DECRETO N. 50.222, DE 21 DE AGÔSTO DE 1968
Dispõe sôbre a desapropriação de imóvel situado no distrito, município e comarca de Jales, necessário à instalação da Casa da Lavoura local
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 35,
inciso XXIII, da Constituição do Estado, combinado com os
artigos 2° e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de
junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarada de utilidade pública, a
fim de ser desapropriada pela Fazenda do Estado, por via
amigável ou judicial, a área de terreno de forma
retangular, com 1.750,00 m2. (hum mil, setecentos e cincoenta metros
quadrados), situada no distrito, município e comarca de Jales,
necessária à instalação da Casa da Lavoura,
que consta pertencer a Aristophano Brasileiro de Souza e sua mulher,
medindo 50,00 m. de frente para aos fundos, confrontando por um dos
lados com a Rua 1, pelo outro com imóvel de propriedade de
Lazaro Paes e, pelos fundos com imóvel de propriedade de
José Candco, medidas essas constantes da planta anexa ao
processo n. 30.361-68, da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 2.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria
consignada no orçamento vigente.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho - Secretário da Justiça
Herbert Victor Levy - Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 21 de agôsto de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 50.222, DE 21 DE AGÔSTO DE 1968
Dispõe sôbre a desapropriação de imóvel situado no distrito, município
e comarca de Jales, necessário à instalação da Casa da Lavoura local.
Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.° - ......................................, medindo
50,00 m de frente para aos fundos, confrontando por um dos lados com a
Rua 1, pelo outro com imóvel de propriedade de Lázaro Paes e, pelos
fundos com imóvel de propriedade de José Candêo, medidas essas
constantes da planta anexa ao processo n. 30.361-68, da Procuradoria
Geral do Estado.
Leia-se:
Artigo 1.º -
.................................. medindo 50,00 m de frente para a Rua
8, por 35,00 m de frente aos fundos, confrontando por um dos lados com
a Rua 1, pelo outro com imóvel de propriedade de Lázaro Paes e, pelas
fundos com imóvel de propriedade de José Candêo, medidas essas
constantes da planta anexa ao processo n. 30.361-68, da Procuradoria
Geral do Estado.