE 1968
Dispõe sôbre
modificação da escala de vencimentos e salários do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de
Ribeirão Prêto, da Universidade de São Paulo
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 40, da
Lei n. 10.168, de 10, publicada no Diário Oficial do Estado de
11-7-68,
Decreta:
Artigo 1.º - A escala de vencimentos criada pelo artigo 1.º da Lei 10.084, de 25-4-68, fica substituída pela seguinte:
Artigo 2.º - A escala de vencimentos a que se refere o
artigo anterior aplica-se aos cargos e funções de:
Assessor Técnico, Assistente Social, Auxiliar de Gabinete,
Bibliotecário, Chefia de Gabinete, Chefia Técnica, Chefia
Administrativa, Contador, Dentista, Direção
Administrativa, Direção Técnica, Educador
Sanitário, Enfermeiro, Estatístico, Farmaceutico,
Médico, Assistente Médico, Nutricionista, Oficial de
Gabinete, Procurador Técnico de Administração,
Técnico de Relações Públicas.
§ 1.º - O disposto
nêste artigo aplica-se, também, aos cargos e
funções com denominação correspondente aos
nele indicados quando seguido da respectiva especialidade;
§ 2.º - A
gratificação concedida pelos artigos 13 e 15 da Lei n.
7.717, de 22-1-63, aos ocupantes de cargos abrangidos por êste
artigo, será uniformemente calculada em 40% (quarenta por cento)
da referência 53 da escala de que trata o artigo 1.º da Lei
10.084, de 25-4-68.
Artigo 3.º - Ressalvado,
o disposto no artigo 4.º a enquadramento dos cargos e
funções abrangidos pelas disposições do
artigo anterior, na escala de referência de vencimentos de que
trata o artigo 1.º, far-se-á na seguinte conformidade:
Artigo 4.º - Os cargos e as funções abaixo
indicadas ficam enquadradas na escala de vencimentos de que trata o
artigo 1.º, na seguinte conformidade:
I - na referência VII:
1 - Oficial de Gabinete;
II - na referência I:
1 - Auxiliar de Gabinete.
Artigo 5.º - Para efeito de eventuais enquadramentos
decorrentes da paridade prevista no item 2 do artigo 4.º do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, da
Constituição do Estado, os cargos e funções
abrangidos, pelos artigos 2.º e 4.º serão
identificados pelas referências numéricas que lhes eram
atribuídas à data da vigência dêste decreto.
Artigo 6.º - As gratificações percebidas
pelos ocupantes dos cargos referidos nos artigos 2.º e 4.º
dêste decreto, pela sujeição a qualquer regime de
trabalho, passam a ser calculados uniformemente na base de 140% (cento
e quarenta por cento) sôbre a respectiva referência de
vencimentos, salários e função gratificada quando
fôr o caso.
§ 1.º - Para os
ocupantes das carreiras, cargos e funções de nível
iniversitário, já convocados, o disposto nêste
artigo somente terá aplicação mediante
apresentação a Divisão de
Administração do Hospital, do respectivo diploma da
Escola Superior ou habilitação legal correspondente,
condição que se estenderá ás
convocações futuras;
§ 2.º - Nas
convocações futuras será obrigatòriamente
exigido o diploma ou habilitação referidos no
parágrafo anterior para os ocupantes de cargo e
funções de nível universitário.
Artigo 7.º -
Poderá ser atribuído aos servidores designados para o
exercício das funções abaixo indicadas um
«pro labore» arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo,
mediante proposta do Reitor:
I - Analista de sistemas de processamento eletrônico; e
II - Programadores de serviços de processamento eletrônico.
§ 1.º - O «pro
labore» de que trata êste artigo somado aos vencimentos ou
salários do servidor não poderá ultrapassar a duas
vêzes e meia, o valor da referência XVI para os indicados
no item I, e duas vezes e meia o valor da referência V para os
indicados no item II, ambas da escala de vencimentos do artigo
1.º;
§ 2.º - O «pro
labore» de que trata êste artigo não se
incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum
efeito;
§ 3.º - Os
servidores designados para as funções de que trata
êste artigo deverão apresentar prova de conclusão
de curso de especialização com elas relacionado, sendo
também obrigatório, para as indicadas no item I, ser
portador de título de nível superior e, para as do
ítem II, ter concluído curso de nível
médio;
§ 4.º - A
critério do Chefe do Govêrno, mediante proposta do Diretor
Técnico do Hospital, poderá ser concedido o «pro
labore» de que trata êste artigo no limite da
referência V, ao servidor que, à data da
promulgação da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, se
encontrar no exercício da função de programador
cessando os efeitos da concessão se, até 30 de junho de
1969, não apresentar prova de habilitação em curso
especializado para formação de Programadores.
Artigo 8.º - O disposto nêste decreto aplica-se aos extranumerários.
Artigo 9.º - São aplicados aos inativos, nas mesmas
bases e condições, as disposições dos
artigos 1.º a 3.º, 5.º e 12.º dêste decreto.
Artigo 10 - Serão apostilados pelo Diretor Técnico
Departamento Nivel I, do Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina de Ribeirão Prêto da Universidade de São
Paulo, os títulos dos servidores abrangidos pelas
disposições dêste decreto, e o do Diretor
Técnico Departamento Nível I, pelo Presidente do Conselho
de Administração do Hospital.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução
dêste decreto, correrão à conta das verbas
próprias do orçamento do Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto da Universidade de
São Paulo, supridas, se necessárias, pelos
créditos a que alude o artigo 43 da Lei n. 10.168, de 10-7-68.
Artigo 12 - As diferenças entre os padrões e
referências de vencimentos atuais e os estabelecidos nos artigos
1.º e 3.º dêste decreto terão seu valor reduzido
em 50% (cincoenta por cento) até 31 de agôsto de 1968.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de
11-7-68.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Mário Guimarães Ferri, Vice-Reitor, no exercício da Reitoria da Universidade de São Paulo
Publicado na Casa Civil, aos 20 de agôsto de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.